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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Quem não podia testemunhar em Juízo no Reino e no Brasil Colonial

O estudo das leis antigas, como todos sabem, é uma ferramenta muito útil quando se deseja entender como vivia um determinado povo ou mesmo uma civilização. Hoje veremos a quem não era permitido testemunhar em juízo segundo as Ordenações do Reino (¹), vigentes em Portugal e, por consequência, também no Brasil durante o Período Colonial. Por algum tempo, mesmo após a Independência, não era incomum que juristas recorressem às Ordenações, sempre que havia alguma lacuna na legislação brasileira.
Pois bem, o Livro III, Título LVI (²) estipulava, dentre diversos casos concernentes a quem podia ou não ser testemunha em juízo, que:
  • Pais e mães não poderiam testemunhar nem contra e nem a favor dos filhos, sendo, porém, admitida a consulta aos pais quanto à idade real de seus filhos;
  • Irmãos também não eram aceitos como testemunhas, quer de defesa, quer de acusação;
  • Era vedado o comparecimento de escravos como testemunhas, a não ser em casos restritos especificados no Direito;
  • Também não poderia testemunhar a pessoa que houvesse perdido a memória (óbvio!);
  • Menores de quatorze anos não podiam ser testemunhas juramentadas. mas podiam ser ouvidos, ainda que sem juramento, no caso de não haver qualquer outra testemunha de um crime considerado grave;
  • "Inimigos capitais" não seriam admitidos como testemunhas contrárias a alguém;
  • Presos não poderiam testemunhar, a não ser que fossem alistados antes da prisão, sendo admitida exceção em caso de alguém preso por "delito leve", desde que fosse "pessoa de boa fama e reputação";
  • Em caso de crimes cometidos dentre de uma prisão, permitia-se o arrolamento de presos como testemunhas.
A lista poderia incluir outros casos, mas creio que estes já são suficientes para que os leitores possam inferir muita coisa sobre as relações de família, sobre a importância atribuída ao juramento antes que uma testemunha prestasse depoimento, sobre a condição dos escravizados e mesmo sobre a idade considerada propícia à responsabilidade civil dentro do Reino e, por consequência, também das vilas e cidades do Brasil Colonial. Ocorre, porém, que no caso do Brasil, nem sempre as leis escritas eram estritamente seguidas, isso porque as instâncias jurídicas estavam longe, fazendo com que, não raro, colonos resolvessem suas diferenças como bem entendiam. Prevalecia o mais forte, até que a parte ofendida resolvesse ir à desforra, dando motivo para que, em pouco tempo, novas afrontas fossem praticadas. Em tal cenário a Verona hipotética de Shakespeare (³) bem poderia parecer apenas brincadeira de crianças.

(1) Compiladas e publicadas no início do Século XVII; já existentes, em grande parte, muito antes disso.
(2) De acordo com  a Edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(3) Refiro-me, naturalmente, ao cenário de Romeu e Julieta.


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segunda-feira, 6 de abril de 2015

Como reconhecer uma testemunha falsa

Pinóquio, a personagem criada por Carlo Collodi, era, como os leitores bem sabem, um boneco de madeira metido a androide. Tanto assim que tinha uma característica humana em excesso - contava mentiras e mais mentiras. E, quanto mais mentia, mais seu nariz crescia...
Ora, imaginem se uma coisas dessas de fato acontecesse. Em pouco tempo não haveria lugar no mundo para tanto nariz. 
Falemos sério.
As Ordenações do Reino (¹) eram explícitas quanto às perguntas que deviam fazer os inquiridores, funcionários encarregados de ouvir as testemunhas dos feitos levados à Justiça:
"E bem assim perguntarão declaradamente pelo que sabem dos artigos, e não perguntarão por coisa alguma que seja fora do que neles se contém, e da matéria e caso deles. E se disserem que sabem alguma coisa daquilo por que são perguntados, perguntem-lhes como o sabem. E se disserem que o sabem de vista, perguntem-lhes em que tempo e lugar o viram, e se estavam ali outras pessoas que também o vissem. E se disserem que o sabem de ouvida, perguntem-lhes a quem o ouviram e em que tempo e lugar. E tudo o que disserem façam escrever, fazendo-lhes todas as outras perguntas que lhes parecerem necessárias para que melhor e mais claramente se possa saber a verdade." (²)
Acontece que as testemunhas prestavam depoimento tendo jurado, sobre os Evangelhos, que diriam apenas a verdade. Nem por isso devem supor os leitores que a veracidade estivesse assegurada. Havia também as penas da lei para os mentirosos.
Como saber, porém, que era falso o que uma testemunha dizia? Não havia, então, nenhum equipamento detector de mentiras. Competia ao inquiridor observar cada depoente com o máximo cuidado, conforme também estipulavam as Ordenações:
"E atentem bem com que aspecto e constância falam, e se variam, ou vacilam, ou mudam a cor, ou se se turvam na fala, em maneira que lhes pareça que são falsas ou suspeitas. E quando assim o virem ou sentirem, devem-no notificar ao julgador do feito [...] onde se tirar a inquirição [...]." (³)
Pode-se dizer que, reduzido à simples observação, ficava o caso entregue à subjetividade, já que uma testemunha podia apresentar os mesmos sinais apenas por nervosismo. Cabia, portanto, à Justiça, confrontar os vários depoimentos (quando havia mais de um), para chegar a uma conclusão. Imagine-se, agora, o que é que tudo isso significava em uma época que estava muito longe de ser democrática.

(1) As Ordenações foram compiladas e publicadas pela primeira vez no início do Século XVII. Vigoravam tanto em Portugal como em seus domínios coloniais, o que incluía o Brasil. 
(2) Ordenações do Reino, Livro Primeiro, Título LXXXVI, de acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(3) Ibid.


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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Circunstâncias em que era possível cancelar a alforria de um escravo liberto

Um dos modos pelos quais um escravo podia vir a ser um homem livre era a alforria, isto é, a concessão de liberdade definitiva, por decisão de seu senhor, confirmada por escritura legalmente válida. Porém, sob algumas circunstâncias, as Ordenações do Reino (¹) permitiam a revogação da carta de alforria. Lê-se no Livro 4º, Título LXIII, § 7:
"Se alguém forrar seu escravo, livrando-o de toda a servidão, e depois que for forro, cometer contra quem o forrou alguma ingratidão pessoal em sua presença ou em ausência, quer seja verbal, quer de feito e real, poderá esse patrono revogar a liberdade que deu a esse liberto e reduzi-lo à servidão em que antes estava, e bem assim por cada uma das outras causas de ingratidão (...)."
Convenhamos, "ingratidão pessoal" acabava soando como coisa demasiadamente vaga, tornando instável a situação do liberto. No Brasil, a melhor coisa que um liberto por alforria da parte do senhor podia fazer (não era dos fatos mais comuns), era "dar no pé", e ir viver sua vidinha bem longe do tal patrono.
No Reino havia ainda uma outra razão pela qual a alforria poderia ser revertida, conforme o Livro 4º, Título LXIII, § 8:
"E bem assim, sendo o patrono posto em cativeiro, e o liberto o não remir, sendo possante para isso, ou estando em necessidade de fome e o liberto lhe não socorrer a ela, tendo fazenda, por que o possa fazer, poderá o patrono revogar a liberdade ao liberto, como ingrato, e reduzi-lo à servidão, em que antes estava."
Explica-se: na era das grandes navegações, e mesmo mais tarde, vez por outra uma embarcação lusitana caía em poder de "mouros" do norte da África, que aprisionavam seus ocupantes e, para devolvê-los, pediam resgate. Então, se um liberto houvesse enriquecido e seu antigo senhor estivesse refém dos mouros, ficava o ex-escravo obrigado a contribuir para que o resgate fosse pago. Resta saber, num caso desses, se o liberto resolvesse não colaborar, como é que o tal senhor feito prisioneiro, poderia, afinal revogar a alforria... (²)

(1) Conforme edição de 1824 da Universidade de Coimbra. As Ordenações foram compiladas e publicadas pela primeira vez no início do Século XVII. Assim, vigoraram no Brasil durante o Período Colonial. Após a Independência, muitos juristas brasileiros ainda recorriam a elas.
(2) Entende-se que a revogação sucederia em caso de que algum outro pagasse o resgate, de modo que o senhor pudesse voltar ao Reino.


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sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Por que os reis apoiavam a Inquisição?

De acordo com as Ordenações do Reino (¹), Livro Segundo, Título VI, era dever dos funcionários civis da Justiça dar amplo suporte às atividades do Santo Ofício da Inquisição:
"Vendo nós (²) a obrigação que temos de favorecer e ajudar as coisas que tocam ao Santo Ofício da Inquisição, mandamos a todos os nossos oficiais da justiça que sendo requeridos pelo inquisidor-mor, ou pelo Conselho Geral dela e pelos inquisidores seus substitutos e delegados, ou por cartas suas, requerendo-lhes sua ajuda e favor, que cumpram seus requerimentos e mandados no que toca à Santa Inquisição e execução dela, prendendo e mandando prender pessoas que eles mandarem que sejam presas, por serem culpadas, suspeitas ou infamadas no crime da heresia, e as tenham presas em suas prisões, ou as levem onde os ditos inquisidores as mandarem atar ou levar."
Pode alguém perguntar que interesse tinham os monarcas no estabelecimento e manutenção dos tribunais do Santo Ofício. Ora, deixando de lado a extrema religiosidade da época, e o quanto os monarcas ibéricos pretendiam explicitar sua oposição à Reforma Protestante que ganhara terreno principalmente na Europa do Norte, será bom destacar que a Inquisição constituía-se em uma poderosa ferramenta de controle sobre a população, que ia muito além de questões de fé. Monarcas absolutos viam nela um modo de garantir, às últimas consequências, a subordinação de toda a gente, independente da camada social de origem.
Secundariamente, ainda que não desprovido de importância, havia um outro fator: condenados pelo Santo Ofício que eram executados pelo poder civil podiam ter os bens confiscados, o que acabava resultando em proveito da Coroa. Isso explica, em parte, por que é que a Inquisição estava longe de entremeter-se apenas com gente das camadas socialmente inferiores. Sob o governo do medo, ricos e pobres, cativos, livres, gente da nobreza, todos tremiam simplesmente ao ouvir falar no infame Tribunal, ou mesmo à simples presença de um "familiar", uma espécie de bisbilhoteiro cuja função era vasculhar a vida de todo mundo, para ir delatar qualquer suposto desvio aos inquisidores.

(1) Legislação portuguesa compilada e publicada no início do Século XVII, que vigorou no Reino e nas colônias (no Brasil também, portanto).
(2) "Nós: plural majestático indicando que o rei é quem mandava.


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quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Quando um escravo que alguém havia comprado podia ser devolvido?

Escravo - desenho de M. Rugendas (²)

Era possível devolver um escravo que alguém houvesse comprado? As Ordenações do Reino diziam que sim, conforme o Livro 4º, Título XVII:
"Qualquer pessoa que comprar algum escravo doente de tal enfermidade que lhe tolha servir-se dele, o poderá enjeitar a quem lho vendeu, provando que já era doente em seu poder da tal enfermidade, contanto que cite ao vendedor dentro de seis meses do dia que o escravo lhe for entregue." (¹)
Parece tudo muito claro e simples, mas, como é comum no mundo dos negócios, podia haver divergências de interpretação, de modo que a lei prosseguia, tratando de alguns casos particulares. O § 1 do mesmo Livro e Título estipulava que a devolução não seria admitida se, no ato da venda, o comprador estivesse ciente da doença do escravo ou se, não o sabendo, a doença não incapacitasse para o trabalho.
Vícios não seriam motivo para devolução (conforme o § 2), a menos que o vendedor afirmasse que o escravo não tinha vícios; entretanto, se o escravo fosse conhecido por ter fugido anteriormente e o comprador não fosse disso informado, então poderia o novo dono pleitear a devolução.
No § 3 determinava-se que a devolução era legítima em caso de escravo condenado à morte ou que já houvesse tentado suicídio "com aborrecimento da vida" [sic!!!]. Pelo § 4 definia-se que podia ser devolvido o escravo comprado com a alegação de que tinha um ofício ("como pintar, esgrimir ou que é cozinheiro"), mas que, em posse do novo senhor, se mostrasse incapaz no dito ofício. Porém havia a ressalva de que a venda seria válida se o escravo tivesse algum conhecimento do ofício, não necessitando ser completamente hábil.
Todos esses regulamentos estavam em vigor para escravos que já se encontrassem cativos em território do Reino. Para os recém-vindos da África, o prazo para devolução era diferente, conforme estipulava o § 7:
"Se o escravo que o comprador quiser enjeitar for de Guiné, que ele houvesse comprado a pessoa que de lá o trouxesse, ou ao tratador do dito trato, ou ao mercador, que compra os tais escravos para revender, não poderá ser enjeitado senão dentro de um mês, que lhe correrá do dia que lhe for entregue [...]."
Se alguém de meus leitores já estiver cansado com tantas minúcias, recomendo um tantinho de paciência. Agora vem o mais "exótico" da legislação, uma mostra perfeita da condição do cativo diante da Justiça e da sociedade na qual, totalmente contra a vontade, era obrigado não só a viver como a trabalhar:
§ 8 - "E o que dito é nos escravos de Guiné, haverá lugar nas compras e vendas de todas as bestas, que por quaisquer pessoas forem compradas, que se quiserem enjeitar por manqueira ou doença. E ainda que os escravos se não podem enjeitar por qualquer vício e falta de ânimo [...], as bestas se podem enjeitar pelos tais vícios ou faltas de ânimo, assim como se sem causa e não lhes sendo feito mal algum, se espantarem, ou empinarem, ou rebelarem."
Não, não acabou, senhores leitores. A tal comparação ia das coisas animadas para as inanimadas, conforme o § 10:
"E as coisas que não são animadas, quer sejam móveis, quer de raiz, se poderão enjeitar por vícios ou faltas que tenham, assim como um livro comprado no qual falta um caderno ou folha em parte notável, ou que está de maneira que se não possa ler, ou um pomar ou horta que naturalmente, sem indústria dos homens, produz plantas ou ervas peçonhentas."

(1) Ordenações do Reino, conforme edição de 1824 da Universidade de Coimbra. Foram compiladas e publicadas pela primeira vez no início do Século XVII e, portanto, estiveram plenamente em vigor no Brasil durante todo o Período Colonial. Mesmo após a Independência (1822), não era raro que juristas se reportassem a elas.
(2) O original pertence à BNDigital; a imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.


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segunda-feira, 28 de julho de 2014

Sobre a obrigação de plantar árvores

As Ordenações do Reino, leis portuguesas compiladas e publicadas no início do Século XVII, mas que, em grande parte, já estavam em vigor muito antes disso, não eram exemplo de moderação nas penas, muito menos de equidade, isso de acordo com os atuais conceitos vigentes em sociedades democráticas. Algumas de suas disposições, no entanto, mereceriam ter dignas sucessoras.
Quer um exemplo, leitor? O § 26 do Título LXVI, Livro Primeiro, no qual é estabelecida a obrigação de que sejam plantadas árvores em terrenos baldios. Vamos "à letra da lei":
"...Farão semear e criar pinhais nos montes baldios, que para isso forem convenientes, e os farão defender e guardar. E nos lugares que não forem para pinhais, farão plantar castanheiros e carvalhos e outras árvores, que nas ditas terras se puderem criar. E constrangerão os donos das terras e propriedades, que façam plantar as ditas árvores nas partes em que menos as ocupem, fazendo sobre isso posturas, com as penas que lhes bem parecer..." (*)
A propósito, a obrigação de mandar plantar árvores era dos vereadores de cada localidade. Lei interessante, essa!

Árvores em fotografia infravermelha

(*) Ordenações do Reino, de acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.


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quarta-feira, 30 de abril de 2014

A pena de morte nas Ordenações do Reino

Famosas pela severidade das penas, particularmente no Livro Quinto, as Ordenações do Reino (*), compiladas e publicadas no começo do Século XVII, vigoraram não apenas em Portugal, mas também em suas colônias, o que incluía o Brasil. Vale lembrar que, no caso brasileiro, mesmo após a Independência, quando faltava legislação específica, recorriam os juristas às Ordenações, e isso por muito tempo.
Veremos aqui alguns dentre os muitos casos em que, de acordo com as Ordenações, alguém seria sentenciado à morte:

Livro Primeiro
Título XXXIII - Carcereiro que violentasse uma presa;
Título LXXVII - Carcereiro que permitisse a fuga de um sentenciado à morte;
Título LXXX - Tabelião que fizesse escritura falsa.

Livro Quinto
Título III - Quem praticasse o que era chamado de feitiçaria;
Título VIII - Quem abrisse carta do rei e revelasse segredo do rei ou do Reino;
Título IX - Membro do conselho do rei que revelasse segredos;
Título XII - Quem fizesse moeda falsa ("morte natural de fogo" !!!);
Título XV - Homem que entrasse ilicitamente em convento de freiras;
Título XIX - Homem casado com duas mulheres ou mulher casada com dois homens;
Título XXXII - Alcoviteiro de mulher casada;
Título XXXV - Assassinos em geral, salvo em caso reconhecido como de legítima defesa, lembrando que um assassino profissional (era considerado agravante) teria primeiro as mãos decepadas e só então seria executado;
Título LIV - Quem desse falso testemunho em juízo;
Título CXIII - Quem levasse metais preciosos para fora do Reino, sendo, no entanto, permitido, em caso de uma viagem, levar pouca quantidade de metal precioso, desde que em dinheiro amoedado.

Esta lista está longe de incluir a totalidade dos crimes cuja sentença era a morte. Serve, porém, de exemplo, para que se tenha uma ideia de como os valores mudaram desde o Século XVII até nossos dias, conforme meus leitores não terão dificuldade em averiguar. Há coisas que eram punidas com a morte e que, atualmente, não são sequer avaliadas como atos criminosos.

(*) Ordenações do Reino, de acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.


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quarta-feira, 24 de julho de 2013

Desigualdade perante a lei: Os privilégios da nobreza em Portugal e seus domínios

Nas Repúblicas ocidentais o conceito da igualdade de todos os cidadãos diante da lei é visto como um dos pilares da democracia. Não se admitem, ou não deveriam ser admitidos, ao menos em teoria, quaisquer privilégios relacionados, por exemplo, à condição de nascimento de quem quer que seja. A atribuição de penalidade em caso de uma infração às leis não deve, também, estar relacionada à origem ou condição social do infrator. Não se reconhece, portanto, a existência de uma nobreza, camada social dotada de direitos superiores aos dos demais indivíduos. Mas nos antigos tempos das monarquias absolutistas as coisas eram explicitamente diferentes, com as desigualdades figurando de forma clara nas leis.
Vejamos o caso de Portugal. Como se justificava a diferença de tratamento atribuído à gente da nobreza e aos não-nobres?
Diz o Livro Segundo das Ordenações do Reino (¹), no Título 45:
"Como entre as pessoas de grande estado e dignidade e as outras é razão que se faça diferença, assim nas doações e privilégios concedidos às tais pessoas, costumaram os reis pôr mais exuberantes cláusulas, e de mais prerrogativas, para se mostrar a maior afeição e amor que lhes tinham."
Como se vê, o caso não carece de mais explicações. Vamos adiante, com algumas consequências práticas desse tratamento distinto.
Em caso de um réu da nobreza ser condenado à morte pela Casa da Suplicação, o mais importante tribunal do Reino, a sentença somente seria executada com o conhecimento e consentimento do rei, coisa que, em absoluto, não se concedia às "pessoas comuns":
"Porém, sendo o réu cavaleiro ou daí para cima, e condenado em morte natural, não se fará nele execução sem no-lo fazerem saber." (²)
No rito das audiências dos tribunais havia também prescrições relativas ao tratamento diferenciado de pessoas, conforme se vê no Livro Terceiro das Ordenações, Título 19, § 4:
"...Se na audiência estiverem pessoas religiosas, as ouvirá logo e despachará, para se logo irem, e então ouvirá as mulheres que aí estiverem, primeiro que ouça algum homem. E se alguns cavaleiros ou escudeiros, ou pessoas poderosas vierem à audiência, ouça-os, e lhes mande que se vão, e não lhes consinta que aí mais estejam [...]". Neste caso, no entanto, a providência era importante porque se pretendia evitar que as tais "pessoas poderosas" criassem tumulto nos tribunais, tentando impor pontos de vista pela força da posição social que ocupavam, como se vê no mesmo título e parágrafo: "...Se quiserem levantar palavras, defenda-lhes que não venham aí mais, e por seus procuradores requeiram seu direito nos casos em que procuradores o podem requerer."
Quando todos se iam, ouvia-se a gente do povo:
"E depois ouça os homens de menor qualidade, os quais virão um a um à vara com aquele acatamento que à Justiça é devido, e enquanto a ela estiverem, estarão sempre com o chapéu na mão, salvo se o julgador, por alguma causa ou qualidade de suas pessoas os mandar cobrir." (³)
Finalmente, resta acrescentar que, quando a Câmara de uma cidade ou vila lançava uma finta (⁴), havia uma lista enorme de pessoas que estavam dela isentas, o que, em última análise, significa que, para se atingir o valor necessário para cobrir o propósito da finta, todos os outros tinham que pagar mais:
"E as pessoas que são escusas de pagar na dita finta, quando assim for lançada, são as seguintes: os fidalgos, cavaleiros e escudeiros de linhagem, ou de criação de algum fidalgo [...], e assim mesmo os doutores, licenciados e bacharéis em Teologia, Cânones, Leis ou Medicina, que forem feitos por exame em estudo geral, e assim os juízes, vereadores, procurador do Conselho e tesoureiro no ano em que servirem [...]" (⁵)
Essa isenção não teria validade, porém, quando a finta tivesse por objetivo a efetivação de obras para defesa do lugar, como muros e fortalezas, ou ainda para construção de fontes, pontes e calçadas. A lei, podia, apesar de tudo, ser tida como generosa: ficavam também isentas das fintas "algumas pessoas que tão pobres sejam, que principalmente vivam por esmolas"...

(1) De acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(2) Livro I, Título Primeiro, § 16.
(3) Livro Terceiro, Título 19, § 4.
(4) Imposto em forma de quota que se lançava para uma necessidade específica do lugar.
(5) Livro Primeiro, Título 66, § 42.


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domingo, 23 de junho de 2013

Ler e escrever, eis a questão - Parte 4

No Reino de Portugal, nem todos os juízes sabiam ler e escrever


Tratou-se, na postagem anterior, do modo pelo qual alguém, no Reino de Portugal, tornava-se escrivão em algum dos tribunais do Reino, e das qualificações para isso exigidas, bem como das punições para aqueles que se atrevessem a não cumprir adequadamente suas obrigações. Mais curioso, no entanto, é saber que, por esse tempo (a primeira publicação sistemática das Ordenações (¹) data do início do Século XVII), muitos juízes pelo Reino afora eram analfabetos. Ora, perguntarão os leitores, como é que sabemos desse fato?
Era obrigação de cada tabelião ter um livro encadernado, no qual seriam registradas as "querelas" do lugar, que viessem a juízo. Até aí, nada demais. Mas o que vem em seguida, no texto das Ordenações, é surpreendente:
"O qual livro será assinado e numerado pelo juiz da terra, sabendo ler e escrever, e não sabendo, o será pelo seu superior." (²)

(1) Ordenações do Reino, de acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(2) Cf. as Ordenações do Reino, Livro Primeiro, Título LXXIX, § 29.


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