Mostrando postagens com marcador Iluminismo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Iluminismo. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 31 de agosto de 2021

Novas regras para a Inquisição em 1774

O Século XVIII é chamado "Século das Luzes" devido à enorme influência exercida pelo Iluminismo, em suas múltiplas facetas. Na política, velhas ideias absolutistas, ainda que não varridas de todo (¹), ao menos foram disfarçadas, fazendo com que algumas monarquias ganhassem um aspecto mais aceitável, e escondendo, atrás de cortinas de modernidade, as teias de aranha ideológicas que andavam, há séculos, tão confortáveis no poder. Nesse cenário, o que se faria com a Inquisição? Deveria ser mantida? Seria possível compatibilizá-la com mudanças que pareciam inevitáveis?
Em Portugal e, portanto, naquilo que diretamente interessava ao Brasil, o inquisidor-geral, Cardeal da Cunha, propôs um novo Regimento do Santo Ofício da Inquisição dos Reinos de Portugal, que entrou em vigor em setembro de 1774, sob os auspícios do Marquês de Pombal e do rei D. José I. Toda a responsabilidade pelos sangrentos autos da fé do passado foi lançada sobre os jesuítas - lembrem-se, leitores, de que a Companhia de Jesus, depois de expulsa de Portugal e seus domínios, foi extinta em 1773 (²). "[...] não houve estabelecimento útil nestes Reinos [...] que a pravidade jesuítica não deturpasse, aniquilasse, reduzisse aos miseráveis termos de os fazerem compatíveis com as máximas do seu despotismo [...]", afirmou o Cardeal da Cunha, entendendo que o Tribunal da Inquisição deveria ter status de tribunal régio e não simplesmente de tribunal eclesiástico. Consequentemente, estaria, em última instância, sob a autoridade do monarca reinante em Portugal. Quem iria supor que o rei pensaria mal dessa ideia?
Na prática, o novo Regimento abolia a tortura, com apenas uma exceção, "por ter mostrado a experiência que sendo a fragilidade humana inferior à constância que seria necessária para tolerar as dores dos tormentos, vêm os atormentados a confessar, por se livrarem delas, o que nunca fizeram, nem ainda imaginaram". Contudo, no Título II, § 3, havia esta instrução: "Porém se os réus forem heresiarcas ou dogmatistas, e constar terem disseminado erros e feito sequazes deles, se os não confessarem e as pessoas que com eles contaminaram; ou confessarem, ocultando algumas das ditas pessoas, serão postos a tormento proporcionado à qualidade da prova e dos indícios, que contra eles houver, pelo muito que importa arrancar de entre os fiéis tão venenosas e pestíferas raízes." Não se admitia, portanto, qualquer tolerância com ensinos ou ideias que contrariassem a doutrina oficial da Igreja. 
É curioso, até bizarro, o que se mandava em relação a acusados de bruxaria, feitiçaria e práticas congêneres, tão investigadas e cruelmente punidas pela Inquisição nos séculos precedentes. O novo Regimento dava a entender que, ou essas práticas eram fruto apenas de superstições e ignorância, ou resultavam de fenômenos ainda não devidamente explicados pela ciência: "Ou foram as referidas invenções miseráveis ideias de outras pessoas pobres e mendicantes, as quais buscavam recurso nas superstições de que fizeram uso para matarem a fome sem fatigarem o corpo com trabalho [...]; ou foram produtos naturais dos novos descobrimentos e das antes desconhecidas operações da física experimental, da química e da botânica, ou foram fenômenos das paixões histéricas e das intemperadas imaginações do sexo feminino [sic!!!!!!]." 
Seria razoável supor, então, que a Inquisição deixasse em paz os adeptos de superstições? Nada disso! Réus dessas coisas seriam chamados ao Santo Ofício e deveriam admitir que tudo o que faziam não passava de "fingimentos e imposturas" e, como suas práticas eram condenadas pela Igreja, podiam receber uma série de penalidades, incluindo açoites e degredo. Nada de fogueira, porém. 
E se algum réu insistisse que, de fato, tinha poderes mágicos? Mandava o Regimento, no Título XI, § 4: "Que os réus que se acharem nos referidos casos, sejam definitivamente julgados por loucos, sem necessidade de outra prova ou exame; que sejam como tais remetidos ao Hospício Real de Todos os Santos; que nele fiquem reclusos nos cárceres dos doidos, enquanto o Conselho Geral não mandar o contrário; e que nos mesmos cárceres sejam tratados pelos enfermeiros deles, como o costumam ser os outros doentes dessa enfermidade, frenéticos ou maníacos, conforme o indicarem os sintomas de cada um dos referidos loucos." 
Estariam os inquisidores ficando bonzinhos, estaria o Tribunal do Santo Ofício ficando menos malvado ou até simpático? 
Não se iludam, leitores. Os tempos eram outros, o Absolutismo, sob o influxo das ideias iluministas, corria sério perigo, e era preciso mudar, para evitar que coroas caíssem das cabeças, ou, pior, que cabeças caíssem do respectivo pescoço. O simples fato de existir um tribunal régio como o da Inquisição prova, sem margem a dúvida, que a liberdade de pensamento e expressão não era consentida. Veja-se, como evidência, o que o "moderno" Regimento do Cardeal da Cunha determinava, no Título IV, § 8, quanto aos condenados por heresia que se recusassem a reconhecer seus supostos erros como tais e fossem, portanto, "relaxados à justiça secular" (³): "Os hereges afirmativos, que persistirem em seus erros até final conclusão de sua causa, serão entregues e relaxados à Justiça Secular; e sendo caso que possa temer-se que digam em público algumas coisas contra nossa Santa Fé, levarão mordaça na boca, e hábito de relaxados; porém se reconhecerem seus erros e se reduzirem à nossa Santa Fé Católica, fazendo inteira confissão de suas culpas, serão recebidos ao grêmio e união da Santa Madre Igreja, e terão reclusão em algum mosteiro ou colégio de Regulares Doutos, que os possam bem instruir nas coisas da fé."
Não importa se, a partir de 1774, foram muitos ou poucos os condenados pela Inquisição. O que interessa é que o cerceamento à liberdade individual permanecia. Era proibido pensar diferente da maioria ou questionar crenças estabelecidas. Considerem, por comparação, meus leitores: um móvel velho e em mau estado se torna novo e bom, apenas por receber uma camada de tinta ou uma demão de verniz? É certo que não. Era inútil tentar reformar o Tribunal do Santo Ofício com a introdução de um novo Regimento, por moderado que fosse em relação aos anteriores. O problema estava na Inquisição em si mesma e nas razões para sua existência.

(1) Sempre há um tapete por perto...
(2) Uma bula papal autorizou sua restauração em 1814.
(3) Expressão usada em todo o Regimento de 1774 para designar aqueles que seriam executados.


Veja também: 

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Paganini

Transformações sociais, políticas e econômicas ocorridas no Século XVIII e sua relação com o desenvolvimento da luteria e da técnica violinística


Niccolò Paganini, o mítico violinista que enfeitiçava plateias com as diabruras que era capaz de executar com seu instrumento, nasceu em Gênova no ano de 1782. Deixando para trás uma infância pobre e sofrida, chegou a atingir imensa popularidade, atraindo plateias consideráveis em boa parte da Europa, principalmente entre os anos de 1828 e 1834. Até fábulas sinistras foram inventadas para explicar tanta genialidade. Faleceu em 1840.
Infelizmente, Paganini viveu em um tempo no qual as gravações ainda não existiam, de modo que não podemos saber como, exatamente, soava a música que arrancava do violino. Entretanto, deixou composições que, se não brilham pelo mérito estético, servem para mostrar a que altura chegava sua capacidade técnica.
O fenômeno Paganini, contudo, só foi possível porque antes dele viveram luthiers que aperfeiçoaram a construção de instrumentos de cordas. Jacob Steiner (1), a família Amati, Antonio Stradivari e Giuseppe Guarneri (2) são nomes que alcançaram destaque pela construção de excelentes instrumentos. Ao menos no conceito popular, o mais celebrado luthier do Século XVIII é Antonio Stradivari. Apesar disso, não era um Strad o preferido de Paganini, e sim um Guarnerius. Como regra geral, a maioria dos instrumentos de cordas precisa de algum tempo de uso para atingir a plena maturidade sonora (3), e, por essa razão, não surpreende que o instrumento favorito do genial mago do violino já tivesse décadas de existência ao ser por ele tocado, uma vez que fora construído por volta da década de 1740. 
Embora pareça simples, um violino é formado por cerca de oitenta partes diferentes, todas de fabricação extremamente delicada. O resultado, em termos de potência e riqueza sonora depende, portanto, de uma multiplicidade de fatores, que um luthier competente controla à exaustão.  
Nem todo mundo sabe, mas, no Século XVI, o padrão é que violinos tivessem apenas três cordas. Ainda nesse centênio chegou a ter quatro, que eram feitas de tripa (de carneiro) e, embora produzissem um som delicado, tinham o inconveniente da fragilidade. A crescente busca por instrumentos capazes de maior volume sonoro levou, por volta de 1700, à prática de revestir o encordoamento com prata, e o emprego de maior tensão nas cordas sacramentou o uso de materiais de resistência superior. No Século XVIII, o braço e o espelho se tornaram mais longos. Assim, foi possível obter mais brilho e potência, adequados a auditórios cada vez maiores. Outras novidades introduzidas foram cavaletes mais altos, além de alterações na espessura do tampo e do fundo. O arco foi, também, bastante modificado, e, já por volta de 1820, Ludwig Spohr introduziu o uso da queixeira. 
A partir das últimas décadas do Século XVIII, em resultado de dramáticas mudanças no panorama sociopolítico da Europa (4), a música erudita, antes ao alcance apenas da nobreza, passou a ser apreciada por um número cada vez maior de pessoas, todas aquelas que estivessem dispostas a pagar um ingresso, independentemente de seu status social. Salas de concerto, e não só os salões de baile dos palácios, ressoavam com novas composições. Músicos, fossem eles compositores ou instrumentistas, já não eram parte da criadagem a serviço da nobreza, e sim, quando talentosos e competentes, verdadeiros heróis populares, ou, em outras palavras, autênticos fenômenos de massa, que entusiasmavam o público, lançavam modas e eram não só admirados, como também imitados. Paganini foi um deles.

(1) O preferido de J. S. Bach.
(2) Jacob Steiner (1619 - 1683); Andrea Amati (c. 1505 - c. 1578); Nicola Amati (1596 - 1684); Antonio Stradivari (1644 - 1737) e Giuseppe Guarneri (1698 -1744) foram alguns dentre os grandes luthiers que levaram a construção de violinos e outros instrumentos de cordas a um alto grau de perfeição. 
(3) Neste caso, como em muitos outros, a regra admite exceções.
(4) Basta pensar no impacto do Iluminismo, do despotismo esclarecido, da Revolução Francesa e respectivo corolário.


Veja também:

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Breves considerações sobre a sentença que condenou Tiradentes

Tiradentes foi condenado a morrer por enforcamento; a sentença foi executada em 21 de abril de 1792. Aquele era um tempo de grandes agitações político-ideológicas, em virtude da difusão das ideias do Iluminismo e de sua aplicação prática um tanto desastrosa (ao menos para monarcas e monarquistas) na França da Revolução. Horrorizados com as notícias que chegavam de Paris, governantes absolutos de outros países faziam aplicar com absoluta severidade a legislação pertinente aos chamados crimes de lesa-majestade. Isso explica, ao menos em parte, a repressão aparentemente exagerada à Inconfidência Mineira, um movimento (movimento?) de proporções reduzidas, mais teórico do que prático e que tinha pouca perspectiva de sucesso.
Na sentença que condenou Tiradentes há, para o leitor do Século XXI, alguns elementos que podem soar estranhos. Dizia ela: 
"[...] Condenam o réu Joaquim José da Silva Xavier, por alcunha o Tiradentes, alferes que foi do Regimento pago da Capitania de Minas, a que, com baraço e pregão, seja conduzido pelas ruas públicas ao lugar da forca, e nela morra morte natural para sempre [...]."
Que história é essa de "morte natural para sempre"? Haveria alguma sentença de morte apenas temporária ou parcial? E como pode ser natural uma morte por enforcamento?
Para entender melhor o que dizia a sentença é preciso verificar o Livro Quinto das Ordenações do Reino, uma compilação das leis que regiam Portugal e, quando aplicáveis, também vigoravam no Brasil (¹). O Título CXXVI, § 7, informava: "[...] Se a condenação for de morte natural, sejam logo enforcados, ou degolados, segundo na sentença for conteúdo." Os leitores já sabem, então, o que é que se considerava "morte natural", para efeitos da execução de um condenado.
Outro ponto interessante na sentença do alferes Tiradentes era aquele que, sendo ele declarado infame, fazia a penalidade extensiva a seus descendentes até a terceira geração: "[...] declaram o réu infame, e seus filhos e netos, tendo-os [...]."
Para quem vive em uma democracia ocidental da atualidade, a ideia de sentenciar os descendentes pelo crime de um ancestral parece um grande absurdo. Mas não era assim que pensavam os legisladores de outros tempos. Voltando ao Livro Quinto das Ordenações, vamos encontrar uma justificativa para a sentença que incluía filhos e netos, ainda que eles não estivessem envolvidos na prática do crime de lesa-majestade:
"Lesa-majestade quer dizer traição cometida contra a pessoa do Rei ou seu Real Estado, que é tão grave e abominável crime, e que os antigos sabedores tanto estranhavam, que o comparavam à lepra; porque assim como esta enfermidade enche todo o corpo, sem nunca mais se poder curar, e empece ainda aos descendentes de quem a tem e aos que com ele conversam (²), pelo que é apartado da comunicação da gente, assim o erro de traição condena o que a comete, e empece e infama os que de sua linha descendem, posto que não tenham culpa." (³)
Não será o caso de perguntar se a explicação foi convincente; vamos apenas saber o que é que, na prática, significava ser infame a descendência: 
"[...] Os filhos são exclusos da herança do pai, se forem varões, ficarão infamados para sempre, de maneira que nunca possam haver honra de cavalaria, nem de outra dignidade, nem ofício (⁴), nem poderão herdar a parente, a estranho abintestado, nem por testamento, em que fiquem herdeiros, nem poderão haver coisa alguma que lhes seja dada ou deixada, assim entre vivos como em última vontade [...]. E esta pena haverão pela maldade que seu pai cometeu, e o mesmo será nos netos somente, cujo avô cometeu o dito crime." (⁵)
Vejam, portanto, leitores, que, malgrado ser Tiradentes, no Brasil, considerado um herói da Independência, a sentença que o condenou estava prevista nas leis que vigoravam em fins do Século XVIII. É fato, no entanto, que as leis também envelhecem e, uma vez ou outra, precisam de ajustes ou mesmo de uma reconstrução completa, mas ninguém deveria esperar tal coisa em 1792, quando os monarcas europeus (não era exclusividade de Portugal), percebiam que trono e coroa corriam perigo. Estranho, mesmo, é admitir que as penalidades estipuladas nas Ordenações do Reino eram até moderadas, se as compararmos com as que são ainda aplicadas em alguns compartimentos obscuros deste planeta, nos quais a luz do sol (em sentido figurado, claro), não entra há muito tempo.

(1) A primeira publicação das Ordenações traz a data de 1603, mas sendo elas uma compilação, já existiam, em sua maioria, muito antes disso. Para esta postagem foi consultada a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(2) Os leitores devem entender essas declarações à luz do conhecimento médico disponível à época em que as Ordenações foram publicadas.
(3) Livro Quinto, Capítulo VI.
(4) Eram julgados indignos do exercício de qualquer emprego público.