A Constituição em vigor no Brasil, ou seja, a de 1988, estabelece que não se aplicará no País a pena de morte, a não ser em caso de guerra declarada. Estão surpresos, leitores?
Pois é isto mesmo, conforme o Artigo 5º, Inciso XLVII:
"Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; [...]."
Nos séculos passados, no entanto, a atribuição da pena capital era muito mais ampla. No Brasil, consta que teria ocorrido, na prática, pela última vez, nos anos setenta do Século XIX, já que, posteriormente, mesmo havendo condenação, o Imperador Dom Pedro II sempre determinava a comutação da pena. Esse procedimento tinha duas "vantagens": Não alterava a lei e permitia ao monarca demonstrar sua magnanimidade. Sendo D. Pedro II um homem efetivamente esclarecido, é provável que tivesse pouca simpatia pessoal por cenas sangrentas.
Muitíssimo severa, porém, era a legislação vigente no Período Colonial. As célebres Ordenações do Reino não economizavam ao distribuir pena capital até para coisas que hoje nem consideramos crimes. Quem duvidar pode gastar algumas horas com a instrutiva leitura do Livro Quinto das ditas Ordenações.
A lei era bastante minuciosa, estipulando, até, para quem ficava a roupa que os condenados, ao sair para a execução, deixavam na prisão:
"Na cadeia da Corte haverá dois ou três ministros para fazerem as execuções da Justiça, os quais o carcereiro trará aprisionados, de maneira que não fujam, e haverão seu mantimento cada mês, segundo lhes for ordenado pelo Regedor. E levarão das pessoas que morrerem por Justiça, os vestidos e roupas da cama, que na cadeia tiverem." (¹)
Nos séculos passados, no entanto, a atribuição da pena capital era muito mais ampla. No Brasil, consta que teria ocorrido, na prática, pela última vez, nos anos setenta do Século XIX, já que, posteriormente, mesmo havendo condenação, o Imperador Dom Pedro II sempre determinava a comutação da pena. Esse procedimento tinha duas "vantagens": Não alterava a lei e permitia ao monarca demonstrar sua magnanimidade. Sendo D. Pedro II um homem efetivamente esclarecido, é provável que tivesse pouca simpatia pessoal por cenas sangrentas.
Muitíssimo severa, porém, era a legislação vigente no Período Colonial. As célebres Ordenações do Reino não economizavam ao distribuir pena capital até para coisas que hoje nem consideramos crimes. Quem duvidar pode gastar algumas horas com a instrutiva leitura do Livro Quinto das ditas Ordenações.
A lei era bastante minuciosa, estipulando, até, para quem ficava a roupa que os condenados, ao sair para a execução, deixavam na prisão:
"Na cadeia da Corte haverá dois ou três ministros para fazerem as execuções da Justiça, os quais o carcereiro trará aprisionados, de maneira que não fujam, e haverão seu mantimento cada mês, segundo lhes for ordenado pelo Regedor. E levarão das pessoas que morrerem por Justiça, os vestidos e roupas da cama, que na cadeia tiverem." (¹)
Tétrico? Talvez. Mas certamente um bom exemplo da pobreza que imperava naqueles tempos, quando até mesmo a roupa dos prisioneiros era distribuída por lei, para evitar disputas entre carcereiros e carrascos. (²)
(1) Ordenações do Reino, Livro Primeiro, Título XXXIII, § 8, de acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(2) Em Portugal, atualmente, não há pena de morte sob nenhuma circunstância; na prática, deixou de ser aplicada, ao que parece, em meados do Século XIX.
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