Verdadeira ou falsa? |
De acordo com lei estabelecida em 1833, falsificadores de moeda eram condenados a galés, sendo a pena cumprida no paraíso, digo, em Fernando de Noronha. Segundo o Código Criminal do Império do Brasil, a pena de galés significava que os condenados deviam usar correntes e seriam empregados em trabalhos públicos. Mulheres nunca eram condenadas a galés. Homens maiores de sessenta anos teriam condições mais "brandas" de trabalho. A pena de galés podia ser perpétua ou por tempo determinado.
O Artigo 173 do Código Criminal do Império assim definia o crime de falsificação de moeda:
"Fabricar moeda sem autoridade legítima, ainda que seja feita daquela matéria e com aquela forma de que se faz e que tem a verdadeira, e ainda que tenha o seu verdadeiro e legítimo peso e valor intrínseco." (¹)
Ora, senhores leitores, as moedas desse tempo, mesmo que autênticas, estavam longe da perfeição. A tecnologia de cunhagem não era muito eficiente. Por outro lado, sabe-se que dificilmente haverá lei para proibir alguma coisa que ninguém faz. Portanto, é óbvio que as falsificações não deviam ser incomuns, mesmo porque, sendo as moedas verdadeiras um tanto imperfeitas, falsificar não era tão difícil assim.
Ora, senhores leitores, as moedas desse tempo, mesmo que autênticas, estavam longe da perfeição. A tecnologia de cunhagem não era muito eficiente. Por outro lado, sabe-se que dificilmente haverá lei para proibir alguma coisa que ninguém faz. Portanto, é óbvio que as falsificações não deviam ser incomuns, mesmo porque, sendo as moedas verdadeiras um tanto imperfeitas, falsificar não era tão difícil assim.
Falsa ou Verdadeira? |
" Julgar-se-á falsa e como tal sujeita a todas as disposições a respeito, a moeda de cobre que for visivelmente imperfeita em seu cunho, ou que tiver de menos a oitava parte do peso com que foi legalmente emitida nas diferentes Províncias." (²)
Veem os leitores que, para quem não fosse lá muito honesto, havia uma margem enorme para a tentação!
As penas para falsificadores precisavam ser severíssimas, até como como fator de dissuasão. Pela Lei de 1833, falsificadores deveriam ser condenados a oito anos de galés em Fernando de Noronha, com multa correspondente à terça parte do tempo (pelo valor do trabalho que faziam na época), além, evidentemente, da apreensão de toda a moeda falsificada e dos instrumentos destinados à sua fabricação. Se, no entanto, o falsificador fosse reincidente, seria condenado a galés perpétuas (também em Fernando de Noronha), com multa em dobro e apreensão das moedas falsas e instrumentos de fabricação.
Mesmo assim, havia quem ousasse.
(1) Código Criminal do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Quirino e Irmão, 1861, p. 109.
(2) Ibid.
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