De acordo com o Código Criminal do Império do Brasil (*), Artigo 10, § 1º, os menores de quatorze anos eram tidos por inimputáveis. Embora isso se restringisse, a princípio, apenas aos menores de condição livre, a partir de 1852 os escravos foram também incluídos.
Entende-se que o disposto no citado parágrafo significava apenas que o menor de quatorze anos não seria considerado criminoso e, portanto, não receberia punição em virtude de seus atos. A despeito disso, o Artigo 11 determinava que, havendo o menor causado algum dano, ficava obrigado a reparar o prejuízo causado: "Posto que os mencionados no artigo antecedente não possam ser punidos, os seus bens contudo serão sujeitos à satisfação do mal causado."
Parece contraditório, não é? Na prática, o que ocorria é que um menor não seria condenado à prisão, com ou sem trabalhos forçados (penalidades frequentes durante o Império), mas não escaparia da obrigação de ressarcir prejuízos causados a alguém.
Parece contraditório, não é? Na prática, o que ocorria é que um menor não seria condenado à prisão, com ou sem trabalhos forçados (penalidades frequentes durante o Império), mas não escaparia da obrigação de ressarcir prejuízos causados a alguém.
Havia, porém, mais uma exceção. Menores de quatorze anos seriam inimputáveis apenas se considerados incapazes da compreensão plena quanto à natureza e consequências de seus atos. Dizia o Artigo 13 do Código Criminal do Império: "Se se provar que os menores de quatorze anos que tiverem cometido crimes obraram com discernimento, deverão ser recolhidos às casas de correção, pelo tempo que ao juiz parecer, contanto que o recolhimento não exceda a idade de dezessete anos."
Resumindo, a maioridade penal no Império ocorria quando alguém completava quatorze anos, mas os que tinham menos que essa idade poderiam ser mandados para uma casa de correção se fosse evidente que suas ações infracionais eram praticadas em plena consciência. Ora, eis aí uma coisa de difícil determinação, até mesmo em se tratando de alguns adultos. As condições sociais vigentes no Império podem oferecer indícios de como uma questão assim nebulosa era resolvida.
(*) Código Criminal do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Quirino e Irmão, 1861.
Resumindo, a maioridade penal no Império ocorria quando alguém completava quatorze anos, mas os que tinham menos que essa idade poderiam ser mandados para uma casa de correção se fosse evidente que suas ações infracionais eram praticadas em plena consciência. Ora, eis aí uma coisa de difícil determinação, até mesmo em se tratando de alguns adultos. As condições sociais vigentes no Império podem oferecer indícios de como uma questão assim nebulosa era resolvida.
(*) Código Criminal do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Quirino e Irmão, 1861.
Veja também:
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Democraticamente, comentários e debates construtivos serão bem-recebidos. Participe!
Devido à natureza dos assuntos tratados neste blog, todos os comentários passarão, necessariamente, por moderação, antes que sejam publicados. Comentários de caráter preconceituoso, racista, sexista, etc. não serão aceitos. Entretanto, a discussão inteligente de ideias será sempre estimulada.