segunda-feira, 20 de junho de 2016

O Poder Moderador no Império do Brasil

Sagração de D. Pedro I como imperador do Brasil, de acordo com Debret (¹)

Jovens escolares estão acostumados a repetir que, no Brasil, são três os Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Os estudantes que viviam nos tempos do Império tinham, porém, mais um item para memorizar, devido à existência do Poder Moderador.
Expliquemos, primeiro, que o Poder Moderador era exercido exclusivamente pelo imperador, conforme dispunha o Título 5º, Capítulo I, Artigo 98 da Constituição Imperial de 1824
"O Poder Moderador é a chave de toda a organização política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio e harmonia dos mais poderes políticos."
Levando em conta o modo como a Constituição de 1824 foi elaborada, é possível ver com facilidade por que razão é que D. Pedro I, imperador constitucional, era frequentemente acusado de ter tendências absolutistas. Ao que parece, as observações não eram infundadas; ao menos revelavam que o jovem D. Pedro tinha dificuldade em lidar com limites à sua autoridade.
Ele não tinha, porém, do que reclamar: o Artigo 101 da Constituição, que fixava as atribuições do monarca no exercício do Poder Moderador, era bastante generoso. Competia a Sua Majestade Imperial (²) nomear senadores, convocar a Assembleia Geral fora das sessões ordinárias sempre que julgasse necessário, além de prorrogar ou adiar as sessões costumeiras, sancionar os decretos da Assembleia Geral, que só assim entrariam em vigor, aprovar ou suspender aquilo que se resolvesse nos Conselhos das Províncias, dissolver a Câmara dos Deputados quando lhe aprouvesse, efetuar a nomeação e demissão de ministros de Estado a seu bel-prazer, suspender magistrados do exercício de suas funções, conceder anistia e comutar penas (³). 
D. Pedro II em 1861 (⁵)
Mas isso não era tudo. No Título 5º, Capítulo I, Artigo 99 encontrava-se esta joia diáfana:
"A pessoa do imperador é inviolável e sagrada: ele não está sujeito a responsabilidade alguma."
Não há dúvida de que um dispositivo assim poderia ser o sonho de muito político do Século XXI, mas, para felicidade geral da Nação, acabou em 1889. 
A partir de 1847, quando era imperador D. Pedro II, a criação do Conselho de Ministros transferiu a função de indicar quem ocuparia cada Ministério ao Presidente do Conselho (primeiro-ministro), e, portanto, desde então, essa deixou de ser uma prerrogativa do Poder Moderador (⁴). Pode até parecer que a influência do monarca estava diminuindo, mas a ideia era outra: impedir seu desgaste político diante dos partidos e da sociedade.
A proclamação da República pôs fim, é claro, à existência do Poder Moderador. Como efeito colateral, ao menos nesse aspecto, diminuiu a memorização exigida da criançada nas escolas.

(1) DEBRET, J. B. Voyage Pittoresque et Historique au Brésil vol. 3. Paris: Firmin Didot Frères, 1839. O original pertence à Brasiliana USP; a imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.
(2) Esse tratamento era definido no Artigo 100 da Constituição de 1824.
(3) A pena de morte podia ser trocada, por exemplo, por prisão perpétua, se o imperador assim decidisse. Sentenças de morte não eram incomuns nos dias de D. Pedro I. D. Pedro II, fazendo uso do Poder Moderador, comutou a pena de morte várias vezes.
(4) Apenas o presidente do Conselho de Ministros era nomeado diretamente pelo imperador.
(5) RIBEYROLLES, Charles. Brazil Pittoresco. Paris: Lemercier, 1861. O original pertence à BNDigital; a imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.


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