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quinta-feira, 1 de abril de 2021

Crucificados

Crucifixão de Jesus, obra de
Albrecht Dürer, Século XVI (⁶)
A origem da pena de crucifixão tem sido atribuída aos persas, em decorrência de um relato de Heródoto no Livro VII de Histórias, no qual se diz que Dario, durante as guerras entre persas e gregos (¹), ordenou que um juiz corrupto fosse crucificado. Parece certo, também, que por ordem de outro rei persa, foi crucificado um faraó líbio que governou o Egito. Não está claro, porém, quando essa horrenda forma de execução foi primeiramente usada, e pode nem ter começado na Pérsia, porque, segundo uma inscrição cuneiforme assíria dos dias de Tiglate-Pileser II (²), esse feroz mandatário, no melhor estilo de sua dinastia, fez crucificar um rei que derrotara em combate. Para melhor efeito diante dos inimigos, providenciou que a sentença se cumprisse diante do portão da capital vencida. Tipicamente assírio, não é? Neste caso, a triste primazia do invento teria outros donos, que não os persas.
Foram os romanos, contudo, que, fazendo da crucifixão, ocasionalmente, uma forma de execução em massa, deram a ela o status de pena mais abominável, em razão de provocar morte lenta, acompanhada de sofrimento intenso e da execração pública. Foi o que sucedeu, por exemplo, no final da rebelião de escravos conhecida como Revolta de Espártaco (³), quando os capturados vivos foram crucificados coletivamente, formando as cruzes uma verdadeira floresta, entre as quais era impossível a alguém caminhar em linha reta. 
Crucifixões em massa também ocorreram, segundo Flávio Josefo, durante a campanha romana de Tito em 70 d.C., que culminou com a destruição de Jerusalém. Devido à completa falta de alimentos na cidade sitiada, muitos judeus tentavam conseguir comida do lado de fora e eram capturados por soldados romanos, chegando seu número a uns quinhentos por dia. Tito não via o que fazer com eles e, assim, decidiu que fossem crucificados. A situação teria chegado a tal ponto que já não havia cruzes disponíveis e nem lugar para afixá-las, tal era a quantidade de supliciados (⁴).
Crucifixão de Jesus, obra de Gustave Doré,
Século XIX (⁶)
Mais comum, no entanto, era a execução de uma só pessoa. Suetônio, em De vita Caesarum, refere a crucifixão, sob as ordens de Galba, de um tutor que assassinara o pupilo para se apropriar da herança. Sentença idêntica foi aplicada a um tesoureiro de Domiciano. O caso mais curioso, talvez, relatado ainda por Suetônio, relaciona-se a uma ocasião em que Júlio César conseguiu capturar piratas  que, anteriormente, haviam-no aprisionado no Mediterrâneo, exigindo um resgate para libertá-lo:
"Teve ocasião de vingar-se, ao capturar os piratas que o haviam aprisionado, mas como era naturalmente bondoso, cumpriu o que prometera, de fazê-los crucificar, mas antes deu ordem para que fossem degolados" (⁵). A bondade de César, neste caso, estaria em dar aos piratas uma morte rápida. Um crucificado jovem e de boa saúde em geral agonizava por vários dias. 

(1) Século V a.C.
(2) Cujo reinado ocorreu no Século X a.C.
(3) 73 - 71 a.C.
(4) Cf. JOSEFO, Flávio. As Guerras Judaicas, Livro V.
(5) SUETÔNIO. De vita Caesarum, Livro I. O trecho citado foi traduzido por Marta Iansen, para uso exclusivamente no blog História & Outras Histórias.
(6) Duas concepções artísticas da crucifixão de Jesus: a primeira por Albrecht Dürer (Século XVI), a segunda em gravura de Gustave Doré (Século XIX). Ambas foram editadas para facilitar a visualização neste blog. Lembrem-se, leitores, de que artistas são influenciados pela época em que vivem e refletem essa influência em suas obras. 


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quinta-feira, 2 de maio de 2019

Uma forca junto ao rio Tamanduateí

Não havia, ao que parece, nenhum prisioneiro sentenciado à morte aguardando execução. Apesar disso, o procurador da Vila de São Paulo do Campo de Piratininga compareceu à sessão da Câmara em 27 de maio de 1587 com este requerimento, registrado na ata correspondente: "[...] requereu aos ditos oficiais (¹) mandassem levantar forca porque não havia, e os ditos oficiais responderam que assim o fariam, que se levantasse e pusesse logo com brevidade [...]." (²)
O objetivo de maior probabilidade para que se erguesse o lúgubre instrumento de suplício à vista de todos, além do aspecto legal, era que fosse um fator de dissuasão para a gente audaciosa que proliferava sobejamente na vila. Haveria, contudo, sub-reptícia intenção de amedrontar alguém em particular? É difícil saber, mas não deixa de ser intrigante que juízes e vereadores de São Paulo - "homens-bons" da Vila - tantas vezes reticentes no atendimento aos pedidos do procurador, ao menos neste caso tenham agido com rapidez, pelo que sê lê na ata de 30 de maio de 1587, apenas três dias, portanto, após a solicitação de que se erguesse uma forca: "[...] o procurador [...] Afonso Dias requereu a mim escrivão desse fé como a forca desta vila estava levantada fora da vila, junto do rio Tamanduateí, e dou fé, eu, escrivão, ser verdade estar levantada a dita forca, que eu a vi, hoje, dito dia, levantada [...]."
Por que teriam colocado a forca fora dos muros da vila? É certo que a localidade era, então, pequena, e é possível que não houvesse espaço dentro dos muros. Seria um modo de aterrorizar indígenas que viviam nas imediações? Talvez houvesse outros motivos... 
É bom lembrar, já concluindo, que a morte por enforcamento era, na legislação portuguesa daquele tempo, o método usual de execução na esfera secular (³). No âmbito eclesiástico, a Inquisição tinha, como regra geral, preferência por outro método, mas, até onde se sabe, seus representantes nunca tiveram ânimo de escalar o (literalmente) escabroso Caminho do Mar que conduzia a São Paulo (⁴). É provável, à luz do que se conhece sobre a conduta dos paulistas da época, que eventual tentativa dessa natureza resultasse (também literalmente) na precipitação do inquisidor e sua gente serra abaixo.

(1) Em 1587 foram juízes Afonso Sardinha e Antônio de Proença, sendo vereadores Antônio de Saiavedra e Manuel Fernandes. O procurador era Afonso Dias. 
(2) Os trechos citados das atas da Câmara de São Paulo foram transcritos na ortografia atual, com acréscimo das vírgulas indispensáveis à sua compreensão.
(3) Em casos específicos, outros métodos eram aplicados.
(4) Ainda que missionários jesuítas, em desentendimentos nada incomuns com os "mamelucos de São Paulo", usassem ameaçá-los com as penas do Santo Ofício, uma vez que as do purgatório e do inferno já não eram recurso eficiente para intimidação.


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terça-feira, 2 de outubro de 2018

Execuções "em boca de peça"

Apedrejamento, enforcamento, afogamento, decapitação, fuzilamento, cadeira elétrica, garrote, empalamento, injeção letal... A lista de métodos de execução já inventados pela crueldade humana é enorme. Alguns tinham o propósito de tornar a morte lenta e dolorosa; outros, com intenções supostamente humanitárias, queriam-na rápida e, tanto quanto possível, indolor. Em qualquer caso, a ideia é que a execução servisse (ou sirva) de exemplo.
Dentre os povos antigos, os assírios foram notáveis pela crueldade, e gostavam de empalar inimigos derrotados, mas também usavam outros métodos para execução que, quase sempre, só vinha depois de muita tortura.

Relevo assírio em que o rei é visto executando um prisioneiro de guerra (¹)

Sêneca, o filósofo estoico e professor de Nero, defendeu, nestes termos, a aplicação da pena de morte em Roma: "Aqueles que, com sua vida, não quiseram cooperar com a República, devem ser úteis com a morte" (²). E então, leitores, acham que ele estava certo?
Há tempos, tratei, neste blog, de uma ocasião em que Tomé de Sousa (³) fez executar um índio, amarrando-o à boca de um canhão que, ato contínuo, foi disparado. Ora, esse horripilante espetáculo, cujo objetivo era desencorajar potenciais delinquentes, não foi caso isolado no Brasil. Franceses que tentaram estabelecer uma colônia no Maranhão empregaram a mesma "técnica" - a informação vem de Yves d'Évreux, um capuchinho que esteve no Brasil como missionário nos anos de 1613 e 1614. Dentre outros episódios que registrou, examinemos um, bastante significativo, no qual o sentenciado à morte foi um indígena que, supostamente, se opusera à colonização e à catequese. Capturado, foi condenado à morte "em boca de peça" (⁴), como se dizia. Antes, porém, recebeu o batismo, embora o próprio d'Évreux tenha delegado a outro o ato de ministrar o sacramento, julgando que seria melhor para a imagem dos missionários se fossem associados à misericórdia e não à severidade. Pois bem, a execução assim foi descrita pelo religioso francês:
"Este infeliz condenado recebeu as consolações de muito boa vontade [sic], e antes de caminhar para o suplício disse aos que o acompanhavam: "vou morrer, não mais os verei, não tenho mais medo de Jeropary (⁵) pois sou filho de Deus, não tenho que prover-me de fogo, de farinha, de água, e nem de ferramenta alguma para viajar além das montanhas, onde cuidais que estão dançando vossos pais (⁶). Dai-me porém um pouco de petum (⁷) para que eu morra alegremente, com voz e sem medo". 
[...].
Feito isso, levaram-no para junto da peça montada na muralha do Forte de São Luís, junto ao mar, amarraram-no pela cintura à boca da peça, e o Cardo Vermelho (⁸) lançou fogo à escorva, em presença de todos os principais, dos selvagens e dos franceses, e imediatamente a bala dividiu o corpo em duas porções, caindo uma ao pé da muralha, e a outra no mar, onde nunca mais foi encontrada." (⁹) 
Vejam, leitores, que d'Évreux descreve a execução como se fosse a coisa mais natural deste mundo - não seria capaz de maior doçura se referisse a busca por flores silvestres ou por pequenas conchas marinhas em alguma praia. Será que os homens de seu tempo eram mesmo brutais, ou somos nós que nos tornamos demasiadamente sensíveis?

(1) LAYARD, Austen Henry. The Monuments of Nineveh. London: John Murray, 1853.
(2) Sêneca, De Ira. O trecho citado foi traduzido por Marta Iansen, para uso exclusivamente no blog História & Outras Histórias
(3) Primeiro governador-geral do Brasil.
(4) Referência a um canhão ou outra peça de artilharia.
(5) Figura da mitologia indígena que os missionários identificavam com um demônio.
(6) Lugar onde indígenas supunham ser a residência dos mortos.
(7) Fumo.
(8) Cardo Vermelho era um chefe indígena já catequizado.
(9) D'ÉVREUX, Yves. Viagem ao Norte do Brasil Feita nos Anos de 1613 a 1614. Maranhão: Typ. do Frias, 1874, pp. 232 e 233.

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Donatários de Capitanias Hereditárias tinham autoridade para condenar à morte

Os donatários de capitanias hereditárias tinham direitos e poderes enormes - exagerados, até. Dentre os direitos, cabia a cada capitão-donatário transferir a capitania como herança ao filho mais velho, ficar com a décima parte dos quintos reais arrecadados do ouro e pedras preciosas descobertos, criar vilas e nomear os funcionários encarregados da administração dos assuntos públicos, doar sesmarias, impor trabalho compulsório a indígenas (com algumas restrições) e reter para si a décima parte dos dízimos arrecadados. Não era pouco.
Havia, ainda, vários outros direitos, dentre os quais examinaremos um, assim expresso na Carta de Doação e Foral de concessão da Capitania de São Vicente a Martim Afonso de Sousa:
"Nos casos-crimes hei por bem (*) que o dito capitão e governador e seu ouvidor tenham jurisdição e alçada de morte natural em escravos e gentios, e assim mesmo em peões cristãos e homens livres, em todos os casos, para absolver como para condenar, sem haver apelação nem agravo." 
Como não vigorava o conceito de igualdade diante da lei, o capitão-donatário concentrava em si um enorme poder, restrito, porém, aos escravos e gente livre de posição social inferior, uma vez que para "pessoas de maior qualidade" as punições seriam mais brandas:
"Nas pessoas de maior qualidade terá alçada [o donatário] de dez anos de degredo, e até cem cruzados de pena, sem apelação nem agravo."
Havia, no entanto, quatro casos, considerados gravíssimos pelo monarca português, para os quais o donatário poderia atribuir até pena de morte, ainda que o acusado fosse um fidalgo:
"Nos quatro casos seguintes - heresia, quando o herético lhe for entregue pelo eclesiástico, traição, sodomia e moeda falsa - terão alçada em toda a pessoa de qualquer qualidade que seja para condenar os culpados à morte, e dar suas sentenças à execução sem apelação nem agravo [...]."
Mesmo com tantos direitos para os donatários e seus sucessores, o sistema de capitanias hereditárias teve resultados excessivamente modestos, e a criação do Governo-Geral em 1548 levou à supressão de vários dos antigos poderes. Os donatários até esboçaram um protesto - inútil - contra a decisão de D. João III, já que a Coroa, consciente de que, ou assumia o controle ou perdia as terras na América, buscava chamar a si as responsabilidades do governo. A distância e consequentes dificuldades de comunicação seriam, porém, um entrave severo à boa governança colonial.

(*) É o rei quem fala.


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terça-feira, 11 de julho de 2017

Executados em efígie

Quando um sentenciado à morte não estava preso e não podia ser capturado, era executado em efígie (¹). O que acontecia era uma encenação da execução (como, por exemplo, no caso de um boneco ser queimado em um auto de fé), e o indivíduo era declarado legalmente morto, inclusive com documentação comprobatória, de que se seguiam todos os efeitos legais. Esse morto-vivo ou vivo-morto que escapulira da Justiça não tinha mais direito algum e, ainda que continuasse a viver biologicamente, era considerado morto, para a família e para a sociedade.
Estranho? Talvez, mas não exatamente incomum. Dos três condenados à morte pela Revolta de Beckman no Maranhão em 1684 - Manuel Beckman, Jorge de Sampaio e Francisco Dias de Eiró - um deles, o último, foi executado em efígie; os outros dois morreram "de verdade", quer dizer, foram enforcados. Conforme registrou Berredo, "condenados todos a morte natural, com Francisco Dias de Eiró [...], neste se executou só em estátua, porque soube cuidar na salvação da vida, que perderam no infame patíbulo, por tão justa sentença, Jorge de Sampaio e Manuel Beckman [...]." (²) Sabe-se também que, dos responsabilizados pela entrega da cidade do Rio de Janeiro a invasores franceses em 1711, ao menos um foi executado em efígie: foi Antônio Soares, a quem competia o comando na fortaleza de São João. 
Não me perguntem, leitores, se havia alguma vantagem em fugir de uma sentença de morte e continuar a viver, a despeito da execução em efígie. Cabe apenas a conjectura de que, num território tão vasto como o Brasil, alguém, nessa situação, podia perfeitamente desaparecer das vistas dos conhecidos, indo passar o resto de seus dias (com outro nome) em algum lugar distante, sem que ninguém desconfiasse de sua verdadeira identidade. Na Europa da época, no entanto, a situação seria muito mais complicada.

Uma execução "de verdade": enforcamento de conspiradores (³)

(1) Ou "em estátua" - é a mesma coisa.
(2) BERREDO, Bernardo Pereira de. Annaes Históricos do Estado do Maranhão. Lisboa: Officina de Francisco Luiz Ameno, 1749, p. 624.
(3) A.P.D.G. Sketches of Portuguese Life. London: Geo. B. Whittaker, 1826. A imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.


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segunda-feira, 11 de julho de 2016

A aplicação da pena de morte no Império do Brasil

O Código Criminal datado de 16 de dezembro de 1830, que vigorou no Brasil durante o Império, admitia a pena de morte para alguns (poucos) delitos (¹). Foi assim até bem adiantado o Século XIX, mas, já pelos anos setenta, D. Pedro II, fazendo uso do Poder Moderador, passou a comutar em prisão perpétua as sentenças capitais. É que nesse tempo, existindo forte movimento internacional em favor da abolição da pena de morte, o imperador agia, ao menos nesse aspecto, para que o País não ostentasse uma imagem de atraso.
A sentença de morte cabia, por exemplo, de acordo com o Código Criminal do Império, no caso de crimes de homicídio ocorridos sob circunstâncias que a legislação definia como agravantes. Era assim para os homens livres, já que, em se tratando de escravos, havia legislação complementar, implantada em 10 de junho de 1835 (²). De acordo com o Artigo 65 do Código, em qualquer caso as penas eram imprescritíveis.
A aplicação da pena de morte, sempre por enforcamento (Artigo 38), obedecia a um ritual fixado nos Artigos 39, 40 e 41:
"Art. 39 - Esta pena, depois que se tiver tornado irrevogável a sentença, será executada no dia seguinte ao da intimação, a qual nunca se fará na véspera de domingo, dia santo ou de festa nacional.
Art. 40 - O réu, com o seu vestido ordinário, e preso, será conduzido pelas ruas mais públicas até a forca, acompanhado do juiz criminal do lugar onde estiver, com o seu escrivão, e da força militar que se requisitar.
Ao acompanhamento precederá o porteiro, lendo em voz alta a sentença que se for executar.
Art. 41 - O juiz criminal que acompanhar, presidirá à execução até que se ultime, e o seu escrivão passará certidão de todo este ato, a qual se ajuntará ao processo respectivo."
Embora não mencionada explicitamente, era admitida assistência religiosa ao sentenciado, desde que solicitada ou consentida por ele.
Pelo menos dois fatos interessantes podem ser notados no rito: o primeiro era que à execução devia ser dada toda a publicidade, com o fim de intimidar os potenciais candidatos a criminosos; o outro aspecto é que em tudo devia ser ostentado o mais estrito cumprimento das leis, um elemento muito importante quando se deseja evitar contestações, venham elas de onde vierem.
Morto o sentenciado, o Código Criminal, em seu Artigo 42, estabelecia em que condições o corpo poderia ser sepultado:
"Os corpos dos enforcados serão entregues a seus parentes ou amigos, se os pedirem aos juízes que presidirem a execução, mas não poderão enterrá-los com pompa, sob pena de prisão por um mês a um ano."
Em 1829, quando, apesar da Independência, na falta de leis nacionais eram ainda seguidas as Ordenações do Reino, Filipe Patroni, em uma viagem, encontrou exposta a cabeça de um indivíduo que fora executado, e fez do episódio esta descrição:
"Seguíamos para Itacambira, quando encaramos um espetáculo horroroso: era a cabeça de um cruel assassino, que expiara com o último suplício três mortes feitas em um momento, numa só casa, numa só família [...]. Foi preso com facilidade, e sendo conduzido à capital da Província (³), aí sofreu a pena de talião, posto que só uma vez morresse, tendo feito, aliás, perder três vidas; seria melhor que ainda hoje vivesse trabalhando para pagar os danos que causou seu crime." (⁴)
Já sei em que alguns dos leitores estarão pensando: Haveria, neste caso, algum trabalho que pagasse o dano? A questão fica, é claro, sem resposta. O Código Criminal do Império adotou, porém, o princípio de que, tanto quanto possível, o criminoso deveria, trabalhando, dar uma satisfação à sociedade que, com sua conduta, agredira, de modo que, para a grande maioria dos crimes graves, era prevista a pena de galés perpétuas ou por tempo determinado (⁵), ficando a sentença de morte reservada a casos extremos, segundo interpretavam os legisladores da época.

(1) Antes dele, recorria-se, mesmo após a Independência, às prescrições das Ordenações do Reino, em que a pena capital era muito mais comum.
(2) A aplicação da pena de morte especificamente em caso de guerra era regida pela lei de 18 de setembro de 1851.
(3) Minas Gerais.
(4) PARENTE, Filipe Alberto Patroni Martins Maciel. A Viagem de Patroni Pelas Províncias Brasileiras 2ª ed. Lisboa: Typ. Lisbonense, 1851, pp. 23 e 24.
(5) Em que o sentenciado, preso com correntes, executava os trabalhos que lhe eram determinados.


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segunda-feira, 15 de junho de 2015

Queimados vivos

César, em De Bello Gallico, relatou, a respeito de Caio Valério Procilo, que fora feito prisioneiro pelos germanos comandados por Ariovisto:
"Contava que, diante dele próprio, três vezes lançaram sortes para decidir se seria queimado vivo imediatamente ou mais tarde, e que somente em decorrência do resultado da sorte é que ainda estava vivo." (¹)
Parece horrível? Pois é mesmo. Mas a ideia de queimar gente viva atravessou os séculos, e, infelizmente, como sabem muito bem os leitores, ainda tem seus adeptos.
Cristãos, nos dias de Nero, acusados injustamente de cumplicidade no incêndio de Roma, eram untados com algum tipo de gordura e, então, postos a queimar, depois que anoitecia, para iluminar os jardins do imperador, onde se realizavam festejos.
Dizem que o mundo dá muitas voltas e, neste caso, a volta foi tão acentuada que, sob a condenação da Igreja, através do Santo Ofício da Inquisição, não foram poucos os sentenciados por heresia que, queimados vivos em autos de fé,  pagaram pelo crime de pensar diferente da maioria. 
Ocorre, porém, e isso já é menos conhecido, que contemporaneamente às condenações do Santo Ofício, o Estado português também sentenciava à morte por fogo, em alguns casos considerados de jurisdição civil. Senão, vejamos, primeiro, a penalidade para quem fizesse moeda falsa em Portugal ou em seus domínios ultramarinos, de acordo com o Livro V das Ordenações do Reino (²), no Título XII:
"E por a moeda falsa ser coisa muito prejudicial [...] e merecerem ser gravemente castigados os que nisso forem culpados, mandamos que todo aquele que moeda falsa fizer, ou a isso der favor, ajuda ou conselho, ou for disso sabedor e o não descobrir, morra morte natural de fogo, e todos seus bens sejam confiscados para a Coroa do Reino."
Não era só. A mesma pena, cuidadosamente descrita, era aplicada em casos de sodomia, também de acordo com o Livro V, desta vez no Título XIII:
"Toda a pessoa, de qualquer qualidade que seja, que pecado de sodomia por qualquer maneira cometer, seja queimada e feita por fogo em pó, para que nunca de seu corpo e sepultura possa haver memória, e todos seus bens sejam confiscados para a Coroa de nossos Reinos, posto que tenha descendentes."
Mais ainda, no Título XIII, § 2:
"Outrossim, qualquer homem ou mulher que carnalmente tiver ajuntamento com alguma alimária, seja queimado e feito em pó. [...]."
Cabe, aqui, esclarecer que, para que alguém fosse considerado culpado, era preciso haver pelo menos duas testemunhas...
Finalmente, conforme o Título XVII, também seria queimado vivo aquele ou aquela que se envolvesse em relação incestuosa:
"Qualquer homem que dormir com sua filha, ou com qualquer outra sua descendente, com sua mãe, ou com outra sua ascendente, seja queimado, e ela também, e ambos feitos por fogo em pó."
O mundo ocidental olha, hoje, com horror, para essas penas cruéis. Mesmo onde se aplica a pena de morte, existe uma preocupação (nem sempre alcançada, é verdade) com que a morte seja rápida e, tanto quanto possível, sem demasiado sofrimento. Ninguém se esqueça, no entanto, de que, há apenas uns poucos séculos, a execução por fogo consistia em um espetáculo público muito concorrido. Sem nenhum exagero, havia quem preparasse lanche para ir, com a família, apreciar um auto de fé. Vejam, senhores leitores, a que abismos é capaz de ir a humanidade quando a selvageria suplanta a razão!

(1) Tradução de  Marta Iansen, para uso exclusivamente no blog História & Outras Histórias.
(2) De acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra. Publicadas no início do Século XVII, as Ordenações eram, em grande parte, uma compilação de leis vigentes há muito tempo.


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quarta-feira, 25 de março de 2015

Um escravo inocente foi executado

Machado de Assis, narrando em Quincas Borba as trágicas aventuras de Rubião na capital do Império, coloca o protagonista na cena da procissão que escoltava um sentenciado à morte, dando a nós, do Século XXI, a oportunidade de visualizar (mentalmente...), qual era o cerimonial adotado, com o propósito de, tanto quanto possível, causar a mais forte impressão nos circunstantes, até pelo terror que inspirava:
"Na esquina da rua dos Ourives deteve-o um ajuntamento de pessoas, e um préstito singular. Um homem, judicialmente trajado, lia em voz alta um papel, a sentença. Havia mais o juiz, um padre, soldados, curiosos. Mas as principais figuras eram dois pretos. Um deles, mediano, magro, tinha as mãos atadas, os olhos baixos, a cor fula, e levava uma corda enlaçada no pescoço; as pontas do baraço iam nas mãos do outro preto. Este outro olhava para a frente e tinha a cor fixa e retinta. Sustentava com galhardia a curiosidade pública. Lido o papel, o préstito seguiu pela rua dos Ourives adiante [...]."
Para encurtar a história, basta dizer que Rubião, horrorizado com o que vê, quer ir embora, mas, ao mesmo tempo, não quer, ou seja, fica preso pela curiosidade, de tal modo que acaba presenciando a execução:
"Eis o réu que sobe à forca. Passou pela turba um frêmito. O carrasco pôs mãos à obra. [...] O instante fatal foi realmente um instante; o réu esperneou, contraiu-se, o algoz cavalgou-o de um modo airoso e destro; passou pela multidão um rumor grande, Rubião deu um grito, e não viu mais nada."
Os leitores devem ter percebido que, em uma execução, a morte era feita espetáculo público, para "servir de exemplo". Exemplo que, aliás, sempre teimou em não funcionar. As mais draconianas dentre as penas jamais tiveram o efeito de banir a criminalidade, e, por suposto, não tinham os resultados esperados, sob esse aspecto, nem mesmo no Brasil Império, onde, como se sabe, as penas atribuídas aos escravos eram sensivelmente mais pesadas que as impostas aos criminosos de condição livre.
Ocorre que a pena de morte tinha - e tem - dentre outros, o grave inconveniente da irreversibilidade. Um homem injustamente acusado de um crime, se sentenciado à prisão, com ou sem trabalhos forçados, podia ser posto em liberdade tão pronto quanto se provava a sua inocência. Não assim com a pena de morte. E, em se tratando da execução de escravos, há pelo menos um relato em que a punição foi indevidamente aplicada, segundo registrou Mello Moraes em sua Crônica Geral do Brasil. Um caso absurdo, como se verá:
"No dia 17 de fevereiro de 1837 foi executada na forca levantada no largo do Moura a sentença de morte imposta pelo júri da Corte do Rio de Janeiro, em sessão de 16 de janeiro do mesmo ano a Domingos Moçambique, cego de ambos os olhos, escravo de Joaquim Francisco de Oliveira, como autor do bárbaro e atroz assassinato de Manuel José da Costa Rego, caixeiro de seu senhor.
Mais tarde, anos depois, verificou-se que esse infeliz preto cego foi supliciado inocente, pela confissão que, no ato de morte, fez ao sacerdote o verdadeiro assassino." (*)
O medo inspirado pela expectativa de uma revolta de escravos era de tal proporção que levava gente supostamente normal às raias da irracionalidade. Não havia espaço para considerações ponderadas quanto a ser possível que o acusado houvesse, de fato, cometido o crime. Alguém tinha que pagar, e, pelo visto não importava muito se era ou não inocente, desde que a supremacia escravocrata fosse mantida, ainda que sob a intimidação da forca.

(*) MORAES, Alexandre José de Mello. Crônica Geral do Brasil vol. 2. Rio de Janeiro: Garnier, 1886, p. 333.


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quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Quem ficava com a roupa dos condenados à morte

A Constituição em vigor no Brasil, ou seja, a de 1988, estabelece que não se aplicará no País a pena de morte, a não ser em caso de guerra declarada. Estão surpresos, leitores?
Pois é isto mesmo, conforme o Artigo 5º, Inciso XLVII:
"Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; [...]."
Nos séculos passados, no entanto, a atribuição da pena capital era muito mais ampla. No Brasil, consta que teria ocorrido, na prática, pela última vez, nos anos setenta do Século XIX, já que, posteriormente, mesmo havendo condenação, o Imperador Dom Pedro II sempre determinava a comutação da pena. Esse procedimento tinha duas "vantagens": Não alterava a lei e permitia ao monarca demonstrar sua magnanimidade. Sendo D. Pedro II um homem efetivamente esclarecido, é provável que tivesse pouca simpatia pessoal por cenas sangrentas.
Muitíssimo severa, porém, era a legislação vigente no Período Colonial. As célebres Ordenações do Reino não economizavam ao distribuir pena capital até para coisas que hoje nem consideramos crimes. Quem duvidar pode gastar algumas horas com a instrutiva leitura do Livro Quinto das ditas Ordenações.
A lei era bastante minuciosa, estipulando, até, para quem ficava a roupa que os condenados, ao sair para a execução, deixavam na prisão:
"Na cadeia da Corte haverá dois ou três ministros para fazerem as execuções da Justiça, os quais o carcereiro trará aprisionados, de maneira que não fujam, e haverão seu mantimento cada mês, segundo lhes for ordenado pelo Regedor. E levarão das pessoas que morrerem por Justiça, os vestidos e roupas da cama, que na cadeia tiverem." (¹)
Tétrico? Talvez. Mas certamente um bom exemplo da pobreza que imperava naqueles tempos, quando até mesmo a roupa dos prisioneiros era distribuída por lei, para evitar disputas entre carcereiros e carrascos. (²)

(1) Ordenações do Reino, Livro Primeiro, Título XXXIII, § 8, de acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(2) Em Portugal, atualmente, não há pena de morte sob nenhuma circunstância; na prática, deixou de ser aplicada, ao que parece, em meados do Século XIX. 


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quarta-feira, 30 de abril de 2014

A pena de morte nas Ordenações do Reino

Famosas pela severidade das penas, particularmente no Livro Quinto, as Ordenações do Reino (*), compiladas e publicadas no começo do Século XVII, vigoraram não apenas em Portugal, mas também em suas colônias, o que incluía o Brasil. Vale lembrar que, no caso brasileiro, mesmo após a Independência, quando faltava legislação específica, recorriam os juristas às Ordenações, e isso por muito tempo.
Veremos aqui alguns dentre os muitos casos em que, de acordo com as Ordenações, alguém seria sentenciado à morte:

Livro Primeiro
Título XXXIII - Carcereiro que violentasse uma presa;
Título LXXVII - Carcereiro que permitisse a fuga de um sentenciado à morte;
Título LXXX - Tabelião que fizesse escritura falsa.

Livro Quinto
Título III - Quem praticasse o que era chamado de feitiçaria;
Título VIII - Quem abrisse carta do rei e revelasse segredo do rei ou do Reino;
Título IX - Membro do conselho do rei que revelasse segredos;
Título XII - Quem fizesse moeda falsa ("morte natural de fogo" !!!);
Título XV - Homem que entrasse ilicitamente em convento de freiras;
Título XIX - Homem casado com duas mulheres ou mulher casada com dois homens;
Título XXXII - Alcoviteiro de mulher casada;
Título XXXV - Assassinos em geral, salvo em caso reconhecido como de legítima defesa, lembrando que um assassino profissional (era considerado agravante) teria primeiro as mãos decepadas e só então seria executado;
Título LIV - Quem desse falso testemunho em juízo;
Título CXIII - Quem levasse metais preciosos para fora do Reino, sendo, no entanto, permitido, em caso de uma viagem, levar pouca quantidade de metal precioso, desde que em dinheiro amoedado.

Esta lista está longe de incluir a totalidade dos crimes cuja sentença era a morte. Serve, porém, de exemplo, para que se tenha uma ideia de como os valores mudaram desde o Século XVII até nossos dias, conforme meus leitores não terão dificuldade em averiguar. Há coisas que eram punidas com a morte e que, atualmente, não são sequer avaliadas como atos criminosos.

(*) Ordenações do Reino, de acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.


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quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Reflexões sobre a dignidade humana e os limites à ação do Estado

Peço licença, leitor, para uma breve interrupção na série de postagens A Arquitetura Sacra Paulista e Mineira nas Regiões Cafeeiras. Como se verá, essa pausa é por uma boa razão.
Você já parou para pensar no que é, efetivamente, a função do Estado na sociedade contemporânea? Ou talvez, dizendo melhor, no que deveria ser a função do Estado? No que justificaria sua existência? Pois vai aqui minha concepção sobre a matéria.

1) O Estado existe com a obrigação precípua de legislar e mediar as relações entre os cidadãos, com o propósito de preservar a integridade do tão falado e, ao mesmo tempo, tão incompreendido pacto social.
2) Ao Estado jamais deve ser atribuído o direito de intrometer-se na privacidade dos cidadãos. Não pode e não deve legislar sobre questões de opinião (seja essa opinião de caráter político, religioso, ou de qualquer outra natureza), nem sobre coisas que somente interessam aos cidadãos enquanto indivíduos, não resultando em dano aos demais. Tornando isso mais claro, quero dizer que ao Estado não compete interferir na área da moral privada. Quando muito, isso é terreno para a educação e a religião, sem que haja, porém, qualquer ação coercitiva. Isto posto e, para exemplificar o que digo, não cabe ao Estado legislar, por exemplo, no terreno da moral sexual de pessoas adultas, desde que na esfera das relações mutuamente consentidas, devendo, por outro lado, fazê-lo no sentido de proteger crianças e adolescentes, na medida em que se supõe que não estão ainda aptos a decidir nesse terreno por si mesmos. Um outro exemplo, talvez ainda mais elucidativo, é que o Estado tem a obrigação de proteger a vida dos cidadãos do eventual ataque de terceiros, e, por isso, deve punir um assassinato, mas não deveria ter o direito de criminalizar o suicídio, que é questão exclusivamente do âmbito pessoal, ainda que possa prestar assistência para evitar que, levado pelo desespero, um ser humano venha a optar pela "solução extrema".
3) Por último, deve o Estado preservar sua laicidade, sem qualquer relação promíscua que venha a interferir no livre exercício de suas legítimas atribuições.

Sim, leitor, são pouquíssimos os Estados que se enquadram nesse perfil, mas isso, a meu ver, é um ideal a ser perseguido e será tanto mais facilmente alcançado quanto maior for o grau de desenvolvimento de uma dada sociedade. Por outro lado, sempre que se concede ao Estado o direito de legislar em questões, não da ética (na relação dos cidadãos entre si), mas da moral (em assuntos do cidadão para consigo mesmo), os resultados são funestos. Está-se no caminho do totalitarismo, no qual os interesses do Estado são supremos e estarão sempre acima dos interesses dos cidadãos, seja individual ou coletivamente. Remova-se o véu dos Estados que o fazem e acabar-se-á encontrando, inevitavelmente, Auschwitz, Treblinka ou Sobibor, ainda que em escala (talvez) menor, mas não menos esmagadora da dignidade humana.
Ora, considerações de Realpolitik têm impedido, com uma certa frequência, que regimes detratores dos mais elementares direitos humanos sejam tacitamente condenados diante do cenário mundial, regimes que, sendo geralmente incapazes de proporcionar aos cidadãos condições de vida satisfatórias, conseguem apenas equilibrar-se na posição de autoridade com base no binômio corrupção e repressão, a primeira para perpetuar-se no poder através de farsas chamadas de eleições e a segunda para aterrorizar, calando as vozes que, num gesto supremo de coragem, tenham o atrevimento de levantar-se contra a situação vigente. E, nesse caldeirão de atrocidades, cabe quase tudo: mulheres são apedrejadas sob a acusação de adultério (onde estarão os homens adúlteros?), homossexuais são condenados à morte, ladrões banais são mutilados, jovens estudantes que protestam contra o regime são assassinados em plena via pública, parecendo não haver limites e, o que é pior, muitas vezes em nome da religião ou da pátria.
Dir-se-á que o apedrejamento é - perdoem-me o trocadilho - um costume da Idade da Pedra. Entretanto, pétreos são os cérebros que pretendem mantê-lo em nossos dias. Aliás, pergunto-me, lembrando Cesare Beccaria (*), se é razoável, para punir um assassinato, cometer outro. Mas isso já é outra questão. O que fica evidente é a necessidade de imediata reação da comunidade internacional civilizada e coesa no sentido de pressionar pelo fim de regimes fundamentalistas de qualquer tipo (estou longe de pensar apenas em questões religiosas), ou aquilo que é hoje um caso individual, ainda que emblemático, pode vir a ser um drama de proporções mundiais. O exemplo do passado é suficiente para assegurar que minhas preocupações não são descabidas.
 
(*) Dei Delitti e Delle Pene


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