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quarta-feira, 24 de agosto de 2016

O "beija-mão"

O "beija-mão" na Corte do Rio de Janeiro ao tempo de D. João VI (¹)

O "beija-mão" era uma cerimônia que nós hoje consideraríamos ridícula, mas que já foi muito prezada no passado: nela, o monarca dava a mão a beijar a seus leais súditos, que para isso faziam fila e, conseguindo seu intento, tinham-se na conta de muito favorecidos.
Esqueçam o componente da brutal falta de higiene, que é preocupação nossa; antigamente quase ninguém dava muita importância para isso. Afinal, era mão do rei ou imperador... Está bem, havia gente que achava nojento, concordo, mas vamos adiante.
Segundo relato de Alexandre J. de Mello Moraes (²), D. João VI, durante sua estada no Rio de Janeiro (³), costumava realizar o beija-mão quase todos os dias, quando retornava ao Palácio de São Cristóvão, após seu passeio vespertino. Ao que parece, sempre que estava de bom humor, o rei demonstrava a maior complacência com o ritual, ainda que isso atrasasse um pouco a ceia, essa, sim, um acontecimento da maior importância em sua agenda. Quanto aos beijoqueiros, lá se iam, felizes da vida, a contar para meio mundo que haviam beijado a mão do rei. Em datas importantes o beija-mão era mais cerimonioso e acontecia no interior do palácio.
Com as devidas formalidades, o beija-mão prosseguiu no Brasil durante o governo de D. Pedro I, sendo a cerimônia restrita, em alguns casos, à gente da Corte, embora, em certos dias, fosse considerada geral, ou seja, para quem quisesse ou fosse admitido à presença de Sua Majestade. Um acontecimento nada desprezível, também referido por Mello Morais, é que, quando faleceu a imperatriz D. Leopoldina, houve beija-mão do cadáver, por parte dos filhos e da criadagem.
O Príncipe Adalberto da Prússia, que esteve no Brasil em 1842 e teve a oportunidade de presenciar um beija-mão na data comemorativa da Independência, quando o imperador era o jovem D. Pedro II, observou: "Vieram então os militares e civis por corporações para o beija-mão." (⁴) 
A ocasião era muito importante e, por isso, leitores, nada de esperar a quase informalidade do beija-mão ao pé da escada em São Cristóvão, como no "tempo do rei". Vê-se apenas que, malgrado o passar dos anos, a mania de oscular devotamente a mão do monarca continuava em vigor. Lembremo-nos de que, em 1842, Robert Koch nem havia nascido - só veio ao mundo no ano seguinte - mas faria, ao longo da vida, um trabalho notável para informar à humanidade a existência de coisas tão minúsculas que, mesmo não estando ao alcance da vista, tornavam o beija-mão muito pouco recomendável.

(1) A.P.D.G. Sketches of Portuguese Life London: Geo. B. Whittaker, 1826.
(2) MORAES, Alexandre José de Mello. Crônica Geral do Brasil vol. 2. Rio de Janeiro: Garnier, 1886, pp. 155 e 258.
(3) 1808 - 1821
(4) ADALBERTO, Príncipe da Prússia. Brasil: Amazonas - Xingu. Brasília: Senado Federal, 2002, p. 58.


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segunda-feira, 11 de julho de 2016

A aplicação da pena de morte no Império do Brasil

O Código Criminal datado de 16 de dezembro de 1830, que vigorou no Brasil durante o Império, admitia a pena de morte para alguns (poucos) delitos (¹). Foi assim até bem adiantado o Século XIX, mas, já pelos anos setenta, D. Pedro II, fazendo uso do Poder Moderador, passou a comutar em prisão perpétua as sentenças capitais. É que nesse tempo, existindo forte movimento internacional em favor da abolição da pena de morte, o imperador agia, ao menos nesse aspecto, para que o País não ostentasse uma imagem de atraso.
A sentença de morte cabia, por exemplo, de acordo com o Código Criminal do Império, no caso de crimes de homicídio ocorridos sob circunstâncias que a legislação definia como agravantes. Era assim para os homens livres, já que, em se tratando de escravos, havia legislação complementar, implantada em 10 de junho de 1835 (²). De acordo com o Artigo 65 do Código, em qualquer caso as penas eram imprescritíveis.
A aplicação da pena de morte, sempre por enforcamento (Artigo 38), obedecia a um ritual fixado nos Artigos 39, 40 e 41:
"Art. 39 - Esta pena, depois que se tiver tornado irrevogável a sentença, será executada no dia seguinte ao da intimação, a qual nunca se fará na véspera de domingo, dia santo ou de festa nacional.
Art. 40 - O réu, com o seu vestido ordinário, e preso, será conduzido pelas ruas mais públicas até a forca, acompanhado do juiz criminal do lugar onde estiver, com o seu escrivão, e da força militar que se requisitar.
Ao acompanhamento precederá o porteiro, lendo em voz alta a sentença que se for executar.
Art. 41 - O juiz criminal que acompanhar, presidirá à execução até que se ultime, e o seu escrivão passará certidão de todo este ato, a qual se ajuntará ao processo respectivo."
Embora não mencionada explicitamente, era admitida assistência religiosa ao sentenciado, desde que solicitada ou consentida por ele.
Pelo menos dois fatos interessantes podem ser notados no rito: o primeiro era que à execução devia ser dada toda a publicidade, com o fim de intimidar os potenciais candidatos a criminosos; o outro aspecto é que em tudo devia ser ostentado o mais estrito cumprimento das leis, um elemento muito importante quando se deseja evitar contestações, venham elas de onde vierem.
Morto o sentenciado, o Código Criminal, em seu Artigo 42, estabelecia em que condições o corpo poderia ser sepultado:
"Os corpos dos enforcados serão entregues a seus parentes ou amigos, se os pedirem aos juízes que presidirem a execução, mas não poderão enterrá-los com pompa, sob pena de prisão por um mês a um ano."
Em 1829, quando, apesar da Independência, na falta de leis nacionais eram ainda seguidas as Ordenações do Reino, Filipe Patroni, em uma viagem, encontrou exposta a cabeça de um indivíduo que fora executado, e fez do episódio esta descrição:
"Seguíamos para Itacambira, quando encaramos um espetáculo horroroso: era a cabeça de um cruel assassino, que expiara com o último suplício três mortes feitas em um momento, numa só casa, numa só família [...]. Foi preso com facilidade, e sendo conduzido à capital da Província (³), aí sofreu a pena de talião, posto que só uma vez morresse, tendo feito, aliás, perder três vidas; seria melhor que ainda hoje vivesse trabalhando para pagar os danos que causou seu crime." (⁴)
Já sei em que alguns dos leitores estarão pensando: Haveria, neste caso, algum trabalho que pagasse o dano? A questão fica, é claro, sem resposta. O Código Criminal do Império adotou, porém, o princípio de que, tanto quanto possível, o criminoso deveria, trabalhando, dar uma satisfação à sociedade que, com sua conduta, agredira, de modo que, para a grande maioria dos crimes graves, era prevista a pena de galés perpétuas ou por tempo determinado (⁵), ficando a sentença de morte reservada a casos extremos, segundo interpretavam os legisladores da época.

(1) Antes dele, recorria-se, mesmo após a Independência, às prescrições das Ordenações do Reino, em que a pena capital era muito mais comum.
(2) A aplicação da pena de morte especificamente em caso de guerra era regida pela lei de 18 de setembro de 1851.
(3) Minas Gerais.
(4) PARENTE, Filipe Alberto Patroni Martins Maciel. A Viagem de Patroni Pelas Províncias Brasileiras 2ª ed. Lisboa: Typ. Lisbonense, 1851, pp. 23 e 24.
(5) Em que o sentenciado, preso com correntes, executava os trabalhos que lhe eram determinados.


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segunda-feira, 20 de junho de 2016

O Poder Moderador no Império do Brasil

Sagração de D. Pedro I como imperador do Brasil, de acordo com Debret (¹)

Jovens escolares estão acostumados a repetir que, no Brasil, são três os Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Os estudantes que viviam nos tempos do Império tinham, porém, mais um item para memorizar, devido à existência do Poder Moderador.
Expliquemos, primeiro, que o Poder Moderador era exercido exclusivamente pelo imperador, conforme dispunha o Título 5º, Capítulo I, Artigo 98 da Constituição Imperial de 1824
"O Poder Moderador é a chave de toda a organização política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio e harmonia dos mais poderes políticos."
Levando em conta o modo como a Constituição de 1824 foi elaborada, é possível ver com facilidade por que razão é que D. Pedro I, imperador constitucional, era frequentemente acusado de ter tendências absolutistas. Ao que parece, as observações não eram infundadas; ao menos revelavam que o jovem D. Pedro tinha dificuldade em lidar com limites à sua autoridade.
Ele não tinha, porém, do que reclamar: o Artigo 101 da Constituição, que fixava as atribuições do monarca no exercício do Poder Moderador, era bastante generoso. Competia a Sua Majestade Imperial (²) nomear senadores, convocar a Assembleia Geral fora das sessões ordinárias sempre que julgasse necessário, além de prorrogar ou adiar as sessões costumeiras, sancionar os decretos da Assembleia Geral, que só assim entrariam em vigor, aprovar ou suspender aquilo que se resolvesse nos Conselhos das Províncias, dissolver a Câmara dos Deputados quando lhe aprouvesse, efetuar a nomeação e demissão de ministros de Estado a seu bel-prazer, suspender magistrados do exercício de suas funções, conceder anistia e comutar penas (³). 
D. Pedro II em 1861 (⁵)
Mas isso não era tudo. No Título 5º, Capítulo I, Artigo 99 encontrava-se esta joia diáfana:
"A pessoa do imperador é inviolável e sagrada: ele não está sujeito a responsabilidade alguma."
Não há dúvida de que um dispositivo assim poderia ser o sonho de muito político do Século XXI, mas, para felicidade geral da Nação, acabou em 1889. 
A partir de 1847, quando era imperador D. Pedro II, a criação do Conselho de Ministros transferiu a função de indicar quem ocuparia cada Ministério ao Presidente do Conselho (primeiro-ministro), e, portanto, desde então, essa deixou de ser uma prerrogativa do Poder Moderador (⁴). Pode até parecer que a influência do monarca estava diminuindo, mas a ideia era outra: impedir seu desgaste político diante dos partidos e da sociedade.
A proclamação da República pôs fim, é claro, à existência do Poder Moderador. Como efeito colateral, ao menos nesse aspecto, diminuiu a memorização exigida da criançada nas escolas.

(1) DEBRET, J. B. Voyage Pittoresque et Historique au Brésil vol. 3. Paris: Firmin Didot Frères, 1839. O original pertence à Brasiliana USP; a imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.
(2) Esse tratamento era definido no Artigo 100 da Constituição de 1824.
(3) A pena de morte podia ser trocada, por exemplo, por prisão perpétua, se o imperador assim decidisse. Sentenças de morte não eram incomuns nos dias de D. Pedro I. D. Pedro II, fazendo uso do Poder Moderador, comutou a pena de morte várias vezes.
(4) Apenas o presidente do Conselho de Ministros era nomeado diretamente pelo imperador.
(5) RIBEYROLLES, Charles. Brazil Pittoresco. Paris: Lemercier, 1861. O original pertence à BNDigital; a imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.


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quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Quem ficava com a roupa dos condenados à morte

A Constituição em vigor no Brasil, ou seja, a de 1988, estabelece que não se aplicará no País a pena de morte, a não ser em caso de guerra declarada. Estão surpresos, leitores?
Pois é isto mesmo, conforme o Artigo 5º, Inciso XLVII:
"Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; [...]."
Nos séculos passados, no entanto, a atribuição da pena capital era muito mais ampla. No Brasil, consta que teria ocorrido, na prática, pela última vez, nos anos setenta do Século XIX, já que, posteriormente, mesmo havendo condenação, o Imperador Dom Pedro II sempre determinava a comutação da pena. Esse procedimento tinha duas "vantagens": Não alterava a lei e permitia ao monarca demonstrar sua magnanimidade. Sendo D. Pedro II um homem efetivamente esclarecido, é provável que tivesse pouca simpatia pessoal por cenas sangrentas.
Muitíssimo severa, porém, era a legislação vigente no Período Colonial. As célebres Ordenações do Reino não economizavam ao distribuir pena capital até para coisas que hoje nem consideramos crimes. Quem duvidar pode gastar algumas horas com a instrutiva leitura do Livro Quinto das ditas Ordenações.
A lei era bastante minuciosa, estipulando, até, para quem ficava a roupa que os condenados, ao sair para a execução, deixavam na prisão:
"Na cadeia da Corte haverá dois ou três ministros para fazerem as execuções da Justiça, os quais o carcereiro trará aprisionados, de maneira que não fujam, e haverão seu mantimento cada mês, segundo lhes for ordenado pelo Regedor. E levarão das pessoas que morrerem por Justiça, os vestidos e roupas da cama, que na cadeia tiverem." (¹)
Tétrico? Talvez. Mas certamente um bom exemplo da pobreza que imperava naqueles tempos, quando até mesmo a roupa dos prisioneiros era distribuída por lei, para evitar disputas entre carcereiros e carrascos. (²)

(1) Ordenações do Reino, Livro Primeiro, Título XXXIII, § 8, de acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(2) Em Portugal, atualmente, não há pena de morte sob nenhuma circunstância; na prática, deixou de ser aplicada, ao que parece, em meados do Século XIX. 


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