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segunda-feira, 8 de julho de 2024

Alfeloeiras

Como a palavra quase não tem uso há muito tempo no Brasil, comecemos por explicar que alféloa é um doce, um tipo de bala feita com açúcar, trabalhado até ficar completamente branco, semelhante às famosas balas de coco artesanais, que muita gente aprecia. 
Coisa curiosíssima: segundo as Ordenações do Reino, leis que vigoravam em Portugal e, no Brasil, durante os tempos coloniais, a venda de alféloas e outros doces e confeitos era trabalho reservado exclusivamente às mulheres. Homens que se intrometessem nesse ofício deviam ser punidos com severidade. É o que se lia no Livro V, Título CI:
"Mandamos que nenhum homem, nem moço, de qualquer qualidade que seja, venda alféloas, nem obreias, em nenhuma parte de nossos Reinos, publicamente, nem escondido. E o que o contrário fizer, seja preso e açoitado publicamente com baraço e pregão. Porém, se algumas mulheres quiserem vender alféloas e obreias, assim nas ruas e praças, como em suas casas, podê-lo-ão fazer sem pena." 
Na época, com suas quase infinitas restrições e imposições sociais, entendia-se que havia poucas atividades profissionais que pudessem ser exercidas por mulheres que precisassem ganhar o próprio sustento, daí a "reserva de mercado" que lhes era feita, tanto em fazer como em comercializar confeitos. É nesse quadro que se insere Joaninha, menina órfã, personagem criada por José de Alencar em As Minas de Prata. Alencar fez dela uma alfeloeira, ou seja, vendedora de alféloas, nas ruas e praças de Salvador, lá pelos fins do Século XVI e início do XVII:
"Ninguém sabia de seus pais; mas quase toda a gente a conhecia por causa de sua profissão de alfeloeira ou mercadora de doces e confeitos, que ela vendia pelas ruas numa cestinha de palha; nesse mister ocupava todo o dia, percorrendo de uma extrema à outra a cidade do Salvador [...]." 
Quem se aventura a ler As Minas de Prata descobre que seu autor faz uma pausa no fluir da obra literária para um pitaco em assunto de legislação:
"Sentiram os antigos legisladores a necessidade de garantir a mulher contra a indecorosa concorrência do homem na exploração dessas indústrias, femininas por sua natureza. [...].
Por que não será aproveitada na legislação moderna tão salutar disposição?
A liberdade do trabalho tem limites; e nenhum mais justo e sagrado do que a proteção devida pela sociedade às órfãs do século e pupilas da lei. Se a especulação do homem não disputasse à mulher o seu direito ao trabalho, quem sabe quantas misérias não seriam remidas do vício? [...]" 
Alencar estudara Direito em São Paulo e Olinda, e nem todos sabem, mas foi político durante o Império, nas fileiras do Partido Conservador. Nota-se que sua filiação partidária não poderia mesmo ser outra.


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terça-feira, 14 de setembro de 2021

Condenados a açoites no pelourinho

O pelourinho era símbolo da autoridade municipal e, por isso, motivo de orgulho para os habitantes de uma localidade (¹). Mas era, também, um lugar de má fama, porque era nele que, acorrentados ou amarrados, os condenados à pena de açoites tinham o corpo lacerado pelo chicote manejado por aquele a quem se encarregara a execução da sentença.
Nos tempos coloniais a pena de açoites somente era imposta a pessoas de baixo estrato social, "peões", como se dizia. Ao fidalgos essa penalidade era vedada. De acordo com as Ordenações do Reino, nem sempre a pena de açoites devia ser aplicada em público, mas, no Brasil, a regra era que os infelizes sentenciados, muitas vezes por delitos que hoje consideraríamos insignificantes (²), fossem expostos ao desprezo e zombaria dos que se reuniam para contemplar o "espetáculo", como este trecho de As Minas de Prata, de José de Alencar, descreve tão bem:
"No meio do largo atopetado de gente erguia-se o pelourinho de cantaria, cercado por quadrilheiros. Estavam lá, jungidos ao poste, dois condenados, presos de uma e outra banda, dando-se as costas, com o rosto voltado para o povo. Eram homem e mulher; dois cúmplices e sócios, o Brás e a Eufrásia. A gente ria e chacoteava, cuspindo a zombaria à face dos réprobos, que ali estavam mesmo para vergonha e infâmia do crime."
Por ser As Minas de Prata uma obra de ficção histórica, não haveria nela algum exagero? Recordando, de passagem, que, após a Independência, somente aos escravos se impunha a pena de açoites, vejam, leitores, o que disse Arsène Isabelle, viajante francês que esteve no Rio Grande do Sul em 1834:
"Todos os dias, das sete às oito horas da manhã, podeis assistir um drama sangrento, em Porto Alegre. Se fordes até a praia, ao lado do arsenal, defronte de uma igreja, diante do instrumento de suplício de um divino legislador, vereis uma coluna levantada sobre um pedestal de pedra, e junto a ela... uma massa informe [...]. Um negro condenado a duzentas, quinhentas, mil ou seis mil chicotadas! Passai adiante, retirai-vos dessa cena de desolação: o infortunado não é mais do que um conjunto de membros mutilados, que se reconhecem dificilmente sob os pedaços sangrentos de sua pele flagelada." (³) 

Escravo recebendo castigo público, de acordo com Rugendas (⁴)

Essa cena horripilante, que Arsène Isabelle presenciou em Porto Alegre, poderia ter também visto em muitas outras localidades, Brasil afora. Exagerou? Talvez, porque o Código Criminal do Império do Brasil determinava, no Título II, Capítulo I, Artigo 60, que, cabendo ao juiz determinar o número de açoites para um escravo condenado, não poderia este exceder a cinquenta por dia. Daí resulta que, se a pena total fosse superior a esse número, o escravo seria açoitado em tantos dias quantos fossem necessários para que a sentença chegasse a ser integralmente cumprida. Não se exclui, porém, a possibilidade de que, eventualmente, se fizesse pouco caso da letra da lei e, em consequência, escravos fossem açoitados muito além daquilo que se permitia no Código Criminal. Somente em 13 de outubro de 1886, quando à escravidão restavam poucos dias, é que a Câmara do Império votou  e aprovou o fim da pena de açoites para escravos (⁵).

(1) A querela entre Olinda e Recife, no contexto da chamada Guerra dos Mascates, teve episódio curioso relacionado à construção de um pelourinho em Recife.
(2) Se é que ainda seriam considerados delitos.
(3) ISABELLE, Arsène. Viagem ao Rio da Prata e ao Rio Grande do Sul. Brasília: Senado Federal, 2006,. pp. 247 e 248.
(4) RUGENDAS, Moritz. Malerische Reise in Brasilien. Paris: Engelmann, 1835. O original pertence à Biblioteca Nacional; a imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.
(5) As duzentas e cinquenta chibatadas aplicadas em 1910 no marinheiro Marcelino Rodrigues Meneses, um dos motivos da chamada Revolta da Chibata, provam que, mesmo com o advento da República, a prática dos castigos corporais não desapareceu completamente. 


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terça-feira, 11 de maio de 2021

Uma cama emprestada para o ouvidor-geral

Em 1620 a vila de São Paulo era, ainda, uma povoação pobre, e seus moradores tinham um estilo de vida rústico. O mobiliário das casas, por exemplo, feito quase todo na própria localidade, não era exatamente o que se poderia definir como um luxo. A maioria da população dormia em redes ou em camas toscas. Exceção à regra era Gonçalo Pires, que, sabe-se lá como, era proprietário de uma cama de verdade, vinda do Reino. Imagine-se o que deve ter sido o transporte desse móvel serra acima, desde o porto de Santos até São Paulo, pelo escabroso Caminho do Mar... O desconforto do transporte pagava-se bem, no entanto, e Gonçalo Pires estava feliz. Pior para ele.
Eis que um dia chega à vila a notícia de que o ouvidor-geral viria visitá-la. Como acomodar tão ilustre figura? As leis portuguesas (¹) determinavam que, para que um funcionário público fosse dignamente hospedado, era permitido "emprestar" compulsoriamente a casa ou os móveis de algum morador, que devia, no entanto, ser devidamente ressarcido se, por causa disso, seu patrimônio sofresse algum dano. Já adivinharam, não é, meus leitores? Os oficiais da Câmara logo se lembraram de que havia pelo menos uma cama decente na vila e mandaram buscá-la. Longe de interpretar a requisição como uma honra, o proprietário da cama ficou furioso. 
O ouvidor veio e se foi. Cabia à Câmara, agora, devolver a cama ao dono e, para isso, chamou quem julgasse se o móvel e a roupa emprestados estavam em boas condições: 
"Aos doze dias do mês de setembro de mil e seiscentos e vinte anos se ajuntaram em Câmara os oficiais do dito ano [...] e assim mais mandaram os oficiais da Câmara vir uma cama, colchão e cobertor e um lençol de pano de algodão usado e um travesseiro usado que foi tomado a Gonçalo Pires por mandado dos oficiais da Câmara para o ouvidor-geral, o qual estava da maneira que o tomaram de sua casa [...], que estava da própria maneira que acharam [...], somente estar o lençol por lavar [...]."
Esse documento mostra que:
  • Sendo necessário emprestar até lençóis, travesseiro e cobertor, a vila era, de fato, muito pobre;
  • O empréstimo de modo algum fora voluntário, porque não se nega que os objetos foram tomados a Gonçalo Pires, à força, talvez até com violência.
A ata prossegue, referindo  como seria pago o aluguel da cama:
"[...] e logo na mesma Câmara acordaram os oficiais, juiz e vereadores e procurador [...] que fosse notificado com pena de seis mil réis que logo Gonçalo Pires se venha entregar e receba o dinheiro que Sua Majestade manda de aluguel de sua cama, e não querendo ele, dito Gonçalo Pires, protestavam de não incorrerem em coisa alguma e me mandaram a mim, escrivão, que o notificasse [...]."
Mais observações:
  • A imposição de multa para que o dono da cama viesse receber o dinheiro do aluguel prova que não queria fazê-lo, e certamente não era por generosidade;
  • Que estaria armando Gonçalo Pires, para que a ata falasse em mandar que "se venha entregar"?
  • Sabiam os oficiais que, no cumprimento da lei, deviam pagar o aluguel correspondente, mas já sabendo, também, que Gonçalo Pires provavelmente não viria recebê-lo, protestaram inocência no caso. 
Quase dois meses mais tarde, em outra ata, registrou-se:
"Ao derradeiro de outubro de mil e seiscentos e vinte anos se ajuntaram os oficiais da Câmara [...] e logo na dita Câmara apareceu o alcaide Francisco Preto, desta vila, e deu por fé que indo à casa de Gonçalo Pires a fazer uma notificação por mandado dos ditos oficiais em como lhe mandavam ao dito Gonçalo Pires viesse tomar entrega de uma cama que nesta casa do Concelho (²) está, a qual cama foi tomada para o serviço do ouvidor-geral Amâncio Rabelo Coelho [...], o dito Gonçalo Pires se lhe escondera, o que fazia a fim de se lhe não fazer a dita notificação e por se não entregar da dita cama, fundado em sua malícia e interesse [sic!!!], ao que mandaram os ditos oficiais lhe fosse feita a terceira notificação, e quando o não acharem notificarão a um vizinho seu  mais chegado [...]."
Teimoso? Orgulhoso demais? Talvez seu exagerado senso de honra pessoal estivesse um pouco fora de tempo e lugar. Nos dias do absolutismo, os reis, os nobres e o alto funcionalismo público tinham direitos que gente comum, como devia ser nosso Gonçalo Pires, não podia contestar, por mais irritantes e descabidos que parecessem tais privilégios. Não basta ser lei para que seja justo, mas isto achamos nós, sob o abrigo do conceito ocidental de democracia, no qual vivemos. O pecado de Gonçalo Pires foi ter vivido no Século XVII - estão de acordo, leitores?

(1) Ordenações do Reino, Livro I, Título VII, § 36.
(2) Unidade municipal portuguesa.


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terça-feira, 2 de junho de 2020

Doações em testamento para obras pias

Ao morrer em 1572, Mem de Sá, terceiro governador-geral do Brasil, deixou testamento no qual legava um terço de seus bens à Santa Casa de Misericórdia da Bahia. Se isso parece uma enorme generosidade, será útil considerar que, não só no Século XVI, mas até muito tempo depois, era costume, ao fazer testamento, que as pessoas legassem recursos para "obras pias", e isso não era prática apenas dos endinheirados - até gente modesta tratava de fazê-lo.
Qual seria a causa de tanta preocupação com projetos de caridade? Desconsiderando exceções, o motivo era bem simples: acreditava-se que isso podia aliviar o peso da conta que, depois da morte, deveria ser ajustada no purgatório. Então, como veem os leitores, não era apenas por bom coração que as doações eram feitas. Mandava, também, o interesse próprio.
Mas o que eram, afinal, as tais "obras pias", que recebiam as doações prescritas em testamento? 
Para disciplinar essa prática, evitando excessos e desvios de função, as Ordenações do Reino (¹) estabeleciam normas que regulavam as dotações testamentárias destinadas a obras pias. Assim, no Livro I, Título L, § 16, lê-se:
"E quando o defunto deixar em seu testamento, que se façam algumas obras meritórias por sua alma, e logo as declarar, como se dissesse que casem tantas órfãs, ou vistam tantos pobres, ou que nas ditas coisas se despenda tanto dinheiro [...], mandamos que assim como ele o dispuser, se cumpra por seu testamenteiro [...]."
De modo análogo, diz o § 41, do mesmo livro e título:
"E porquanto em algumas instituições se mandam cumprir algumas obras pias, sem se declarar quais são, declaramos que são missas, aniversários, responsos, confissões, ornamentos e coisas que servem para o culto divino. E bem assim curar enfermos, camas para eles, vestir ou alimentar pobres, remir cativos, criar enjeitados, agasalhar caminhantes pobres, e quaisquer obras de misericórdia semelhantes a estas [...]."
Esperava-se - e a lei exigia - que os responsáveis pela execução dos testamentos agissem prontamente, tão logo o testador fechasse os olhos em definitivo. Supunha-se que a demora podia ser prejudicial aos interesses do morto. Portanto, as Ordenações, ao menos em alguns casos, eram específicas:

Livro I, Título L, § 5 - Recursos para a redenção de cativos
"E assim farão cadernos de tudo o que os defuntos por seus testamentos deixarem para os cativos, e do que por bem da Ordenação pertence à redenção deles, por não ser aplicado a outra obra pia [...]."
Em favor do entendimento, deve-se lembrar que os "cativos", neste caso, eram principalmente cristãos que, em viagem marítima, haviam caído prisioneiros de piratas (nas imediações do Mediterrâneo e no Atlântico, geralmente na costa da África), e dos quais se exigia o pagamento de um resgate para a libertação. 

Livro I, Título L, § 8 - Recursos para dote de órfãs, a fim de que pudessem contrair casamento
"E havendo-se de nomear e dotar algumas órfãs, de qualquer qualidade e condição que sejam, para efeito de executarem e cumprirem os testamentos e vontades de alguns defuntos, os ditos provedores nomearão e dotarão as ditas órfãs, com parecer dos deputados da Mesa da Consciência [...]."

Livro I, Título L, § 9 - Recursos para celebração de missas
"De todas as missas que os defuntos mandarem dizer, que não forem cumpridas, nem eles nomearem lugar certo onde se digam, farão os provedores um rol, que mandarão à Mesa da Consciência, para com parecer dos deputados dela se repartirem pelos mosteiros das Ordens reformadas que maiores necessidades tiverem, e onde com mais brevidade se possam dizer [...]."

Livro I Título L, § 15 - Recursos para a construção de capelas
"E quando o testador mandar fazer alguma obra certa, assim como capela ou outra coisa semelhante, o provedor a dará logo de empreitada pelo melhor preço que puder, para até certo tempo se dar de todo acabada. [...]"

Ainda que até mesmo aos condenados à morte fosse facultado o direito de legar bens para obras pias, havia casos em que as Ordenações do Reino vedavam tal prática, conforme especifica o Livro IV, no Título LXXXI, § 6:
"[...] havemos por serviço de Deus e bem de muitas almas, cujos corpos por Justiça padecem, queremos que quaisquer pessoas, que por Justiça houverem de padecer, possam fazer seus testamentos, para em eles somente tomarem suas terças, e disporem delas, distribuindo-as em tirar cativos, casar órfãs, fazer esmolas aos hospitais, mandar dizer missas e para conserto e refazimento de mosteiros e igrejas. E em outras algumas coisas e despesas não poderão distribuir as ditas terças. Porém isto não haverá lugar nos que forem condenados por crime de heresia, traição ou sodomia."
Para concluir, veremos dois exemplos instrutivos dessas doações, ambos ocorridos no Brasil Colonial. Rocha Pita, autor setecentista, diz que Domingos Afonso, também chamado Domingos Sertão, deixou seus bens em testamento para a Companhia de Jesus: "[...] o capitão Domingos Afonso [...], havendo despendido setenta mil cruzados com a fábrica do noviciado (²), deixou encapelados os mais bens (que constam de opulentas fazendas de gado) ao Colégio (³), ordenando que do seu rendimento se lhe mandassem dizer seis missas quotidianas [sic!], e deem três dotes de órfãs anuais, e outras esmolas na Bahia e na sua pátria [...]". (⁴) 
Quanto a Gabriel Soares, senhor de engenho na Bahia no Século XVI, além de autor do valioso Tratado Descritivo do Brasil em 1587, especificou, entre outras disposições, em testamento citado por Varnhagen (⁵), o hábito religioso com que seu corpo seria vestido para o sepultamento; o letreiro a ser posto em sua campa, com os dizeres "Aqui jaz um pecador"; as esmolas que deveriam ser dadas aos pobres que acompanhassem o enterro; a proibição de que houvesse toque de sinos durante o funeral; uma infinidade de missas que por ele e seus pais seriam celebradas; doações para a Santa Casa de Misericórdia e para confrarias; dote suficiente para que cinco moças pobres pudessem se casar; e, por fim, esta curiosa observação: "Acompanhará o meu corpo, se falecer nesta cidade (⁶), o cabido, a quem se dará a esmola costumada, e os padres de S. Bento levarão de oferta um porco e seis almudes de vinho e cinco cruzados" (⁷).

(1) De acordo com a Edição de 1824 da Universidade de Coimbra. Publicadas formalmente pela primeira vez no início do Século XVII, as Ordenações do Reino eram, em grande parte, uma compilação de leis que já existiam anteriormente.
(2) Rocha Pita se refere, aqui, à construção de um local para o noviciado dos jesuítas na Bahia, que Domingos Afonso patrocinou.
(3) Colégio dos Jesuítas.
(4) PITA, Sebastião da Rocha. História da América Portuguesa 2ª ed. Lisboa: Ed. Francisco Arthur da Silva, 1880, p. 370.
(5) VARNHAGEN, F. A. História Geral do Brasil vol. 1, 2ª ed. Rio de Janeiro: Laemmert, 1877, pp. 384 - 389.
(6) Cidade da Bahia (Salvador).
(7) VARNHAGEN, F. A. Op. cit., p. 385.


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terça-feira, 12 de dezembro de 2017

O trabalho do meirinho-mor, de acordo com as Ordenações do Reino

O que o trabalho do meirinho-mor nos ensina sobre a autoridade monárquica


"Você sabe com quem está falando?" - frases com conteúdo equivalente a esta existem há muito tempo e geralmente brotam da boca de quem acha que as leis e regras são necessárias e devem ser estritamente cumpridas - pelos outros, é claro.
Admitindo que gente poderosa, na eventualidade de cometer algum ato indevido, podia oferecer resistência à prisão, as antigas leis do Reino (¹) estipulavam que houvesse um funcionário para agir especificamente nestes casos: era o meirinho-mor. 
O Livro I, Título XVII das Ordenações do Reino (²) afirmava que ao meirinho-mor competia "prender pessoas de estado e grandes fidalgos e senhores de terras [...]". Ora, leitores, dessa breve determinação podemos extrair ao menos duas conclusões:
  • Nesse tempo, a gente que eventualmente se achava acima da lei e até acima da autoridade real incluía a nobreza e os grandes proprietários de terras, sem desconsiderar que, com certa frequência, as duas posições coincidiam em uma mesma pessoa;
  • O fato de que as leis previam um funcionário especificamente para assegurar que os infratores de alta posição social e/ou econômica fossem alcançados pela Justiça é indício de que, de outro modo, escapariam, fazendo burlas aos tribunais e à própria autoridade real, mesmo em um país de precoce centralização monárquica. 
À vista disso, meus leitores, respondam: Se era assim no Reino, como imaginar que em terras portuguesas na América, sendo poucas as autoridades e distante o governo, haveria pronta aplicação das leis? Como não seriam elas papéis, apenas papéis? Há coisas que os séculos não conseguiram apagar (ainda).

(1) O "Reino", neste caso, era Portugal; nos tempos coloniais, era comum que colonizadores do Brasil assim se referissem a seu país de origem.
(2) Compilação de leis publicada no começo do Século XVII, que vigorava em Portugal e em seus domínios (também no Brasil, portanto). A maioria das leis era de existência anterior. Neste blog é seguida a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.


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quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Quando a Corte viajava

Lembram-se de que nos contos de fadas os reis saíam a passear, de vez em quando, por seus domínios? Pois isso também acontecia na vida real. Os motivos variavam, desde uma simples excursão de lazer a uma fuga disfarçada, em situação de guerra. Foi assim, durante séculos, em quase todas as monarquias.
As leis portuguesas tinham instruções relevantes quando o assunto era alguma viagem do rei e seu séquito de nobres e funcionários. Lemos no Livro I das Ordenações do Reino (¹) que competia ao almotacé-mor providenciar que os caminhos por onde passaria o cortejo real estivessem em bom estado:
"Ao almotacé-mor pertence mandar limpar e refazer os caminhos, calçadas e pontes nos lugares onde estivermos [...]." (²)
Vejam, leitores, que a necessidade de fazer arranjos nas áreas em que o rei poria as vistas sinaliza que, muito provavelmente, as coisas não andavam, de ordinário, em perfeita ordem. Vale a mesma ponderação quanto ao regulamento sobre a limpeza dos lugares públicos, outra atribuição do almotacé-mor:
"Mandará apregoar, tanto que a algum lugar cheguemos (³), que tenham os vizinhos as praças e ruas limpas, e que ninguém lance sujidade alguma nos ditos lugares, sob a pena que lhe bem parecer, não passando de quinhentos réis, e mais serem obrigados a pagar o que custar limpar a dita sujidade." (⁴)
Cumpre reconhecer que, tendo em conta as condições de higiene vigentes nas vilas e cidades em séculos passados, a instrução não era descabida. Havia, porém, muito mais a ser feito, antes que os reais pés de sua real majestade chegassem a algum lugar. Afinal, a Corte não fazia fotossíntese, sendo, portanto, necessário prover, com antecedência, os alimentos que garantiriam a sobrevivência de tão indispensáveis figuras. Mais trabalho para o almotacé-mor:
"O almotacé-mor saberá de nós os lugares por onde e para onde havemos de ir, para mandar recado a cada um deles, que façam prestes mantimentos em tal maneira, que quando chegarmos, haja em abastança o que for necessário." (⁵)
Finalmente, em recordação de que nesses tempos o peso do transporte recaía (literalmente) sobre cavalos, mulas e outros seres de quatro patas, era preciso que houvesse, de prontidão, palha suficiente para os animais:
"Em cada lugar onde formos, [o almotacé-mor] haverá logo do escrivão da Câmara [...], e saberá parte de todos os palheiros, e por seus alvarás mandará dar palha aos da nossa Corte [...]." (⁶)
Abusos, porém, eram formalmente proibidos:
"No dar da palha haverá respeito à estada, que aí houvermos de estar, segundo a que na Comarca houver, dando a cada besta para vinte dias uma rede, e pagar-se-á ao dono da palha o que pelo almotacé-mor for taxado. E o azemel que tomar a palha sem alvará, ou sem a pagar, seja preso, e da cadeia pague quinhentos réis, a metade para quem o acusar, e a outra para o dono da palha." (⁷)
Ninguém faz leis para proibir o que jamais acontece, não é? Imaginem, então, quando a Corte atravessou o Atlântico para sua mais longa viagem...

Embarque de D. João para o Brasil, na visão de Giuseppe Gianni (⁸)

(1) Compilação de leis que regiam Portugal e seus domínios, publicada no começo do Século XVII. A maioria dessas leis vigorava há muito tempo. Neste blog é seguida a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(2) Ordenações do Reino, Livro I, Título XVIII, § 13.
(3) Percebam a insistência no uso do famoso "plural majestático".
(4) Ordenações, Livro I, Título XVIII, § 12.
(5) Ibid., § 3.
(6) Ibid., § 4.
(7) Ibid.
(8) O original pertence à BNDigital; a imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.


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sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Para não pagar os reais quintos

Artimanhas dos contrabandistas de ouro no Brasil Colonial


A maioria dos mineradores do Brasil Colonial achava que pagar à Coroa um imposto de 20% sobre todo o ouro extraído era um absurdo. Afinal, não eram eles, os mineradores, que corriam todos os riscos do negócio, que arrancavam o ouro da terra (¹), que muitas vezes trabalhavam sem nada encontrar? Ora, que direito tinha o rei, então? 
Tinha, estava nas Ordenações do Reino. O pressuposto é que o rei era dono do território que governava e que, por imensa bondade, concedia a seus leais súditos a graça de explorar o ouro, em troca de módicos 20% - os famosos e famigerados "reais quintos". Julguem os leitores essa questão como quiserem, que eu estou apenas explicando qual era a lógica jurídica que norteava a cobrança dos impostos.
Para fugir à obrigatória transformação do ouro em barras e automática quintagem nas casas de fundição, as estratégias mais insólitas eram imaginadas. Sim, escravos que surrupiavam ouro, sonhando com a compra da liberdade, eventualmente guardavam seu "pecúlio" dentre de imagens de santos em suas capelas, por tradição consagradas a Nossa Senhora do Rosário ou Santa Ifigênia. Os homens livres, porém, não corriam tal risco. Parece que preferiam ter o ouro bem perto de si. Literalmente, ao alcance da mão... O britânico Richard Burton, que viajou pelo Brasil na década de 1860, encontrou, ainda nesse tempo, quem se lembrasse e lhe fizesse o relato de alguns dos expedientes para ocultação do ouro:
"O contrabandista armazenava seus valores no cabo do chicote, ou na coronha da garrucha, ou, ainda, no forro da sela." (²)
Sim, leitores, funcionava. É verdade que a vigilância era severa e o infrator apanhado em flagrante era duramente punido. Estima-se, porém, que muito mais era o ouro contrabandeado do que aquele sobre o qual, mediante a transformação em reluzentes barras com o selo da Coroa, eram pagos os direitos devidos a Sua Majestade. 

(1) Com a força dos escravos, naturalmente.
(2) BURTON, Richard. Viagem do Rio de Janeiro a Morro Velho. Brasília: Senado Federal, 2001, p. 70.


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sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Leis sobre a venda de pão e vinho não eram cumpridas em São Paulo no Século XVII

Legisladores de todas as épocas foram e/ou são conscientes de que dificilmente haverá pólvora mais eficaz para iniciar uma revolução do que um número elevado de estômagos vazios, em particular quando reunidos em uma área pouco espaçosa. Mesmo no tempo das monarquias absolutas, quando o rei era visto como "lei animada sobre a terra" (¹), era prudente garantir ao povo pelo menos um suprimento dos alimentos considerados básicos, para evitar que a coroa trepidasse na cabeça dos monarcas.
Como sabem os leitores, no Período Colonial vigoravam no Brasil as leis portuguesas, sempre que aplicáveis. Se dermos uma olhada no que determinavam as Ordenações do Reino (²) em relação ao fornecimento de víveres, será fácil constatar que havia grande preocupação de que alimentos nunca estivessem em falta na Corte: 
"E serão obrigados os regatães trazer à nossa Corte em qualquer lugar que nós estivermos, pão, vinho, carne, pescado e todos os outros mantimentos abastadamente, que necessários forem [...]." (³)
Duas breves explicações: "regatães" eram mercadores ou barqueiros que vinham fazer comércio de seus produtos; "nós" era apenas o rei que, como era mania entre os monarcas, falava de si mesmo usando o chamado plural majestático... 
Fora da Corte, a obrigação de fiscalizar o abastecimento competia aos vereadores de cada localidade (⁴); mesmo tendo eles autoridade para lançar alguns impostos sob os moradores de sua jurisdição, jamais poderiam taxar o pão, o vinho e o azeite, pelo óbvio motivo de que tal medida acarretaria elevação nos preços de artigos considerados de primeira necessidade - isso era de competência exclusiva do rei: 
"Porém não porão taxa no pão, vinho e azeite. E quando houver alguma necessidade evidente de pôr taxa nos ditos mantimentos, no-lo farão saber, alegando as razões que para isso houver, para provermos como for nosso serviço." (⁵)
Ainda no sentido de impedir abusos no comércio de artigos de primeira necessidade, havia uma prescrição segundo a qual a venda de pão e outros alimentos acima dos preços fixados era crime inafiançável: 
"Não se passarão isso mesmo alvarás de fiança às pessoas que forem culpadas por venderem pão, carne e outros mantimentos e coisas a maiores preços das taxas por mim feitas, ou pelas Câmaras [...], porque passarem-se os tais alvarás às ditas pessoas não seja causa de se não guardarem as ditas taxas, visto o muito prejuízo que disto se segue ao povo." (⁶)
Havia, porém, no Brasil, uma pequena povoação de serra-acima, somente acessível pelo dificílimo e malsinado Caminho do Mar, em que as leis do Reino se não guardavam... Ou só se guardavam quando aprazia aos moradores. De acordo com Affonso de E. Taunay, a gente de São Paulo, no Século XVII, sofria com os desmandos de padeiros que vendiam pães abaixo do peso estipulado:
"Exploravam [...] os padeiros a paciência do bom povo. Em dezembro de 1623, representava o Procurador Luís Furtado contra tais extorsões: "Havia muito trigo na terra" e, no entanto, "o pão que vendia a este povo nas vendagens era pequeno"." (⁷)
Também o vinho, informa o mesmo autor, era alvo de trapaças nas tabernas:
"Contra os tratantes bramava, em Câmara, a 14 de fevereiro de 1609, o solícito Procurador Antônio Camacho, a lembrar "que na vila havia muitas tabernas em as quais se vendia vinho muito ruim e muito caro por medidas muito ruins e pequenas".
[...].
Tabelas de preço? Nem sinal! Medidas? Eram as que queriam, de pau ou de barro sem vestígio da aferição municipal." (⁸)
Lembremo-nos de que as leis do Reino determinavam a aferição periódica dos pesos e medidas usados no comércio. Mas, na pequena São Paulo do Século XVII, o Reino era uma realidade muito distante e, com danos e prejuízos de um lado, lucro ilícito de outro, a vida dos colonizadores seguia seu rumo de sempre, com os mais fortes levando vantagem. Nesse cenário, quem tinha juízo, mas não tinha poder, fechava a boca e fazia vistas grossas. Melhor era conservar a cabeça em cima do pescoço que ir brigar por diferenças no peso do pão ou na quantidade e qualidade do vinho, e acabar sem pão, sem vinho e sem vida.

(1) Ordenações do Reino, Livro Terceiro, Título LXXV, § 1º, de acordo com a Edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(2) Publicadas formalmente pela primeira vez no início do Século XVII, as Ordenações do Reino eram, em grande parte, uma compilação de leis que já existiam muito antes.
(3) Livro I, Título XVIII, § 1º.
(4) Cf. Livro I, Título XVIII, § 8.
(5) Livro I, Título XVIII, § 34.
(6) Regimento Novo dos Desembargadores do Paço, § 26, de 16 de setembro de 1586.
(7) TAUNAY, Affonso de E. História da Cidade de São Paulo. Brasília: Ed. Senado Federal, 2004, p. 103.
(8) Ibid,. p. 117.


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segunda-feira, 11 de julho de 2016

A aplicação da pena de morte no Império do Brasil

O Código Criminal datado de 16 de dezembro de 1830, que vigorou no Brasil durante o Império, admitia a pena de morte para alguns (poucos) delitos (¹). Foi assim até bem adiantado o Século XIX, mas, já pelos anos setenta, D. Pedro II, fazendo uso do Poder Moderador, passou a comutar em prisão perpétua as sentenças capitais. É que nesse tempo, existindo forte movimento internacional em favor da abolição da pena de morte, o imperador agia, ao menos nesse aspecto, para que o País não ostentasse uma imagem de atraso.
A sentença de morte cabia, por exemplo, de acordo com o Código Criminal do Império, no caso de crimes de homicídio ocorridos sob circunstâncias que a legislação definia como agravantes. Era assim para os homens livres, já que, em se tratando de escravos, havia legislação complementar, implantada em 10 de junho de 1835 (²). De acordo com o Artigo 65 do Código, em qualquer caso as penas eram imprescritíveis.
A aplicação da pena de morte, sempre por enforcamento (Artigo 38), obedecia a um ritual fixado nos Artigos 39, 40 e 41:
"Art. 39 - Esta pena, depois que se tiver tornado irrevogável a sentença, será executada no dia seguinte ao da intimação, a qual nunca se fará na véspera de domingo, dia santo ou de festa nacional.
Art. 40 - O réu, com o seu vestido ordinário, e preso, será conduzido pelas ruas mais públicas até a forca, acompanhado do juiz criminal do lugar onde estiver, com o seu escrivão, e da força militar que se requisitar.
Ao acompanhamento precederá o porteiro, lendo em voz alta a sentença que se for executar.
Art. 41 - O juiz criminal que acompanhar, presidirá à execução até que se ultime, e o seu escrivão passará certidão de todo este ato, a qual se ajuntará ao processo respectivo."
Embora não mencionada explicitamente, era admitida assistência religiosa ao sentenciado, desde que solicitada ou consentida por ele.
Pelo menos dois fatos interessantes podem ser notados no rito: o primeiro era que à execução devia ser dada toda a publicidade, com o fim de intimidar os potenciais candidatos a criminosos; o outro aspecto é que em tudo devia ser ostentado o mais estrito cumprimento das leis, um elemento muito importante quando se deseja evitar contestações, venham elas de onde vierem.
Morto o sentenciado, o Código Criminal, em seu Artigo 42, estabelecia em que condições o corpo poderia ser sepultado:
"Os corpos dos enforcados serão entregues a seus parentes ou amigos, se os pedirem aos juízes que presidirem a execução, mas não poderão enterrá-los com pompa, sob pena de prisão por um mês a um ano."
Em 1829, quando, apesar da Independência, na falta de leis nacionais eram ainda seguidas as Ordenações do Reino, Filipe Patroni, em uma viagem, encontrou exposta a cabeça de um indivíduo que fora executado, e fez do episódio esta descrição:
"Seguíamos para Itacambira, quando encaramos um espetáculo horroroso: era a cabeça de um cruel assassino, que expiara com o último suplício três mortes feitas em um momento, numa só casa, numa só família [...]. Foi preso com facilidade, e sendo conduzido à capital da Província (³), aí sofreu a pena de talião, posto que só uma vez morresse, tendo feito, aliás, perder três vidas; seria melhor que ainda hoje vivesse trabalhando para pagar os danos que causou seu crime." (⁴)
Já sei em que alguns dos leitores estarão pensando: Haveria, neste caso, algum trabalho que pagasse o dano? A questão fica, é claro, sem resposta. O Código Criminal do Império adotou, porém, o princípio de que, tanto quanto possível, o criminoso deveria, trabalhando, dar uma satisfação à sociedade que, com sua conduta, agredira, de modo que, para a grande maioria dos crimes graves, era prevista a pena de galés perpétuas ou por tempo determinado (⁵), ficando a sentença de morte reservada a casos extremos, segundo interpretavam os legisladores da época.

(1) Antes dele, recorria-se, mesmo após a Independência, às prescrições das Ordenações do Reino, em que a pena capital era muito mais comum.
(2) A aplicação da pena de morte especificamente em caso de guerra era regida pela lei de 18 de setembro de 1851.
(3) Minas Gerais.
(4) PARENTE, Filipe Alberto Patroni Martins Maciel. A Viagem de Patroni Pelas Províncias Brasileiras 2ª ed. Lisboa: Typ. Lisbonense, 1851, pp. 23 e 24.
(5) Em que o sentenciado, preso com correntes, executava os trabalhos que lhe eram determinados.


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quarta-feira, 11 de maio de 2016

Leis para manter a hegemonia lusitana no mar

As Ordenações do Reino (¹) são famosas, não sem justiça, pela severidade das penas estipuladas em seu Livro Quinto. Mas havia nelas outros aspectos interessantes e menos conhecidos, como era o caso das leis cujo objetivo era manter a posição de destaque que Portugal conquistara no mar. Em qualquer esfera, alcançar a hegemonia é muito difícil; mantê-la, mais ainda. Os legisladores portugueses deviam ter uma consciência bastante nítida deste fato.
No Livro Quinto, Título XCVII, lia-se:
"Se algum piloto, mestre, contramestre, marinheiro, grumete, bombardeiro, espingardeiro, e qualquer outra pessoa desta sorte, que indo nas nossas armadas deixar a nau ou navio em que for ordenado e dela se for sem licença e autoridade do nosso capitão-mor ou do capitão do navio, em que assim for ordenado, se do corpo da armada se partir, ora a armada vá para coisa de guerra, ora de mercadoria, pagará em quatrodobro (²) tudo o que tiver recebido de seu soldo. E sendo de maior qualidade, pagará da cadeia o dito quatrodobro do que tiver recebido, e será degradado por quatro anos para África." (³)
Tentem imaginar, leitores, o que aconteceria se, em uma viagem de descobrimento ou de exploração de um território, uma parte da marinhagem resolvesse ficar em terra, abandonando o navio, onde, costumeiramente, os mareantes de baixo estrato eram sempre maltratados. É perfeitamente possível que, numa situação dessas, ficasse difícil ao comandante, apenas com os marujos restantes, encetar mesmo uma viagem de retorno. E não pensem que isso nunca acontecia: há relatos de marinheiros que, estando na costa do Brasil, abandonaram o navio e fugiram com os índios. Se levarmos em conta as características da América do Sul nesse tempo, poderemos supor que a captura de algum desses trânsfugas era algo tão provável quanto fotografar um dinossauro passeando na superfície da lua...
Os dois dispositivos seguintes são, claramente, destinados a manter em Portugal os segredos e técnicas de construção naval e de navegação oceânica que outros povos ainda não dominavam. O Livro Quinto, Título XCVIII, trazia estrita proibição de que portugueses entrassem no serviço de navegação de algum outro país:
"Mandamos que nenhuns pilotos, mestres, marinheiros, que nossos naturais forem, aceitem partidos alguns em nenhumas navegações, nem armadas, que fora de nossos Reinos e Senhorios se façam, nem vão em elas em maneira alguma, sob pena se o contrário fizerem, e lhes for provado, de perderem por esse mesmo feito todos os seus bens, a metade para a nossa Câmara, e a outra para quem os acusar, e mais sejam degradados por cinco anos para o Brasil."
Havia, em seguida, uma justificativa para a proibição, que, por suposto, não expunha toda a verdade:
"Porque pois em nossos Reinos têm bem em que ganhar suas vidas em nossas armadas e navegações, não é razão que sendo nossos naturais, façam em outra parte as ditas navegações."
Poderíamos, aqui, tecer algumas considerações sobre o conceito de liberdade individual que transparecia em uma lei assim, mas já aí estaríamos deixando o assunto de hoje para navegar por outras águas. Mantenhamos a rota, portanto, para considerar o que dizia ainda o Livro Quinto, Título CXIV, arrematando o assunto das proibições para impedir o acesso ao conhecimento náutico lusitano e dificultar o estabelecimento de frotas poderosas em outros reinos:
"Defendemos (⁴) que pessoa alguma não venda a estrangeiros caravelas, nem naus, para fora do Reino, nem as vá lá fazer a estrangeiros, nem as frete para fora do Reino mais que por um só ano, e não será um ano após outro. Nem tire pano de treu (⁵) que se faça neste Reino, nem madeira, nem tabuado para fazer navios fora do Reino, sob pena de qualquer que o contrário fizer, ser preso até nossa mercê, e perder todos os seus bens para Nós."
As leis eram severas. Alcançaram o objetivo pretendido? Os leitores sabem que não. Pode levar algum tempo para que uma nova tecnologia seja desvendada por outros interessados, que não os seus inventores e/ou descobridores, mas a exclusividade não é eterna. Um exemplo mais recente (e literalmente explosivo) desse fenômeno tem a ver com o estabelecimento de arsenais nucleares. O uso em conflito das primeiras bombas atômicas está relacionado ao fim da Segunda Guerra Mundial. Era, então, tecnologia sofisticadíssima, que um só país dominava. Quantos não a têm, hoje, para desdita da humanidade?

(1) Legislação compilada e publicada no princípio do Século XVII, mas em grande parte já em uso muito antes disso. As Ordenações estiveram em uso no Brasil Colonial. Mesmo após a Independência, havendo alguma lacuna na legislação brasileira, os juristas recorriam às velhas leis do Reino.
(2) Quádruplo.
(3) Conforme a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(4) Significava o mesmo que "proibimos".
(5) Usado para navegação sob tempestade.


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quarta-feira, 20 de abril de 2016

Breves considerações sobre a sentença que condenou Tiradentes

Tiradentes foi condenado a morrer por enforcamento; a sentença foi executada em 21 de abril de 1792. Aquele era um tempo de grandes agitações político-ideológicas, em virtude da difusão das ideias do Iluminismo e de sua aplicação prática um tanto desastrosa (ao menos para monarcas e monarquistas) na França da Revolução. Horrorizados com as notícias que chegavam de Paris, governantes absolutos de outros países faziam aplicar com absoluta severidade a legislação pertinente aos chamados crimes de lesa-majestade. Isso explica, ao menos em parte, a repressão aparentemente exagerada à Inconfidência Mineira, um movimento (movimento?) de proporções reduzidas, mais teórico do que prático e que tinha pouca perspectiva de sucesso.
Na sentença que condenou Tiradentes há, para o leitor do Século XXI, alguns elementos que podem soar estranhos. Dizia ela: 
"[...] Condenam o réu Joaquim José da Silva Xavier, por alcunha o Tiradentes, alferes que foi do Regimento pago da Capitania de Minas, a que, com baraço e pregão, seja conduzido pelas ruas públicas ao lugar da forca, e nela morra morte natural para sempre [...]."
Que história é essa de "morte natural para sempre"? Haveria alguma sentença de morte apenas temporária ou parcial? E como pode ser natural uma morte por enforcamento?
Para entender melhor o que dizia a sentença é preciso verificar o Livro Quinto das Ordenações do Reino, uma compilação das leis que regiam Portugal e, quando aplicáveis, também vigoravam no Brasil (¹). O Título CXXVI, § 7, informava: "[...] Se a condenação for de morte natural, sejam logo enforcados, ou degolados, segundo na sentença for conteúdo." Os leitores já sabem, então, o que é que se considerava "morte natural", para efeitos da execução de um condenado.
Outro ponto interessante na sentença do alferes Tiradentes era aquele que, sendo ele declarado infame, fazia a penalidade extensiva a seus descendentes até a terceira geração: "[...] declaram o réu infame, e seus filhos e netos, tendo-os [...]."
Para quem vive em uma democracia ocidental da atualidade, a ideia de sentenciar os descendentes pelo crime de um ancestral parece um grande absurdo. Mas não era assim que pensavam os legisladores de outros tempos. Voltando ao Livro Quinto das Ordenações, vamos encontrar uma justificativa para a sentença que incluía filhos e netos, ainda que eles não estivessem envolvidos na prática do crime de lesa-majestade:
"Lesa-majestade quer dizer traição cometida contra a pessoa do Rei ou seu Real Estado, que é tão grave e abominável crime, e que os antigos sabedores tanto estranhavam, que o comparavam à lepra; porque assim como esta enfermidade enche todo o corpo, sem nunca mais se poder curar, e empece ainda aos descendentes de quem a tem e aos que com ele conversam (²), pelo que é apartado da comunicação da gente, assim o erro de traição condena o que a comete, e empece e infama os que de sua linha descendem, posto que não tenham culpa." (³)
Não será o caso de perguntar se a explicação foi convincente; vamos apenas saber o que é que, na prática, significava ser infame a descendência: 
"[...] Os filhos são exclusos da herança do pai, se forem varões, ficarão infamados para sempre, de maneira que nunca possam haver honra de cavalaria, nem de outra dignidade, nem ofício (⁴), nem poderão herdar a parente, a estranho abintestado, nem por testamento, em que fiquem herdeiros, nem poderão haver coisa alguma que lhes seja dada ou deixada, assim entre vivos como em última vontade [...]. E esta pena haverão pela maldade que seu pai cometeu, e o mesmo será nos netos somente, cujo avô cometeu o dito crime." (⁵)
Vejam, portanto, leitores, que, malgrado ser Tiradentes, no Brasil, considerado um herói da Independência, a sentença que o condenou estava prevista nas leis que vigoravam em fins do Século XVIII. É fato, no entanto, que as leis também envelhecem e, uma vez ou outra, precisam de ajustes ou mesmo de uma reconstrução completa, mas ninguém deveria esperar tal coisa em 1792, quando os monarcas europeus (não era exclusividade de Portugal), percebiam que trono e coroa corriam perigo. Estranho, mesmo, é admitir que as penalidades estipuladas nas Ordenações do Reino eram até moderadas, se as compararmos com as que são ainda aplicadas em alguns compartimentos obscuros deste planeta, nos quais a luz do sol (em sentido figurado, claro), não entra há muito tempo.

(1) A primeira publicação das Ordenações traz a data de 1603, mas sendo elas uma compilação, já existiam, em sua maioria, muito antes disso. Para esta postagem foi consultada a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(2) Os leitores devem entender essas declarações à luz do conhecimento médico disponível à época em que as Ordenações foram publicadas.
(3) Livro Quinto, Capítulo VI.
(4) Eram julgados indignos do exercício de qualquer emprego público.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Religiosos que contrabandeavam diamantes no Brasil Colonial

As autoridades administrativas das regiões mineradoras do Brasil Colonial tinham horror à presença, em áreas sob sua jurisdição, de religiosos "peregrinos", para os quais as Ordenações do Reino traziam instrução enfática de que, como "clérigos revoltosos e travessos", fossem reconduzidos às respectivas Ordens religiosas. 
No vigiadíssimo Distrito Diamantino, onde quase tudo era proibido, o superintendente tinha ordens expressas para fazer sumir de lá todos os frades andarilhos que ousassem aparecer. É que, numa época em que a maioria da população tinha pouca ou nenhuma escolaridade, os frades chamavam para si o papel dar esclarecimentos indesejáveis aos interesses da Coroa, de acordo com o que explicou Joaquim Felício dos Santos nas suas Memórias do Distrito Diamantino:
"O ódio que o governo votava aos frades provinha principalmente de que estes diziam aos povos que os quintos, que eles pagavam, eram tributos e não direitos reais, como o governo se expressava em seus bandos." (¹)
Não obstante a ojeriza aos religiosos, eles acabavam entrando no Distrito Diamantino e - quem diria! - como contrabandistas de diamantes. Veremos o caso de dois deles, citados por Joaquim Felício dos Santos.
O primeiro era um certo padre Plácido, que, entre uma ocupação religiosa e outra, negociava escravos (²), mas que, ao que parece, tinha atividade ainda mais rendosa: "E sendo este padre assaz conhecido neste dito arraial por contrabandista de diamantes..." (³)
O outro era frei Joaquim, que, além de andar envolvido em negócios ilícitos com diamantes, ainda dava razão aos temores da administração colonial, já que recebia em sua casa a gente do Distrito Diamantino que, irritada com os desmandos a que estava submetida, tramava uma rebelião:
"Quotidianamente formavam-se reuniões secretas para deliberar-se sobre os meios mais convenientes a sacudir o jugo, que por tanto tempo pesava sobre nós. Estas reuniões faziam-se na casa denominada do Hospício, na rua do mesmo nome, onde residia um célebre frei Joaquim, cobrador da Terra Santa, homem de grande importância, e afamado contrabandista, pelo que diz a tradição." (⁴)
Parece, leitores, que a vigilância não funcionava conforme esperado, não é mesmo? A severidade dos intendentes, respaldada pelos regulamentos do Regimento Diamantino (o "livro da capa verde") não garantia a produção desejada; os métodos de extração eram antiquados e deficientes, e o sistema de exploração, para benefício exclusivo da Coroa, com o passar dos anos provar-se-ia um enorme fracasso.

(1) SANTOS, Joaquim Felício dos. Memórias do Distrito Diamantino da Comarca do Serro Frio. Rio de Janeiro: Typographia Americana, 1868, p. 32.
(2) As Ordenações do Reino proibiam aos religiosos o exercício de atividades comerciais, julgadas incompatíveis com a vida dedicada à Igreja que tinham por obrigação levar, em razão de seus votos. Tem-se, portanto, um exemplo acabado de que ninguém proíbe aquilo que não se faz.
(3) SANTOS, Joaquim Felício dos. Op. Cit., p. 207.
(4) Ibid., p. 251.


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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Quem não podia testemunhar em Juízo no Reino e no Brasil Colonial

O estudo das leis antigas, como todos sabem, é uma ferramenta muito útil quando se deseja entender como vivia um determinado povo ou mesmo uma civilização. Hoje veremos a quem não era permitido testemunhar em juízo segundo as Ordenações do Reino (¹), vigentes em Portugal e, por consequência, também no Brasil durante o Período Colonial. Por algum tempo, mesmo após a Independência, não era incomum que juristas recorressem às Ordenações, sempre que havia alguma lacuna na legislação brasileira.
Pois bem, o Livro III, Título LVI (²) estipulava, dentre diversos casos concernentes a quem podia ou não ser testemunha em juízo, que:
  • Pais e mães não poderiam testemunhar nem contra e nem a favor dos filhos, sendo, porém, admitida a consulta aos pais quanto à idade real de seus filhos;
  • Irmãos também não eram aceitos como testemunhas, quer de defesa, quer de acusação;
  • Era vedado o comparecimento de escravos como testemunhas, a não ser em casos restritos especificados no Direito;
  • Também não poderia testemunhar a pessoa que houvesse perdido a memória (óbvio!);
  • Menores de quatorze anos não podiam ser testemunhas juramentadas. mas podiam ser ouvidos, ainda que sem juramento, no caso de não haver qualquer outra testemunha de um crime considerado grave;
  • "Inimigos capitais" não seriam admitidos como testemunhas contrárias a alguém;
  • Presos não poderiam testemunhar, a não ser que fossem alistados antes da prisão, sendo admitida exceção em caso de alguém preso por "delito leve", desde que fosse "pessoa de boa fama e reputação";
  • Em caso de crimes cometidos dentre de uma prisão, permitia-se o arrolamento de presos como testemunhas.
A lista poderia incluir outros casos, mas creio que estes já são suficientes para que os leitores possam inferir muita coisa sobre as relações de família, sobre a importância atribuída ao juramento antes que uma testemunha prestasse depoimento, sobre a condição dos escravizados e mesmo sobre a idade considerada propícia à responsabilidade civil dentro do Reino e, por consequência, também das vilas e cidades do Brasil Colonial. Ocorre, porém, que no caso do Brasil, nem sempre as leis escritas eram estritamente seguidas, isso porque as instâncias jurídicas estavam longe, fazendo com que, não raro, colonos resolvessem suas diferenças como bem entendiam. Prevalecia o mais forte, até que a parte ofendida resolvesse ir à desforra, dando motivo para que, em pouco tempo, novas afrontas fossem praticadas. Em tal cenário a Verona hipotética de Shakespeare (³) bem poderia parecer apenas brincadeira de crianças.

(1) Compiladas e publicadas no início do Século XVII; já existentes, em grande parte, muito antes disso.
(2) De acordo com  a Edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(3) Refiro-me, naturalmente, ao cenário de Romeu e Julieta.


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quarta-feira, 24 de junho de 2015

Doação de sesmarias

Índios recebiam sesmarias... Em terras que já eram suas


Nas Ordenações do Reino (¹), Livro 4º, Título XLIII, as sesmarias eram assim definidas:
"Sesmarias são propriamente as dadas de terras, casais ou pardieiros (²) que foram ou são de alguns senhorios, e que já em outro tempo foram lavradas e aproveitadas, e agora o não são." (³)
Antes que uma terra ou propriedade fosse doada em sesmaria, no entanto, era indispensável que o sesmeiro ou doador verificasse quem antigamente a ocupara, dando-lhe um ano de prazo para habitá-la e/ou torná-la produtiva. Somente após esse período é que a legislação permitia que se fizesse nova doação, para assegurar que a terra fosse bem aproveitada e não se deixassem as construções em ruínas. Usualmente, quem recebia uma sesmaria tinha pelo menos cinco anos de prazo para fazê-la produzir. Se, findo esse tempo, tal não ocorresse, a sesmaria podia ser transferida a outra pessoa. 
Determinava-se ainda nas Ordenações que não se desse a uma pessoa mais terra do que seria capaz de bem aproveitar:
"E serão avisados os sesmeiros que não deem maiores terras a uma pessoa de sesmaria que as que razoadamente parecer que no dito tempo poderão aproveitar." (⁴)
A intenção era, lemos ainda nas Ordenações, que as terras fossem sempre cultivadas, para que não houvesse falta de gêneros alimentícios: "porque proveito comum e geral é de todos haver na terra abastança de pão e dos outros frutos". (⁵)
Martim Afonso de Sousa, que veio com expedição ao Brasil em 1530, recebeu do rei D. João III de Portugal uma autorização para doar sesmarias, escrita nestes termos:
"Dom João, a quantos esta minha carta virem, faço saber para que as terras que Martim Afonso de Sousa, do meu conselho, descobrir na terra do Brasil onde o envio por meu capitão-mor se possam aproveitar, eu por esta minha carta lhe dou poder para que ele, dito Martim Afonso, possa dar às pessoas que consigo levar, que na dita terra quiserem viver e povoar aquela parte das terras que assim achar e descobrir, que lhe bem parecer e segundo o merecerem as ditas pessoas por seus serviços e qualidades, para as aproveitarem, e as terras que assim der serão somente nas vidas daqueles a quem as der e mais não, [...] e das que assim der às ditas pessoas lhes passará suas cartas declarando nelas como lhas dá em suas vidas somente, e que dentro de seis anos do dia da dita data cada um aproveitar a sua, e se no dito tempo assim o não fizerem, as poderá tornar a dar com as mesmas condições a outras pessoas que as aproveitem [...]." (⁶)
Apesar do estilo arrevesado da linguagem jurídica do documento, fica claro que a intenção, ao ser concedida uma sesmaria, era que a terra se tornasse produtiva. Produtiva, sim, segundo a ótica dos colonizadores, que supunha que as terras do Brasil estavam desocupadas, e tanto isso é verdade que, posteriormente, seriam feitas doações de sesmarias... aos índios!
Frei Gaspar da Madre de Deus, escrevendo no Século XVIII, registrou, quanto à doação de uma sesmaria aos guaianases:
"Os guaianases oriundos de Piratininga, e mais índios ali moradores, vendo que iam concorrendo portugueses e ocupando suas terras, desampararam São Paulo e foram situar-se em duas aldeias, que novamente edificaram, uma com o título de N. S. dos Pinheiros, e outra com a invocação de S. Miguel. Depois de alguns anos Jerônimo Leitão, locotenente de Lopo de Sousa, Donatário de São Vicente, concedeu-lhes terras por uma só sesmaria lavrada aos 12 de outubro de 1580, na qual consignou aos índios dos Pinheiros seis léguas em quadro na paragem chamada Carapicuíba, e outras tantas aos de S. Miguel em Uraraí. Hoje quase nada possuem os miseráveis índios descendentes dos naturais da terra, porque injustamente os desapossaram da maior parte das suas datas, não obstante serem concedidas as sesmarias posteriores dos brancos com a expressa condição de não prejudicarem aos índios, nem serem deles as terras que se davam." (⁷)
Consta, também, que se doaram terras, a título de sesmaria, ao chefe indígena Arariboia, que lutou com sua tribo ao lado dos portugueses na guerra de expulsão dos franceses do Rio de Janeiro. Os exemplos são muitos, mas esses dois citados são já suficientes para mostrar que nem mesmo os povos indígenas escapavam do sistema de ocupação da terra estabelecido a partir do início do processo de colonização.

(1) A compilação das Ordenações foi publicada no princípio do Século XVII, mas constitui-se, em grande parte, de leis que existiam há muito tempo.
(2) Um "casal" é, neste caso, uma pequena povoação ou vilazinha; já "pardieiro" refere-se a uma antiga habitação em mau estado de conservação.
(3) Ordenações do Reino, de acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(4) Ibid.
(5) Ibid. 
(6) De acordo com o Diário da Navegação de Pero Lopes de Sousa.
(7) MADRE DE DEUS, Frei Gaspar da. Memórias para a História da Capitania de São Vicente, Hoje Chamada de São Paulo, do Estado do Brasil. Lisboa: Typografia da Academia, 1797, pp. 112 e 113.


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quarta-feira, 17 de junho de 2015

Casas de fundição

A descoberta de ouro no Brasil, em fins do Século XVII, levou a administração portuguesa a adotar uma série de medidas para garantir que os Reais Quintos (um imposto de 20%) fossem, de fato, pagos à Coroa lusitana, como determinava a lei. Ora, a obrigação de pagar ao rei o quinto do ouro era bem conhecida, e os mineradores não podiam, de modo algum, supor que não lhes seria exigida.
O Livro Segundo, Título XXXIV, § 4 das Ordenações do Reino determinava: 
"E de todos os metais que se tirarem, depois de fundidos e apurados, nos pagarão o quinto, em salvo de todos os custos." (¹)
Porém, a ordem para o estabelecimento de casas de fundição provocou insatisfação geral, inclusive com a rebelião de 1720 em Vila Rica, conhecida como Revolta de Filipe dos Santos (²).
Ora, que vinha a ser uma "casa de fundição"? 
Era um estabelecimento público onde todos os mineradores deveriam levar todo o ouro encontrado; lá o ouro era obrigatoriamente transformado em barras e "quintado", ou seja, descontavam-se os 20% que eram encaminhados ao Reino. Depois disso, o ouro que sobrava, em barras que levavam o selo real, era devolvido ao dono. Fica entendido que era formalmente proibido na Colônia o transporte e comércio de ouro em pó, mas entre uma coisa proibida e aquilo que de fato acontece vai, às vezes, uma distância muito grande.
Excetuando-se o fato de que a criação de casas de fundição era irritante porque muitos mineradores pretendiam simplesmente sonegar os Reais Quintos, havia, porém, uma queixa justificada contra elas, de que o ouro que era devolvido em barras nunca correspondia aos 80% devidos. Recebia-se sempre menos, e os senhores leitores não terão dificuldade em imaginar o motivo. Funcionários das casas de fundição encontravam meios fáceis de subtrair ouro para si mesmos. Não é estranho, portanto, que a ordem para o estabelecimento de casas de fundição fosse vista com tanta antipatia, de modo que levou tempo para que finalmente fossem criadas e postas em pleno funcionamento. A despeito delas, ou quem sabe por causa delas, o contrabando de ouro era brutal. Autores da época afirmavam que muito mais era o ouro dos "descaminhos" que aquele que era transformado em barras e quintado.

*****

A ideia de fundir o ouro para entesourá-lo é muito antiga. De acordo com Heródoto, os monarcas da Pérsia já adotavam a prática:
"O monarca persa, para guardar as riquezas no tesouro, costuma colocar ouro e prata derretidos em formas de barro, até que estejam completamente preenchidas e, quando o metal endurece, as formas são retiradas. Assim, sempre que precisa de dinheiro, as peças de ouro e prata vão sendo cortadas." (³)
Os leitores percebem que, na ocasião em que o método descrito por Heródoto era empregado, o uso de um padrão monetário que poderia ser chamado de moeda ainda não estava em uso entre os persas, ao menos para as grandes quantidades de metais preciosos de que o monarca costumava dispor.

(1) De acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(2) Filipe dos Santos, minerador português que liderou a revolta de 1720, foi preso e executado, com requintes de crueldade - tudo plenamente de acordo com a legislação da época.
(3) Tradução de Marta Iansen para uso exclusivamente no blog História & Outras Histórias.


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