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quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Religiosos que contrabandeavam diamantes no Brasil Colonial

As autoridades administrativas das regiões mineradoras do Brasil Colonial tinham horror à presença, em áreas sob sua jurisdição, de religiosos "peregrinos", para os quais as Ordenações do Reino traziam instrução enfática de que, como "clérigos revoltosos e travessos", fossem reconduzidos às respectivas Ordens religiosas. 
No vigiadíssimo Distrito Diamantino, onde quase tudo era proibido, o superintendente tinha ordens expressas para fazer sumir de lá todos os frades andarilhos que ousassem aparecer. É que, numa época em que a maioria da população tinha pouca ou nenhuma escolaridade, os frades chamavam para si o papel dar esclarecimentos indesejáveis aos interesses da Coroa, de acordo com o que explicou Joaquim Felício dos Santos nas suas Memórias do Distrito Diamantino:
"O ódio que o governo votava aos frades provinha principalmente de que estes diziam aos povos que os quintos, que eles pagavam, eram tributos e não direitos reais, como o governo se expressava em seus bandos." (¹)
Não obstante a ojeriza aos religiosos, eles acabavam entrando no Distrito Diamantino e - quem diria! - como contrabandistas de diamantes. Veremos o caso de dois deles, citados por Joaquim Felício dos Santos.
O primeiro era um certo padre Plácido, que, entre uma ocupação religiosa e outra, negociava escravos (²), mas que, ao que parece, tinha atividade ainda mais rendosa: "E sendo este padre assaz conhecido neste dito arraial por contrabandista de diamantes..." (³)
O outro era frei Joaquim, que, além de andar envolvido em negócios ilícitos com diamantes, ainda dava razão aos temores da administração colonial, já que recebia em sua casa a gente do Distrito Diamantino que, irritada com os desmandos a que estava submetida, tramava uma rebelião:
"Quotidianamente formavam-se reuniões secretas para deliberar-se sobre os meios mais convenientes a sacudir o jugo, que por tanto tempo pesava sobre nós. Estas reuniões faziam-se na casa denominada do Hospício, na rua do mesmo nome, onde residia um célebre frei Joaquim, cobrador da Terra Santa, homem de grande importância, e afamado contrabandista, pelo que diz a tradição." (⁴)
Parece, leitores, que a vigilância não funcionava conforme esperado, não é mesmo? A severidade dos intendentes, respaldada pelos regulamentos do Regimento Diamantino (o "livro da capa verde") não garantia a produção desejada; os métodos de extração eram antiquados e deficientes, e o sistema de exploração, para benefício exclusivo da Coroa, com o passar dos anos provar-se-ia um enorme fracasso.

(1) SANTOS, Joaquim Felício dos. Memórias do Distrito Diamantino da Comarca do Serro Frio. Rio de Janeiro: Typographia Americana, 1868, p. 32.
(2) As Ordenações do Reino proibiam aos religiosos o exercício de atividades comerciais, julgadas incompatíveis com a vida dedicada à Igreja que tinham por obrigação levar, em razão de seus votos. Tem-se, portanto, um exemplo acabado de que ninguém proíbe aquilo que não se faz.
(3) SANTOS, Joaquim Felício dos. Op. Cit., p. 207.
(4) Ibid., p. 251.


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quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Restrições ao trabalho das quitandeiras no Distrito Diamantino

O Distrito Diamantino, como sabem os leitores deste blog, era uma área de mineração rigidamente controlada pelas autoridades, a mando da Metrópole. Ao contrário das minas em geral, nas quais, sob uma série de regulamentos, qualquer um podia tornar-se minerador desde que pagasse os impostos, no Distrito Diamantino até mesmo a entrada e saída de pessoas era controlada, já que lá não se arrecadavam apenas os Reais Quintos. A ideia da Coroa é que para ela ficasse toda a produção de diamantes, cuja exploração foi, a princípio, arrendada a contratadores e, mais tarde, passou a ser feita diretamente pela administração colonial.
Ora, um costume existente nas áreas urbanas do Brasil daqueles tempos (¹) era mandar que escravas percorressem as ruas vendendo doces, frutas e várias outras mercadorias. A livre prática dessa atividade dentro do Distrito Diamantino também foi restringida, de modo que as "quitandeiras", como eram chamadas as escravas vendedoras (²) não podiam trabalhar em qualquer lugar que quisessem:
"Por bando de 1º de março de 1743 foi proibido "às negras ou mulatas forras ou cativas andarem com tabuleiros pelas ruas ou lavras, só lhes sendo permitido venderem os gêneros comestíveis nos arraiais e nos lugares que para esse fim lhes forem marcados, sob pena de duzentos açoites e quinze dias de prisão"." (³)
A lógica por trás desse regulamento era que qualquer comerciante, em pequena ou grande escala, podia ser um contrabandista de diamantes em potencial, e nem mesmo as escravas estavam livres de suspeita. Assim, senhores leitores, estejam certos de que a fiscalização era rigorosa e a penalidade seria cumprida, na hipótese de alguma infração. O Distrito Diamantino estava sob a autoridade discricionária do Intendente, que fazia aplicar o Regimento Diamantino em nome de El-Rei. Aliás, sobre o Intendente, vale dizer que dificilmente terá havido funcionário administrativo mais odiado em todo o Período Colonial. Não é nada difícil entender a razão.

(1) Esse costume perdurou no Império.
(2) Havia, às vezes, gente de condição livre praticando o pequeno comércio com tabuleiros.
(3) SANTOS, Joaquim Felício dos. Memórias do Distrito Diamantino da Comarca do Serro Frio. Rio de Janeiro: Typographia Americana, 1868, p. 64.


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segunda-feira, 3 de agosto de 2015

O Distrito Diamantino e o contrabando de diamantes do Brasil

Restrições severas à extração de diamantes não impediam o contrabando



Escravos trabalhando na mineração de diamantes (¹)

Em fins do Século XVII descobriu-se ouro no Brasil e, um pouco mais tarde, foram também encontradas ricas jazidas de diamantes. Vinha tudo isso em boa hora para a Real Fazenda, de modo que logo foram adotadas algumas medidas para a cobrança dos Reais Quintos de todo o ouro encontrado. Acontece que, a despeito do nome, nem sempre os Reais Quintos eram, de fato, 20 % da produção aurífera, já que acordos entre mineradores e governantes estipulavam, às vezes, um número fixo de arrobas que deveria ser entregue como imposto e, se os Quintos não chegassem a tanto, era feita a famosa "Derrama", ou seja, a cobrança per capita para que a quantidade de ouro se completasse. Havia, também, o recurso às Casas de Fundição, nas quais todo o ouro extraído devia, obrigatoriamente, ser transformado em barras e quintado, proibindo-se o comércio de ouro em pó, a não ser em pequeníssimas quantidades, apenas para os usos quotidianos, relacionados, por exemplo, à aquisição de alimentos. Os "descaminhos do ouro", como se dizia, eram, não obstante, notáveis.
No entanto, se quanto ao ouro os governantes tinham a possibilidade de recorrer às Casas de Fundição, não podiam, evidentemente, fazer o mesmo com diamantes. Não havia como transformá-los em barras, é claro, daí a legislação verdadeiramente draconiana instituída para reger o funcionamento do Distrito Diamantino (²), bem como o transporte dos diamantes das minas para o Rio de Janeiro, de onde deviam seguir, tão rápido quanto possível, para o Reino.
Decidiu-se que os diamantes seriam exclusivamente para a Coroa, o que nos leva à necessidade de uma explicação: as terras governadas por um monarca absoluto eram tidas como sua propriedade. O rei podia, desse modo, dispor das jazidas minerais como bem entendesse, reservando para si o que achasse conveniente. Em poucas palavras, o povo em geral, era formado por vassalos, não por cidadãos, cabendo, pois, acatar, sem discórdias, a vontade do soberano (³). Por outro lado, é certo que El-Rei não viria em pessoa buscar os tais diamantes, de modo que a mineração foi inicialmente cedida, por contrato, a grandes empreendedores; depois, passou a ser feita sob controle direto das autoridades estabelecidas pela Coroa, mediante a Real Extração do Tijuco. 
O Regimento Diamantino (vulgarmente chamado "Livro da Capa Verde"), um dos regulamentos mais odiados de todos os tempos, determinava, dentre outras disposições que:
  • O intendente nomeado pelo governo português tinha autoridade quase ilimitada em sua jurisdição, suas decisões tinham força de lei e não se admitiam advogados que pudessem obstar suas ordens.
  • Apenas o comércio indispensável era permitido dentro do Distrito, já que comerciantes eram vistos como potenciais contrabandistas de diamantes;
  • As pessoas, não importando quem fossem, somente podiam entrar e sair do Distrito mediante autorização do Intendente;
  • Somente podia residir no Distrito Diamantino aquele que provasse que ali tinha ocupação legítima, sendo permitido ao intendente expulsar quem quisesse, não cabendo jamais qualquer apelação;
  • O garimpo por indivíduos ou pequenos grupos de trabalhadores era estritamente proibido;
  • Era também proibida a extração de ouro onde fosse constatada a existência de diamantes;
  • Quem fosse capturado extraindo diamantes sem autorização era sumariamente condenado a penas severas, que incluíam dez anos de degredo na África, além da óbvia apreensão dos diamantes que em seu poder estivessem.
Com regras assim, não seria surpresa a ocorrência de inúmeras arbitrariedades. No entanto, para desespero da Real Coroa e de sua Real Extração, o contrabando ocorria, e a prova palpável dele era a entrada de diamantes provenientes do Brasil, de maior qualidade que os remetidos a Lisboa, em mercados na Inglaterra e na Holanda. E, naturalmente, por menor preço. 
Joaquim Felício dos Santos, em suas Memórias do Distrito Diamantino, observou: 
"Em todos os tempos, em todas as circunstâncias, na demarcação nunca deixou de haver garimpeiros e contrabandistas: era só questão de mais ou menos." (⁴) 
E ainda acrescentou: 
"O diamante, mercadoria de peso e volume insignificante em proporção do valor, era de facílima ocultação: ia muitas vezes cosido na roupa, dentro de uma abertura praticada no cabo de um punhal, na coronha de uma arma, na madeira dos móveis; o contrabandista dispunha de mil maneiras de o transportar ocultamente." (⁵)
Os métodos inadequados de exploração das jazidas de diamantes resultaram em seu rápido esgotamento, ao menos sob o aspecto comercialmente viável. Pela época da vinda da Família Real ao Brasil (1808) os rendimentos que proporcionavam eram pequenos, não chegando a compensar as despesas que, diga-se de passagem, eram, a essa altura, já pouco significativas. Com isso, a brutal severidade do Regimento Diamantino foi posta de lado, não sendo a Intendência tão estrita em fazê-lo observar como nas décadas precedentes. Um pouco depois da Independência o desenhista francês Hércules Florence, membro da Expedição Langsdorff, observou:
"Todos os mineiros são obrigados a vender os diamantes e ouro que extraiam ao governo. No tempo colonial pesadas penas, como confisco, prisões e ferros por muitos anos, foram infligidas aos que eram pilhados a fazer contrabando. Hoje, porém, essa prática da legislação caiu em desuso." (⁶)
Vê-se, então, que, em se tratando de História, não há opressão que não tenha fim. Algum dia tudo muda ou (se) acaba. É só uma questão de tempo, mesmo.

(1) DENIS, Ferdinand. Brésil. Paris: Firmin Didot Frères, 1837. A imagem foi restaurada digitalmente e editada para facilitar a visualização neste blog.
(2)  Área demarcada exclusivamente para a extração diamantífera
(3) Apesar disso, sempre havia contestadores, muitos discretos, uns poucos mais explícitos.
(4) SANTOS, Joaquim Felício dos. Memórias do Distrito Diamantino da Comarca do Serro Frio. Rio de Janeiro: Typographia Americana, 1868, p. 203.
(5) Ibid., p. 205.
(6) FLORENCE, Hércules. Viagem Fluvial do Tietê ao Amazonas de 1825 a 1829. Brasília: Ed. Senado Federal, 2007, p. 149.


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