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terça-feira, 7 de novembro de 2017

Donatários de Capitanias Hereditárias tinham autoridade para condenar à morte

Os donatários de capitanias hereditárias tinham direitos e poderes enormes - exagerados, até. Dentre os direitos, cabia a cada capitão-donatário transferir a capitania como herança ao filho mais velho, ficar com a décima parte dos quintos reais arrecadados do ouro e pedras preciosas descobertos, criar vilas e nomear os funcionários encarregados da administração dos assuntos públicos, doar sesmarias, impor trabalho compulsório a indígenas (com algumas restrições) e reter para si a décima parte dos dízimos arrecadados. Não era pouco.
Havia, ainda, vários outros direitos, dentre os quais examinaremos um, assim expresso na Carta de Doação e Foral de concessão da Capitania de São Vicente a Martim Afonso de Sousa:
"Nos casos-crimes hei por bem (*) que o dito capitão e governador e seu ouvidor tenham jurisdição e alçada de morte natural em escravos e gentios, e assim mesmo em peões cristãos e homens livres, em todos os casos, para absolver como para condenar, sem haver apelação nem agravo." 
Como não vigorava o conceito de igualdade diante da lei, o capitão-donatário concentrava em si um enorme poder, restrito, porém, aos escravos e gente livre de posição social inferior, uma vez que para "pessoas de maior qualidade" as punições seriam mais brandas:
"Nas pessoas de maior qualidade terá alçada [o donatário] de dez anos de degredo, e até cem cruzados de pena, sem apelação nem agravo."
Havia, no entanto, quatro casos, considerados gravíssimos pelo monarca português, para os quais o donatário poderia atribuir até pena de morte, ainda que o acusado fosse um fidalgo:
"Nos quatro casos seguintes - heresia, quando o herético lhe for entregue pelo eclesiástico, traição, sodomia e moeda falsa - terão alçada em toda a pessoa de qualquer qualidade que seja para condenar os culpados à morte, e dar suas sentenças à execução sem apelação nem agravo [...]."
Mesmo com tantos direitos para os donatários e seus sucessores, o sistema de capitanias hereditárias teve resultados excessivamente modestos, e a criação do Governo-Geral em 1548 levou à supressão de vários dos antigos poderes. Os donatários até esboçaram um protesto - inútil - contra a decisão de D. João III, já que a Coroa, consciente de que, ou assumia o controle ou perdia as terras na América, buscava chamar a si as responsabilidades do governo. A distância e consequentes dificuldades de comunicação seriam, porém, um entrave severo à boa governança colonial.

(*) É o rei quem fala.


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quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Quem ficava com a roupa dos condenados à morte

A Constituição em vigor no Brasil, ou seja, a de 1988, estabelece que não se aplicará no País a pena de morte, a não ser em caso de guerra declarada. Estão surpresos, leitores?
Pois é isto mesmo, conforme o Artigo 5º, Inciso XLVII:
"Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; [...]."
Nos séculos passados, no entanto, a atribuição da pena capital era muito mais ampla. No Brasil, consta que teria ocorrido, na prática, pela última vez, nos anos setenta do Século XIX, já que, posteriormente, mesmo havendo condenação, o Imperador Dom Pedro II sempre determinava a comutação da pena. Esse procedimento tinha duas "vantagens": Não alterava a lei e permitia ao monarca demonstrar sua magnanimidade. Sendo D. Pedro II um homem efetivamente esclarecido, é provável que tivesse pouca simpatia pessoal por cenas sangrentas.
Muitíssimo severa, porém, era a legislação vigente no Período Colonial. As célebres Ordenações do Reino não economizavam ao distribuir pena capital até para coisas que hoje nem consideramos crimes. Quem duvidar pode gastar algumas horas com a instrutiva leitura do Livro Quinto das ditas Ordenações.
A lei era bastante minuciosa, estipulando, até, para quem ficava a roupa que os condenados, ao sair para a execução, deixavam na prisão:
"Na cadeia da Corte haverá dois ou três ministros para fazerem as execuções da Justiça, os quais o carcereiro trará aprisionados, de maneira que não fujam, e haverão seu mantimento cada mês, segundo lhes for ordenado pelo Regedor. E levarão das pessoas que morrerem por Justiça, os vestidos e roupas da cama, que na cadeia tiverem." (¹)
Tétrico? Talvez. Mas certamente um bom exemplo da pobreza que imperava naqueles tempos, quando até mesmo a roupa dos prisioneiros era distribuída por lei, para evitar disputas entre carcereiros e carrascos. (²)

(1) Ordenações do Reino, Livro Primeiro, Título XXXIII, § 8, de acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(2) Em Portugal, atualmente, não há pena de morte sob nenhuma circunstância; na prática, deixou de ser aplicada, ao que parece, em meados do Século XIX. 


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