A luta pela extinção do tráfico de africanos escravizados e pela abolição da escravidão, em si, foi um processo longo no Brasil, que ocupou grande parte do Século XIX, e praticamente a totalidade da vida nacional após a Independência.
D. João VI se comprometera a abolir o tráfico, mas foi somente na década de 1830 que, legalmente, houve uma proibição formal, que não se cumpriu. Nesse tempo é que um pequeno livro com um título enorme, Memória Analítica Acerca do Comércio de Escravos e Acerca dos Males da Escravidão Doméstica (¹), escrito por Frederico Leopoldo César Burlamaqui, foi publicado e começou a circular, atacando as inconveniências da escravidão, sob os mais diversos aspectos. Seu autor, em poucas palavras, expressou muito bem por que razão o tráfico de africanos era, afinal, um crime contra a humanidade:
D. João VI se comprometera a abolir o tráfico, mas foi somente na década de 1830 que, legalmente, houve uma proibição formal, que não se cumpriu. Nesse tempo é que um pequeno livro com um título enorme, Memória Analítica Acerca do Comércio de Escravos e Acerca dos Males da Escravidão Doméstica (¹), escrito por Frederico Leopoldo César Burlamaqui, foi publicado e começou a circular, atacando as inconveniências da escravidão, sob os mais diversos aspectos. Seu autor, em poucas palavras, expressou muito bem por que razão o tráfico de africanos era, afinal, um crime contra a humanidade:
"Amontoar indivíduos da espécie humana no interior de um navio, carregá-los de ferros (²), exterminá-los ao menor sinal de resistência, dar-lhes um sustento insalubre e mesquinho, negar-lhes as vestimentas que cubram a nudez, trazê-los ao mercado como brutos animais, e vender para sempre a sua liberdade, a de seus filhos e descendentes; degradar assim uma parte do gênero humano, negando a seu respeito a existência de todos os deveres morais, e entregá-la ao exercício contínuo de todas as violências, de que a mais refinada tirania pode ser suscetível: eis o quadro resumido dos crimes de que são responsáveis perante Deus e os homens, os primeiros introdutores de escravos, e seus imitadores!" (³)Como ativista pelo fim da escravidão, Burlamaqui não supunha que apenas uma proibição seria efetiva para suprimir o tráfico de africanos; defendia a pena de morte para os que isso faziam, porque, afinal, não passavam de piratas:
"Penso que o melhor meio de os convencer [os traficantes de africanos] seria o de aplicar-lhes as penas mais fortes, e fazer a lei a mais rigorosa, digo mesmo a mais bárbara, que de uma vez cortasse o cancro pela raiz, exterminando a todos os contrabandistas [de escravos], seus cúmplices e protetores, sem admitir desculpas e subterfúgios; e tanto mais pois que tais malvados são piratas estrangeiros que as leis pátrias não devem favorecer de maneira alguma." (⁴)Embora, durante o Império, a pena capital fosse admitida no Brasil, nunca foi prevista para traficantes de escravos. Apesar disso, uma lei de 1850, respaldada inclusive pelas circunstâncias daquele momento, resultou, finalmente, na extinção do tráfico. Disto já tratamos neste blog, ao falar da Lei Eusébio de Queirós.
(1) Publicado em 1837, provavelmente foi escrito por volta de 1834.
(2) "Carregar de ferros" significa acorrentar.
(3) BURLAMAQUI, Frederico Leopoldo César. Memória Analítica Acerca do Comércio de Escravos e Acerca dos Males da Escravidão Doméstica. Rio de Janeiro: Tipografia Comercial Fluminense, 1837, p. 2.
(4) Ibid., p. 9.
(2) "Carregar de ferros" significa acorrentar.
(3) BURLAMAQUI, Frederico Leopoldo César. Memória Analítica Acerca do Comércio de Escravos e Acerca dos Males da Escravidão Doméstica. Rio de Janeiro: Tipografia Comercial Fluminense, 1837, p. 2.
(4) Ibid., p. 9.
(5) THE YEAR'S ART. New York, Harry C. Jones, 1893, p. 122. Obra de Frederic Remington. A imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.
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