Mostrando postagens com marcador Leis antigas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Leis antigas. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

Regulamentos para vendedores de rua em São Paulo no Século XIX

Vendedora de frutas no Rio de Janeiro, Século XIX,
de acordo com Rugendas (¹)
Parte expressiva do comércio que se fazia nas vilas e cidades dos tempos coloniais, e mesmo mais tarde, nas primeiras décadas do Império, era obra de vendedores ambulantes. Disciplinar essa prática não era exatamente uma tarefa fácil: afinal, se um desses comerciantes cometesse alguma infração e, tão rápido quanto possível, desse no pé, como encontrá-lo e chamá-lo às contas, em meio à vastidão do Brasil ainda escassamente povoado? 
Era preciso, além disso, garantir alguma qualidade e higiene no que se comercializava, ainda que essas palavras não tivessem, na prática, o mesmo significado que a elas atribuímos. E, de não pouca importância, era preciso assegurar também que vendedores ambulantes não prejudicassem os comerciantes estabelecidos em pontos fixos, ou seja, em vendas e tabernas. Acrescente-se, ainda, que muitos vendedores ambulantes eram escravos, mandados às ruas pelo respectivo senhor, que esperava receber, a cada dia, os lucros desse comércio, e ter-se-á uma ideia da variedade de questões envolvidas.
Em 8 de março de1820 - há mais de duzentos anos, portanto - a Câmara de São Paulo decidiu lançar um conjunto de posturas, algumas delas destinadas a disciplinar o comércio ambulante dos "vendedores de rua", como então se dizia. Era o caso da 7ª Postura, que enunciava:
"Que todas as pessoas que andarem pelas ruas vendendo mantimentos, gêneros ou fazendas, sejam obrigados a apregoar o que vendem, pena de seiscentos e quarenta réis, sejam forros ou escravos." (²)
Que vantagens poderiam vir dessa obrigação de proclamar o que é que se vendia? Ressalvado o desconforto com o eventual berreiro na rua, quem estivesse dentro de casa poderia ouvir e, tendo interesse, sair para comprar; evitava-se, também, que se vendesse qualquer coisa proibida. Esta 7ª Postura resultava, simultaneamente, em um favor à população e em um instrumento de controle. A imposição de multa aos desobedientes era garantia, ao menos sob o aspecto formal, de que a ordem era séria e devia ser cumprida. 
Já a 11ª Postura dizia:
"Que todos os que andarem vendendo pelas ruas desta cidade os mantimentos de farinha, feijão e milho sejam obrigados a trazer duas medidas, uma de quarta e outra de meia quarta, e a venderem ao povo [..] as quantidades [de] que precisar, com a pena de seis mil réis [...]." (²)
Disso resultavam pelo menos duas vantagens aos compradores: o uso de medidas (cuja honestidade era passível de fiscalização), garantia que se entregasse a quantidade efetivamente solicitada; por outro lado, os vendedores ficavam impedidos de impor uma quantidade mínima para aquisição.
Tudo isso parece muito justo e razoável. Nesses tempos já longínquos, contudo, nem sempre leis e regulamentos eram tão prontamente cumpridos quanto se esperava, fosse por falta de fiscalização, que não era tarefa fácil, ou mesmo por conivência de quem deveria exercer o controle. No ano seguinte, 1821, o conflito entre vendeiros e quitandeiras seria assunto na Câmara de São Paulo, e virá a ser também neste blog. Aguardem a próxima postagem. 

(1) Cf. RUGENDAS, Moritz. Voyage Pittoresque dans le Brésil. Paris: Engelmann, 1827.
(2) Os trechos da Ata da Câmara de São Paulo aqui citados foram transcritos na ortografia atual, com acréscimo da pontuação indispensável à compreensão.


Veja também:

quinta-feira, 3 de março de 2022

Venda de filhos como escravos em Roma

A escravidão, em si, já é coisa horrível. Mas vender um filho como escravo? O que dizer disso?
Não, meus leitores, não foi no Brasil, embora casos esporádicos de venda de um filho como escravo possam ter acontecido por aqui - lembram-se de Luís Gama? De acordo com Plutarco (¹), era comum em Roma, nos primeiros tempos da cidade, que um pai que eventualmente se encontrasse em dificuldades econômicas vendesse um ou mais filhos para trabalho escravo: "Era costume romano que, em caso de necessidade, os pais pudessem vender os filhos como escravos, com exceção dos que já eram casados, e desde que o casamento houvesse acontecido com conhecimento e consentimento dos pais [...]. Por esse motivo havia em Roma, entre os escravos, gente que nascera livre e que, sem culpa alguma, fora reduzida à escravidão, por decisão paterna." (²)
Foi ao falar de Numa Pompílio, que os romanos diziam ter sido o segundo rei de Roma, que Plutarco referiu essa sórdida prática, que, é preciso dizer, não foi propriamente incomum na Antiguidade, entre diversos povos. Não era crueldade exclusivamente romana, portanto (³). Numa, descrito por Plutarco como homem de grande virtude, decidiu interferir no assunto e pôs fim à escravização de filhos por vontade dos pais. 
A escravidão, como sistema de trabalho, não foi muito expressiva nos primeiros séculos de Roma, mas ganhou força e se impôs a partir das grandes conquistas militares. Inimigos derrotados em combate foram escravizados e se tornaram a principal força de trabalho durante a República e o Império. 

(1) c. 45 - 125 d.C.
(2) PLUTARCO. Vitae parallelae. O trecho citado foi traduzido por Marta Iansen, para uso exclusivamente no blog História & Outras Histórias
(3) É sabido que a venda de filhos como escravos (ao menos temporariamente) acontecia entre outros povos, e não é improvável que, de fato, ocorresse em Roma, mesmo havendo alguma incerteza quanto aos eventos relativos ao período da realeza.


Veja também:

terça-feira, 6 de agosto de 2019

A punição dos ladrões, de acordo com o Código de Hamurabi

Leis da Antiguidade não eram, como regra, muito complacentes com ladrões. O Código de Hamurabi, compilado no Século XVIII a.C., não se distinguiu pela moderação nas penalidades atribuídas aos culpados pelos diversos crimes, e também neste caso estipulava punições que, supunha-se, deviam refrear o ímpeto dos famosos "amigos do alheio".
Se capturados, os ladrões contemporâneos de Hamurabi não tinham vida fácil. Melhor dizendo, com muita probabilidade passavam a não ter vida alguma:
  • Ladrão que roubasse alguma coisa pertencente a um templo ou palácio (que atrevimento!), seria executado, sendo a pena extensiva ao receptador daquilo que fora roubado;
  • Era admissível, em alguns casos, que o ladrão fizesse a devolução do que roubara, sendo acrescentada uma multa equivalente a até trinta vezes o produto do roubo (na hipótese, por exemplo, de haver roubado ovelhas, porcos, asnos, cabras, etc., etc., etc.), mas se o gatuno não tivesse como pagar, seria executado;
  • O roubo de crianças (possivelmente para a venda no mercado de escravos), era sempre punido com a morte do culpado.
Infelizmente, não temos como saber se a severidade das penas era eficaz para inibir a ação dos ladrões. O simples fato de que o Código especificasse alguns tipos de roubo, citando os de animais, principalmente, talvez seja indício de que a súbita "desaparição" desses bens não era fenômeno sobremodo ocasional.


quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Quando a Corte viajava

Lembram-se de que nos contos de fadas os reis saíam a passear, de vez em quando, por seus domínios? Pois isso também acontecia na vida real. Os motivos variavam, desde uma simples excursão de lazer a uma fuga disfarçada, em situação de guerra. Foi assim, durante séculos, em quase todas as monarquias.
As leis portuguesas tinham instruções relevantes quando o assunto era alguma viagem do rei e seu séquito de nobres e funcionários. Lemos no Livro I das Ordenações do Reino (¹) que competia ao almotacé-mor providenciar que os caminhos por onde passaria o cortejo real estivessem em bom estado:
"Ao almotacé-mor pertence mandar limpar e refazer os caminhos, calçadas e pontes nos lugares onde estivermos [...]." (²)
Vejam, leitores, que a necessidade de fazer arranjos nas áreas em que o rei poria as vistas sinaliza que, muito provavelmente, as coisas não andavam, de ordinário, em perfeita ordem. Vale a mesma ponderação quanto ao regulamento sobre a limpeza dos lugares públicos, outra atribuição do almotacé-mor:
"Mandará apregoar, tanto que a algum lugar cheguemos (³), que tenham os vizinhos as praças e ruas limpas, e que ninguém lance sujidade alguma nos ditos lugares, sob a pena que lhe bem parecer, não passando de quinhentos réis, e mais serem obrigados a pagar o que custar limpar a dita sujidade." (⁴)
Cumpre reconhecer que, tendo em conta as condições de higiene vigentes nas vilas e cidades em séculos passados, a instrução não era descabida. Havia, porém, muito mais a ser feito, antes que os reais pés de sua real majestade chegassem a algum lugar. Afinal, a Corte não fazia fotossíntese, sendo, portanto, necessário prover, com antecedência, os alimentos que garantiriam a sobrevivência de tão indispensáveis figuras. Mais trabalho para o almotacé-mor:
"O almotacé-mor saberá de nós os lugares por onde e para onde havemos de ir, para mandar recado a cada um deles, que façam prestes mantimentos em tal maneira, que quando chegarmos, haja em abastança o que for necessário." (⁵)
Finalmente, em recordação de que nesses tempos o peso do transporte recaía (literalmente) sobre cavalos, mulas e outros seres de quatro patas, era preciso que houvesse, de prontidão, palha suficiente para os animais:
"Em cada lugar onde formos, [o almotacé-mor] haverá logo do escrivão da Câmara [...], e saberá parte de todos os palheiros, e por seus alvarás mandará dar palha aos da nossa Corte [...]." (⁶)
Abusos, porém, eram formalmente proibidos:
"No dar da palha haverá respeito à estada, que aí houvermos de estar, segundo a que na Comarca houver, dando a cada besta para vinte dias uma rede, e pagar-se-á ao dono da palha o que pelo almotacé-mor for taxado. E o azemel que tomar a palha sem alvará, ou sem a pagar, seja preso, e da cadeia pague quinhentos réis, a metade para quem o acusar, e a outra para o dono da palha." (⁷)
Ninguém faz leis para proibir o que jamais acontece, não é? Imaginem, então, quando a Corte atravessou o Atlântico para sua mais longa viagem...

Embarque de D. João para o Brasil, na visão de Giuseppe Gianni (⁸)

(1) Compilação de leis que regiam Portugal e seus domínios, publicada no começo do Século XVII. A maioria dessas leis vigorava há muito tempo. Neste blog é seguida a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(2) Ordenações do Reino, Livro I, Título XVIII, § 13.
(3) Percebam a insistência no uso do famoso "plural majestático".
(4) Ordenações, Livro I, Título XVIII, § 12.
(5) Ibid., § 3.
(6) Ibid., § 4.
(7) Ibid.
(8) O original pertence à BNDigital; a imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.


Veja também:

sexta-feira, 4 de março de 2016

Licurgo e as leis de Esparta

Os antigos espartanos diziam que Licurgo era seu legislador, ou seja, o homem que havia criado as severas leis sob as quais Esparta era governada. Militarismo, domínio absoluto por parte da elite que detinha a propriedade da terra, educação rígida da juventude e repressão aos hilotas - com alguma licença, poderíamos dizer que lá vigorava um regime totalitário à moda da Antiguidade. E, se acreditássemos pura e simplesmente na tradição, tudo isso era responsabilidade de Licurgo.
O problema é que não se conhece grande coisa sobre essa ilustre personagem, e há até quem duvide de sua existência (o que não deveria surpreender, já que mesmo Homero é, nesse sentido, questionado por não poucos especialistas). Não se conhecem documentos escritos pelo próprio Licurgo, e toda a informação de que se dispõe é fruto da tradição registrada por autores que viveram muito depois da época em que se supõe que ele possa ter existido.
Entre os historiadores antigos que falaram sobre o legislador espartano está Políbio de Megalópolis, um grego que viveu entre romanos no segundo século antes de Cristo. Pois bem, de acordo com Políbio, Licurgo era um hábil usuário das crenças religiosas populares, já que buscava sempre referendar suas decisões e ideias como sendo originárias do oráculo de Delfos. Esperto, ele, não?
Deixando de lado as questões - quando, onde e se - sobre Licurgo, e assumindo que os espartanos eram muito obedientes (por bem ou por mal) às suas leis, devemos entender que o uso político das ideias religiosas em voga só era possível porque as pessoas de fato acreditavam nelas, e isso não se restringia aos pouco refinados membros da elite de Esparta. Foi também Políbio quem registrou a informação de que Cipião (conhecido como "Africano", militar romano, cuja existência está muito bem documentada), exatamente antes de atacar Cartagena, durante as Guerras Púnicas, serviu-se da religiosidade de seus comandados para incitá-los a atos de bravura. Em discurso a eles dirigido, prometeu que daria coroas de ouro àqueles que fossem os primeiros a escalar a muralha da cidade, além de outros prêmios que os generais costumavam oferecer; mas, para garantir a coragem das tropas, afirmou que, em sonhos, o deus Netuno lhe aparecera, assegurando seu favor aos romanos durante o combate. Coisas da Antiguidade, logo se vê.


Veja também:

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Quem não podia testemunhar em Juízo no Reino e no Brasil Colonial

O estudo das leis antigas, como todos sabem, é uma ferramenta muito útil quando se deseja entender como vivia um determinado povo ou mesmo uma civilização. Hoje veremos a quem não era permitido testemunhar em juízo segundo as Ordenações do Reino (¹), vigentes em Portugal e, por consequência, também no Brasil durante o Período Colonial. Por algum tempo, mesmo após a Independência, não era incomum que juristas recorressem às Ordenações, sempre que havia alguma lacuna na legislação brasileira.
Pois bem, o Livro III, Título LVI (²) estipulava, dentre diversos casos concernentes a quem podia ou não ser testemunha em juízo, que:
  • Pais e mães não poderiam testemunhar nem contra e nem a favor dos filhos, sendo, porém, admitida a consulta aos pais quanto à idade real de seus filhos;
  • Irmãos também não eram aceitos como testemunhas, quer de defesa, quer de acusação;
  • Era vedado o comparecimento de escravos como testemunhas, a não ser em casos restritos especificados no Direito;
  • Também não poderia testemunhar a pessoa que houvesse perdido a memória (óbvio!);
  • Menores de quatorze anos não podiam ser testemunhas juramentadas. mas podiam ser ouvidos, ainda que sem juramento, no caso de não haver qualquer outra testemunha de um crime considerado grave;
  • "Inimigos capitais" não seriam admitidos como testemunhas contrárias a alguém;
  • Presos não poderiam testemunhar, a não ser que fossem alistados antes da prisão, sendo admitida exceção em caso de alguém preso por "delito leve", desde que fosse "pessoa de boa fama e reputação";
  • Em caso de crimes cometidos dentre de uma prisão, permitia-se o arrolamento de presos como testemunhas.
A lista poderia incluir outros casos, mas creio que estes já são suficientes para que os leitores possam inferir muita coisa sobre as relações de família, sobre a importância atribuída ao juramento antes que uma testemunha prestasse depoimento, sobre a condição dos escravizados e mesmo sobre a idade considerada propícia à responsabilidade civil dentro do Reino e, por consequência, também das vilas e cidades do Brasil Colonial. Ocorre, porém, que no caso do Brasil, nem sempre as leis escritas eram estritamente seguidas, isso porque as instâncias jurídicas estavam longe, fazendo com que, não raro, colonos resolvessem suas diferenças como bem entendiam. Prevalecia o mais forte, até que a parte ofendida resolvesse ir à desforra, dando motivo para que, em pouco tempo, novas afrontas fossem praticadas. Em tal cenário a Verona hipotética de Shakespeare (³) bem poderia parecer apenas brincadeira de crianças.

(1) Compiladas e publicadas no início do Século XVII; já existentes, em grande parte, muito antes disso.
(2) De acordo com  a Edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(3) Refiro-me, naturalmente, ao cenário de Romeu e Julieta.


Veja também: