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sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Leis sobre a venda de pão e vinho não eram cumpridas em São Paulo no Século XVII

Legisladores de todas as épocas foram e/ou são conscientes de que dificilmente haverá pólvora mais eficaz para iniciar uma revolução do que um número elevado de estômagos vazios, em particular quando reunidos em uma área pouco espaçosa. Mesmo no tempo das monarquias absolutas, quando o rei era visto como "lei animada sobre a terra" (¹), era prudente garantir ao povo pelo menos um suprimento dos alimentos considerados básicos, para evitar que a coroa trepidasse na cabeça dos monarcas.
Como sabem os leitores, no Período Colonial vigoravam no Brasil as leis portuguesas, sempre que aplicáveis. Se dermos uma olhada no que determinavam as Ordenações do Reino (²) em relação ao fornecimento de víveres, será fácil constatar que havia grande preocupação de que alimentos nunca estivessem em falta na Corte: 
"E serão obrigados os regatães trazer à nossa Corte em qualquer lugar que nós estivermos, pão, vinho, carne, pescado e todos os outros mantimentos abastadamente, que necessários forem [...]." (³)
Duas breves explicações: "regatães" eram mercadores ou barqueiros que vinham fazer comércio de seus produtos; "nós" era apenas o rei que, como era mania entre os monarcas, falava de si mesmo usando o chamado plural majestático... 
Fora da Corte, a obrigação de fiscalizar o abastecimento competia aos vereadores de cada localidade (⁴); mesmo tendo eles autoridade para lançar alguns impostos sob os moradores de sua jurisdição, jamais poderiam taxar o pão, o vinho e o azeite, pelo óbvio motivo de que tal medida acarretaria elevação nos preços de artigos considerados de primeira necessidade - isso era de competência exclusiva do rei: 
"Porém não porão taxa no pão, vinho e azeite. E quando houver alguma necessidade evidente de pôr taxa nos ditos mantimentos, no-lo farão saber, alegando as razões que para isso houver, para provermos como for nosso serviço." (⁵)
Ainda no sentido de impedir abusos no comércio de artigos de primeira necessidade, havia uma prescrição segundo a qual a venda de pão e outros alimentos acima dos preços fixados era crime inafiançável: 
"Não se passarão isso mesmo alvarás de fiança às pessoas que forem culpadas por venderem pão, carne e outros mantimentos e coisas a maiores preços das taxas por mim feitas, ou pelas Câmaras [...], porque passarem-se os tais alvarás às ditas pessoas não seja causa de se não guardarem as ditas taxas, visto o muito prejuízo que disto se segue ao povo." (⁶)
Havia, porém, no Brasil, uma pequena povoação de serra-acima, somente acessível pelo dificílimo e malsinado Caminho do Mar, em que as leis do Reino se não guardavam... Ou só se guardavam quando aprazia aos moradores. De acordo com Affonso de E. Taunay, a gente de São Paulo, no Século XVII, sofria com os desmandos de padeiros que vendiam pães abaixo do peso estipulado:
"Exploravam [...] os padeiros a paciência do bom povo. Em dezembro de 1623, representava o Procurador Luís Furtado contra tais extorsões: "Havia muito trigo na terra" e, no entanto, "o pão que vendia a este povo nas vendagens era pequeno"." (⁷)
Também o vinho, informa o mesmo autor, era alvo de trapaças nas tabernas:
"Contra os tratantes bramava, em Câmara, a 14 de fevereiro de 1609, o solícito Procurador Antônio Camacho, a lembrar "que na vila havia muitas tabernas em as quais se vendia vinho muito ruim e muito caro por medidas muito ruins e pequenas".
[...].
Tabelas de preço? Nem sinal! Medidas? Eram as que queriam, de pau ou de barro sem vestígio da aferição municipal." (⁸)
Lembremo-nos de que as leis do Reino determinavam a aferição periódica dos pesos e medidas usados no comércio. Mas, na pequena São Paulo do Século XVII, o Reino era uma realidade muito distante e, com danos e prejuízos de um lado, lucro ilícito de outro, a vida dos colonizadores seguia seu rumo de sempre, com os mais fortes levando vantagem. Nesse cenário, quem tinha juízo, mas não tinha poder, fechava a boca e fazia vistas grossas. Melhor era conservar a cabeça em cima do pescoço que ir brigar por diferenças no peso do pão ou na quantidade e qualidade do vinho, e acabar sem pão, sem vinho e sem vida.

(1) Ordenações do Reino, Livro Terceiro, Título LXXV, § 1º, de acordo com a Edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(2) Publicadas formalmente pela primeira vez no início do Século XVII, as Ordenações do Reino eram, em grande parte, uma compilação de leis que já existiam muito antes.
(3) Livro I, Título XVIII, § 1º.
(4) Cf. Livro I, Título XVIII, § 8.
(5) Livro I, Título XVIII, § 34.
(6) Regimento Novo dos Desembargadores do Paço, § 26, de 16 de setembro de 1586.
(7) TAUNAY, Affonso de E. História da Cidade de São Paulo. Brasília: Ed. Senado Federal, 2004, p. 103.
(8) Ibid,. p. 117.


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sexta-feira, 20 de junho de 2014

O cofre do Juizado de Órfãos

As Ordenações do Reino - legislação portuguesa compilada e publicada no início do Século XVII - determinavam que, se um homem morresse e deixasse herdeiros ainda legalmente menores, podiam ficar os bens a cargo da mãe, se esta, segundo os magistrados, tivesse capacidade para tanto. Se não fosse esse o caso, era então indicado um tutor, que se encarregaria de gerir os negócios dos herdeiros até que, ainda segundo as leis da época, chegassem à idade de fazê-lo por si mesmos.
Ocorre que, às vezes, entendiam os magistrados que era mais adequado converter os bens em dinheiro, que deveria ser aplicado para assegurar que o patrimônio dos órfãos não sofresse dano. É aí que entra o tal cofre ou arca do Juizado de Órfãos. Dizia o Livro Primeiro das Ordenações, no Título LXXXVIII, § 31 (¹):
"Mandamos que o dinheiro dos órfãos se deposite em uma arca com três chaves, em poder de um depositário, pessoa abonada, que haverá em cada cidade, vila e concelho." (²)
E prosseguia, com mais detalhes, no § 32:
"... E mandará fazer à custa do dinheiro dos órfãos uma arca com três chaves de diferentes guardas, das quais terá o Juiz dos Órfãos uma, o Depositário outra e o Escrivão dos Órfãos outra; [...] E o escrivão que tiver a dita chave, terá na arca dois livros, um para a receita e outro para a despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela, os quais livros serão encadernados e de tantas folhas e intitulados um como o outro, e as folhas serão contadas e assinadas, segundo forma de nossas Ordenações, sob as penas nelas conteúdas, e serão assinadas pelo provedor da Comarca, os quais livros não se tirarão da arca, senão quando se neles houver de escrever."
Em São Paulo, nos tempos do Brasil Colonial, as mesmas Ordenações deveriam estar em vigor (às vezes, acontecia...). Portanto, tinha São Paulo seu próprio cofre do Juizado de Órfãos, com suas três chaves, de acordo com Pedro Taques de Almeida Paes Leme (³), pelos menos a partir de começos do Século XVIII:
"João Dias da Silva, foi nobre cidadão de São Paulo, em cuja república teve grande parte e voto respeitoso nas matérias do governo civil ou do real serviço, tratando-se por assembleia. Foi juiz de órfãos por provisão de Antônio de Albuquerque Coelho de Carvalho, pela qual tomou posse em 16 de julho de 1711, e estando servindo teve provisão régia para servir até haver proprietário, e nela se faz menção de ser o dito João Dias o que mandou fazer cofre de três chaves para segurança dos órfãos."
Ora, sucede que, em grande parte do Brasil daqueles tempos, havia um problema crônico de falta de dinheiro amoedado, que obrigava a população a viver fazendo trocas diretas de mercadorias. Um grave inconveniente, é claro, que tornava o acesso ao Cofre dos Órfãos, onde havia "dinheiro de verdade", um privilégio muito disputado. É o que conta Affonso de E. Taunay:
"O pouco dinheiro amoedado se concentrava nas mãos de alguns argentários e no cofre de órfãos, cujo papel na vida econômica do burgo pode ser comparado servatis servandis ao dos estabelecimentos bancários hodiernos.
Quase sempre os bens dos herdeiros menores são vendidos em praça, a fim de se evitarem "descaminhos e defraudos", e o produto aplicado em empréstimos vencendo juros de 8% ao ano. Obrigava o prestamista sua pessoa e bens móveis e de raiz havidos e por haver, comprometendo-se a pagar a dívida ao pé do juízo, no cabo e fim de um ano, sem contradição alguma e sem a isto pôr dúvida nem embargo algum. Os empréstimos exigiam ainda a garantia pessoal de um fiador e principal pagador. Tão disputado o numerário que nunca permanecia no cofre do juízo, aparecendo logo quem o pretendesse." (⁴)
Vê-se, pois, que do dinheiro dos órfãos era feito um grande negócio, principalmente em São Paulo, na qual a morte de homens com filhos menores não era nada incomum. Metiam-se os pais interior adentro para apresamento de índios ou procura de ouro, e muitas vezes tudo o que voltava eram os ossos em um saco de couro, para sepultamento em alguma igreja; a morte de mulheres no parto era coisa corriqueira, de modo que, ao longo da vida, não raro um homem casava-se várias vezes, e seguia tendo filhos enquanto conseguia, o que resultava, eventualmente, em homens bastante velhos com filhos muito pequenos e, daí, uma orfandade precoce; as doenças, na época, levavam muita gente à morte por absoluta falta de tratamento. Disso se conclui que o número de órfãos não era assim tão exíguo. Por outro lado, como deveria ser pobre a povoação em que uma parte substancial do dinheiro amoedado disponível provinha, muitas vezes, do Cofre do Juizado de Órfãos!

(1) Ordenações do Reino, de acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(2) Concelho (sim, com "c"), nome dado à divisão municipal portuguesa.
(3) De acordo com a Nobiliarchia Paulistana.
(4) TAUNAY, Affonso de E. História da Cidade de São Paulo. Brasília: Ed. Senado Federal, 2004, p. 115.


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quarta-feira, 17 de julho de 2013

Guará, o "lobo" da América do Sul

Lobo-guará
(isto seria um sorriso... Ou não?

Talvez estivesse com sono...)
O guará (Chrysocyon brachyurus) não é, tecnicamente, um lobo (Canis lupus), embora desde os primeiros tempos da colonização, em virtude de algumas aparentes semelhanças, tenha sido chamado de lobo-guará. Sem pretensões a rigor científico, o Conde de Azambuja, que viajou em uma monção pelo Tietê e outros rios, durante o Século XVIII, registrou, quando da passagem pelo rio Pardo:
"A 17 se matou um lobo, que era do tamanho de um cão ordinário, e pelo avermelhado, a cabeça mais curta, a boca menos rasgada, e os dentes mais pequenos que os nossos costumam ter; e também parece não serem tão sagazes, porque o mataram à queima-roupa, parado de um perdigueiro, e quieto." (¹)
Vale notar, porém, que o Conde faz referência à sagacidade atribuída aos lobos cinzentos (veja a postagem anterior) e, em seu entendimento, o guará não se lhes equiparava neste atributo. Mas não é só. Ao lado de muitas outras dessemelhanças, cumpre notar que o guará tem hábitos solitários. Não se verá, por aí, nenhuma alcateia de guarás...
Em obra publicada na segunda década do Século XIX, o Padre Ayres de Casal também mencionou o guará, apontando, igualmente,  algumas distinções entre ele e os lobos conhecidos na Europa:
Crânio de lobo-guará (⁵)
"O guará tem a figura do lobo, com a diferença de uma pequena clina das espáduas até o coruto inclinada para diante; só se encontram nas províncias centrais, onde não são numerosos, nem tão daninhos como a sua espécie na Europa (²), sendo contudo roubadores de bezerrinhos; em algumas partes não duvidam chamar-lhe lobo; estimam-se-lhe a pele e os dentes." (³)
Estimam-se-lhe a pele e os dentes!!! Neste caso, as eventuais semelhanças entre o guará e os lobos devem ter valido ao pobre canídeo da América do Sul a perseguição implacável que a legislação do Reino fomentava, mediante premiação à caça, que se movia aos lobos de Portugal, conforme se mencionou na postagem anterior. Não se espanta, pois, que já no começo do século XIX, Ayres de Casal dissesse não serem os guarás muito numerosos.
A caça ao guará podia, também, ser motivada, digamos, por interesse científico, conforme se depreende deste relato de Hércules Florence, desenhista da Expedição Langsdorff, realizada entre 1825 e 1829:
"Fez-se alto de jantar às 10 horas, para ter tempo de empalhar um lobo que fora morto à bala. Era do tamanho dos da Europa e estava bastante magro, prova de que apesar da abundância de veados e caititus, cuja carne é deliciosa, pouco achava que comer." (⁴)

Lobo-guará

Sim, meus leitores, mais uma evidência de que a vida destes animais não era nada fácil. E continua a não ser. Não são raras, atualmente, as notícias na imprensa de São Paulo, relativas a guarás atropelados e mortos nas rodovias que cruzam o Estado. É que, em busca de alimento, esforçam-se por ir de um pequeno trecho de mata a outro (nas poucas áreas florestadas que ainda restam) em meio às imensas extensões cultivadas e/ou habitadas e, para isso, arriscam-se à morte, principalmente nas horas da noite, quando acabam atingidos por algum veículo. Já se sugeriu que a existência de "corredores verdes" entre as áreas de mata poderia ser útil à preservação de uma grande variedade de espécies, e não apenas de guarás. Seja como for, é inegável que a crescente urbanização e expansão agrícola, sem o necessário planejamento em termos de preservação ambiental tem feito muitas vítimas, sendo o guará uma dentre elas.

(1) TAUNAY, Affonso de E. História das Bandeiras Paulistas tomo 3, 3ª ed. São Paulo: Melhoramentos, 1975, p. 204.
(2) Está claro que Ayres de Casal não tinha qualquer compreensão quanto à taxonomia do guará e do lobo cinzento, daí supor, erroneamente, que pudessem ser da mesma espécie.
(3) CASAL, Manuel Ayres de. Corografia Brasílica, vol. 1. Rio de Janeiro: Impressão Régia, 1817, pp. 63 e 64.
(4) FLORENCE, Hércules. Viagem Fluvial do Tietê ao Amazonas de 1825 a 1829. Brasília: Ed. Senado Federal, 2007, p. 60.
(5) O esqueleto de guará aqui retratado pertence ao acervo do Museu de História Natural de Itapira - SP.


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quarta-feira, 22 de maio de 2013

Fraudes e corrupção nos tempos coloniais - Parte 4

Pouca (ou nenhuma) honestidade nos pesos e medidas


Hoje voltamos ao Compêndio Narrativo do Peregrino da América, de Nuno Marques Pereira, para mais alguns relatos de fraudes correntes no Brasil Colonial. Era nas "vendas", os armazéns da época, que muitos enganos se praticavam, sendo os mais comuns relacionados à pouca honestidade nos pesos e medidas (ainda que as Ordenações do Reino fossem severas a esse respeito) e, muito usualmente, no misturar água a bebidas, como se vê neste trecho do autor e obra citados:
"Ouvi então perguntar o vendeiro a um seu escravo, quanto tinha feito aquele dia em dinheiro. Respondeu-lhe o escravo que quatro mil réis. Pouco fizestes a respeito dos mais dias, lhe disse o vendeiro. E assim mais lhe perguntou quanta água deitara no vinho e nas mais bebidas. Disse-lhe o escravo que no vinho deitara duas canadas de água, e no vinagre, três, e que também caldeara a aguardente do Reino com a da terra. E logo lhe perguntou mais o vendeiro se calcara com os dedos o fundo da medida de folha de flandres em que se media o azeite, porque fazendo cova pela parte de fora no meio da medida, com o peso do liquor se derrama, e parece ao que compra que está cheia. E finalmente lhe perguntou se lançara o vinho de alto na medida, para se derramar, e parecer que estava cheia. Tudo fiz, senhor, como vossa mercê me tem ensinado, lhe disse o escravo. Pois assim hás de fazer, lhe disse o vendeiro, porque nestas casas quem dá o seu a seu dono, fica sem coisa alguma." (¹)
Depois desse autêntico manual de fraude nos negócios, vale lembrar que era atribuição dos vereadores de uma localidade, segundo as Ordenações, a fiscalização dos preços e fornecimento de alimentos na área sob sua jurisdição. (²) Para ilustrar o funcionamento dessa disposição, diga-se que em São Paulo, nos anos de 1623 e 1627, precisou a Câmara interferir para garantir que o pão vendido ao povo tivesse um peso razoável, e como medida extrema, em 1631, recorreu à fintação do trigo (³) para assegurar o abastecimento, segundo conta Affonso de E. Taunay:
"...Precisou a Câmara de 1631 recorrer ao expediente violento da "fintação de seiscentos alqueires de trigo, para sustento do povo, entre os principais lavradores"." (⁴)
É quase desnecessário afirmar que, quanto ao vinho (tão prezado pelos colonizadores, já saudosos do Reino) e demais mercadorias, as coisas corriam mais ou menos da mesma maneira. Para cada infração às leis devidamente notada e punida, havia uma infinidade de outras, que escapavam ao alcance das autoridades ou para as quais simplesmente se faziam "vistas grossas", no dizer popular.

(1) PEREIRA, Nuno Marques. Compêndio Narrativo do Peregrino da América. Lisboa: Oficina de Manoel Fernandes da Costa, 1731, pp. 266 e 267.
(2) Ver, por exemplo, o Livro Primeiro, Título LXVI, § 8.
(3) Estabelecia-se uma quantidade e os produtores eram obrigados a contribuir com sua parte, a título de imposto.
(4) TAUNAY, Affonso de E. História da Cidade de São Paulo. Brasília: Ed. Senado Federal, 2004, p. 104.


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