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segunda-feira, 11 de julho de 2016

A aplicação da pena de morte no Império do Brasil

O Código Criminal datado de 16 de dezembro de 1830, que vigorou no Brasil durante o Império, admitia a pena de morte para alguns (poucos) delitos (¹). Foi assim até bem adiantado o Século XIX, mas, já pelos anos setenta, D. Pedro II, fazendo uso do Poder Moderador, passou a comutar em prisão perpétua as sentenças capitais. É que nesse tempo, existindo forte movimento internacional em favor da abolição da pena de morte, o imperador agia, ao menos nesse aspecto, para que o País não ostentasse uma imagem de atraso.
A sentença de morte cabia, por exemplo, de acordo com o Código Criminal do Império, no caso de crimes de homicídio ocorridos sob circunstâncias que a legislação definia como agravantes. Era assim para os homens livres, já que, em se tratando de escravos, havia legislação complementar, implantada em 10 de junho de 1835 (²). De acordo com o Artigo 65 do Código, em qualquer caso as penas eram imprescritíveis.
A aplicação da pena de morte, sempre por enforcamento (Artigo 38), obedecia a um ritual fixado nos Artigos 39, 40 e 41:
"Art. 39 - Esta pena, depois que se tiver tornado irrevogável a sentença, será executada no dia seguinte ao da intimação, a qual nunca se fará na véspera de domingo, dia santo ou de festa nacional.
Art. 40 - O réu, com o seu vestido ordinário, e preso, será conduzido pelas ruas mais públicas até a forca, acompanhado do juiz criminal do lugar onde estiver, com o seu escrivão, e da força militar que se requisitar.
Ao acompanhamento precederá o porteiro, lendo em voz alta a sentença que se for executar.
Art. 41 - O juiz criminal que acompanhar, presidirá à execução até que se ultime, e o seu escrivão passará certidão de todo este ato, a qual se ajuntará ao processo respectivo."
Embora não mencionada explicitamente, era admitida assistência religiosa ao sentenciado, desde que solicitada ou consentida por ele.
Pelo menos dois fatos interessantes podem ser notados no rito: o primeiro era que à execução devia ser dada toda a publicidade, com o fim de intimidar os potenciais candidatos a criminosos; o outro aspecto é que em tudo devia ser ostentado o mais estrito cumprimento das leis, um elemento muito importante quando se deseja evitar contestações, venham elas de onde vierem.
Morto o sentenciado, o Código Criminal, em seu Artigo 42, estabelecia em que condições o corpo poderia ser sepultado:
"Os corpos dos enforcados serão entregues a seus parentes ou amigos, se os pedirem aos juízes que presidirem a execução, mas não poderão enterrá-los com pompa, sob pena de prisão por um mês a um ano."
Em 1829, quando, apesar da Independência, na falta de leis nacionais eram ainda seguidas as Ordenações do Reino, Filipe Patroni, em uma viagem, encontrou exposta a cabeça de um indivíduo que fora executado, e fez do episódio esta descrição:
"Seguíamos para Itacambira, quando encaramos um espetáculo horroroso: era a cabeça de um cruel assassino, que expiara com o último suplício três mortes feitas em um momento, numa só casa, numa só família [...]. Foi preso com facilidade, e sendo conduzido à capital da Província (³), aí sofreu a pena de talião, posto que só uma vez morresse, tendo feito, aliás, perder três vidas; seria melhor que ainda hoje vivesse trabalhando para pagar os danos que causou seu crime." (⁴)
Já sei em que alguns dos leitores estarão pensando: Haveria, neste caso, algum trabalho que pagasse o dano? A questão fica, é claro, sem resposta. O Código Criminal do Império adotou, porém, o princípio de que, tanto quanto possível, o criminoso deveria, trabalhando, dar uma satisfação à sociedade que, com sua conduta, agredira, de modo que, para a grande maioria dos crimes graves, era prevista a pena de galés perpétuas ou por tempo determinado (⁵), ficando a sentença de morte reservada a casos extremos, segundo interpretavam os legisladores da época.

(1) Antes dele, recorria-se, mesmo após a Independência, às prescrições das Ordenações do Reino, em que a pena capital era muito mais comum.
(2) A aplicação da pena de morte especificamente em caso de guerra era regida pela lei de 18 de setembro de 1851.
(3) Minas Gerais.
(4) PARENTE, Filipe Alberto Patroni Martins Maciel. A Viagem de Patroni Pelas Províncias Brasileiras 2ª ed. Lisboa: Typ. Lisbonense, 1851, pp. 23 e 24.
(5) Em que o sentenciado, preso com correntes, executava os trabalhos que lhe eram determinados.


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segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Falsificadores de moeda no Império do Brasil

Verdadeira ou falsa?
De acordo com lei estabelecida em 1833, falsificadores de moeda eram condenados a galés, sendo a pena cumprida no paraíso, digo, em Fernando de Noronha. Segundo o Código Criminal do Império do Brasil, a pena de galés significava que os condenados deviam usar correntes e seriam empregados em trabalhos públicos. Mulheres nunca eram condenadas a galés. Homens maiores de sessenta anos teriam condições mais "brandas" de trabalho. A pena de galés podia ser perpétua ou por tempo determinado.
O Artigo 173 do Código Criminal do Império assim definia o crime de falsificação de moeda:
"Fabricar moeda sem autoridade legítima, ainda que seja feita daquela matéria e com aquela forma de que se faz e que tem a verdadeira, e ainda que tenha o seu verdadeiro e legítimo peso e valor intrínseco." (¹)
Ora, senhores leitores, as moedas desse tempo, mesmo que autênticas, estavam longe da perfeição. A tecnologia de cunhagem não era muito eficiente. Por outro lado, sabe-se que dificilmente haverá lei para proibir alguma coisa que ninguém faz. Portanto, é óbvio que as falsificações não deviam ser incomuns, mesmo porque, sendo as moedas verdadeiras um tanto imperfeitas, falsificar não era tão difícil assim.
Falsa ou Verdadeira?
Como reconhecer, então, o que era uma moeda falsa? Rezava o artigo 7º da Lei de 3 de outubro de 1833:
" Julgar-se-á falsa e como tal sujeita a todas as disposições a respeito, a moeda de cobre que for visivelmente imperfeita em seu cunho, ou que tiver de menos a oitava parte do peso com que foi legalmente emitida nas diferentes Províncias." (²)
Veem os leitores que, para quem não fosse lá muito honesto, havia uma margem enorme para a tentação!
As penas para falsificadores precisavam ser severíssimas, até como como fator de dissuasão. Pela Lei de 1833, falsificadores deveriam ser condenados a oito anos de galés em Fernando de Noronha, com multa correspondente à terça parte do tempo (pelo valor do trabalho que faziam na época), além, evidentemente, da apreensão de toda a moeda falsificada e dos instrumentos destinados à sua fabricação. Se, no entanto, o falsificador fosse reincidente, seria condenado a galés perpétuas (também em Fernando de Noronha), com multa em dobro e apreensão das moedas falsas e instrumentos de fabricação.
Mesmo assim, havia quem ousasse.

(1) Código Criminal do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Quirino e Irmão, 1861, p. 109.
(2) Ibid.


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