segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Falsificadores de moeda no Império do Brasil

Verdadeira ou falsa?
De acordo com lei estabelecida em 1833, falsificadores de moeda eram condenados a galés, sendo a pena cumprida no paraíso, digo, em Fernando de Noronha. Segundo o Código Criminal do Império do Brasil, a pena de galés significava que os condenados deviam usar correntes e seriam empregados em trabalhos públicos. Mulheres nunca eram condenadas a galés. Homens maiores de sessenta anos teriam condições mais "brandas" de trabalho. A pena de galés podia ser perpétua ou por tempo determinado.
O Artigo 173 do Código Criminal do Império assim definia o crime de falsificação de moeda:
"Fabricar moeda sem autoridade legítima, ainda que seja feita daquela matéria e com aquela forma de que se faz e que tem a verdadeira, e ainda que tenha o seu verdadeiro e legítimo peso e valor intrínseco." (¹)
Ora, senhores leitores, as moedas desse tempo, mesmo que autênticas, estavam longe da perfeição. A tecnologia de cunhagem não era muito eficiente. Por outro lado, sabe-se que dificilmente haverá lei para proibir alguma coisa que ninguém faz. Portanto, é óbvio que as falsificações não deviam ser incomuns, mesmo porque, sendo as moedas verdadeiras um tanto imperfeitas, falsificar não era tão difícil assim.
Falsa ou Verdadeira?
Como reconhecer, então, o que era uma moeda falsa? Rezava o artigo 7º da Lei de 3 de outubro de 1833:
" Julgar-se-á falsa e como tal sujeita a todas as disposições a respeito, a moeda de cobre que for visivelmente imperfeita em seu cunho, ou que tiver de menos a oitava parte do peso com que foi legalmente emitida nas diferentes Províncias." (²)
Veem os leitores que, para quem não fosse lá muito honesto, havia uma margem enorme para a tentação!
As penas para falsificadores precisavam ser severíssimas, até como como fator de dissuasão. Pela Lei de 1833, falsificadores deveriam ser condenados a oito anos de galés em Fernando de Noronha, com multa correspondente à terça parte do tempo (pelo valor do trabalho que faziam na época), além, evidentemente, da apreensão de toda a moeda falsificada e dos instrumentos destinados à sua fabricação. Se, no entanto, o falsificador fosse reincidente, seria condenado a galés perpétuas (também em Fernando de Noronha), com multa em dobro e apreensão das moedas falsas e instrumentos de fabricação.
Mesmo assim, havia quem ousasse.

(1) Código Criminal do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Quirino e Irmão, 1861, p. 109.
(2) Ibid.


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