O estudo das leis antigas, como todos sabem, é uma ferramenta muito útil quando se deseja entender como vivia um determinado povo ou mesmo uma civilização. Hoje veremos a quem não era permitido testemunhar em juízo segundo as Ordenações do Reino (¹), vigentes em Portugal e, por consequência, também no Brasil durante o Período Colonial. Por algum tempo, mesmo após a Independência, não era incomum que juristas recorressem às Ordenações, sempre que havia alguma lacuna na legislação brasileira.
Pois bem, o Livro III, Título LVI (²) estipulava, dentre diversos casos concernentes a quem podia ou não ser testemunha em juízo, que:
- Pais e mães não poderiam testemunhar nem contra e nem a favor dos filhos, sendo, porém, admitida a consulta aos pais quanto à idade real de seus filhos;
- Irmãos também não eram aceitos como testemunhas, quer de defesa, quer de acusação;
- Era vedado o comparecimento de escravos como testemunhas, a não ser em casos restritos especificados no Direito;
- Também não poderia testemunhar a pessoa que houvesse perdido a memória (óbvio!);
- Menores de quatorze anos não podiam ser testemunhas juramentadas. mas podiam ser ouvidos, ainda que sem juramento, no caso de não haver qualquer outra testemunha de um crime considerado grave;
- "Inimigos capitais" não seriam admitidos como testemunhas contrárias a alguém;
- Presos não poderiam testemunhar, a não ser que fossem alistados antes da prisão, sendo admitida exceção em caso de alguém preso por "delito leve", desde que fosse "pessoa de boa fama e reputação";
- Em caso de crimes cometidos dentre de uma prisão, permitia-se o arrolamento de presos como testemunhas.
A lista poderia incluir outros casos, mas creio que estes já são suficientes para que os leitores possam inferir muita coisa sobre as relações de família, sobre a importância atribuída ao juramento antes que uma testemunha prestasse depoimento, sobre a condição dos escravizados e mesmo sobre a idade considerada propícia à responsabilidade civil dentro do Reino e, por consequência, também das vilas e cidades do Brasil Colonial. Ocorre, porém, que no caso do Brasil, nem sempre as leis escritas eram estritamente seguidas, isso porque as instâncias jurídicas estavam longe, fazendo com que, não raro, colonos resolvessem suas diferenças como bem entendiam. Prevalecia o mais forte, até que a parte ofendida resolvesse ir à desforra, dando motivo para que, em pouco tempo, novas afrontas fossem praticadas. Em tal cenário a Verona hipotética de Shakespeare (³) bem poderia parecer apenas brincadeira de crianças.
(1) Compiladas e publicadas no início do Século XVII; já existentes, em grande parte, muito antes disso.
(2) De acordo com a Edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(3) Refiro-me, naturalmente, ao cenário de Romeu e Julieta.
(3) Refiro-me, naturalmente, ao cenário de Romeu e Julieta.
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