A Constituição Imperial de 1824 previa em detalhes o ritual a ser adotado quando a Assembleia Geral (composta pela Câmara dos Deputados e pela Câmara do Senado) aprovava um decreto qualquer, que, em seguida, devia ser encaminhado ao imperador para sanção, sem a qual não entraria em vigor. A fórmula de encaminhamento, estipulada no Capítulo IV, Artigo 62, era esta:
"A Assembleia Geral dirige ao imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso e útil ao Império, e pede a Sua Majestade Imperial se digne dar a sua sanção."
Se o imperador concordava, devia responder: "O Imperador consente." (Art. 68). Não deixa de ser curiosa, porém, a fórmula estabelecida no caso de que Sua Majestade Imperial negasse a sanção, conforme se lê no Artigo 64:
"Recusando o Imperador prestar o seu consentimento, responderá nos termos seguintes - O Imperador quer meditar sobre o Projeto de Lei, para a seu tempo se resolver - ao que a Câmara responderá, que Louva a sua Majestade Imperial o interesse que toma pela Nação."
Os leitores deste blog, raciocinando dentro da lógica de uma democracia do Século XXI, talvez julguem que o imperador não fazia nada além de seu mais óbvio dever ao tomar interesse pelos assuntos da nação, sendo, portanto, dispensável qualquer louvor neste caso. Afinal, não era para isso mesmo que o imperador existia e era mantido com recursos públicos? Sim, mas em uma época em que havia ainda, mundo afora, muitos governos absolutos, o Império do Brasil, com sua Assembleia Geral de membros eleitos (por voto censitário), talvez não estivesse completamente mal. Ou estava?
Veja também:
Veja também:
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Democraticamente, comentários e debates construtivos serão bem-recebidos. Participe!
Devido à natureza dos assuntos tratados neste blog, todos os comentários passarão, necessariamente, por moderação, antes que sejam publicados. Comentários de caráter preconceituoso, racista, sexista, etc. não serão aceitos. Entretanto, a discussão inteligente de ideias será sempre estimulada.