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quarta-feira, 24 de abril de 2024

Um escravo que restaurava livros

Havia falta de mão de obra qualificada no Brasil Colonial. Uma explicação para isso é que fidalgos (¹) estavam proibidos, pelas leis da época, de trabalhar nos chamados "ofícios mecânicos" (²), sob pena da perda da posição social que tanto valorizavam. Se eram abastados, colonizadores compravam escravos para o trabalho, mas, se não eram, viviam na maior penúria, ainda se achando nobres. 
Contudo, era justamente na escravidão que estava a origem da escassez de mão de obra qualificada, porque pessoas livres entendiam o trabalho como uma desonra, coisa deixada apenas para cativos, e, por isso, quase todos fugiam dele. Na tentativa de resolver o problema, dentro da lógica daquele tempo, havia proprietários de escravos que tratavam de ensinar ofícios aos cativos, e seu trabalho era, então, realizado tanto na propriedade do respectivo senhor, ou prestando serviço a outros. A remuneração, neste caso, era do proprietário, não do escravo (³).
Ora, ao lado desse cenário já pouco lisonjeiro, havia também uma carência acentuada de profissionais, mesmo em áreas não estigmatizadas socialmente, pelo simples fato de que algumas profissões exigiam uma qualificação difícil de ser obtida no Brasil. É curioso como, também nesses casos, a solução podia vir - era a lógica da época - mediante o treinamento de um ou mais escravos, sob a supervisão de pessoa habilitada. Foi o que aconteceu no Século XVIII no Mosteiro de São Bento no Rio de Janeiro, quando era abade ninguém menos que frei Gaspar da Madre de Deus, famoso por seus escritos relacionados à história do Brasil. 
Vamos explicar a situação: o ilustre abade, no exercício do cargo, queria melhorar a biblioteca do mosteiro, cujos livros, já muito gastos, precisavam, com urgência, da mão de um restaurador. Lê-se nos Anais do Rio de Janeiro, de Balthazar da Silva Lisboa:
"O seu amor pela ciência o obrigou a recolher um livreiro na casa da livraria (⁴) com avultado salário, para compor os livros danificados dos insetos, fazendo ensinar este ofício a um escravo [...]." (⁵)
Daí por diante esperava-se que o escravo fizesse a manutenção dos livros. Escravos, aliás, faziam a maior parte do trabalho dentro de quase todas as instituições religiosas e em suas diversas propriedades (⁶). Um procedimento análogo foi adotado algum tempo depois, quando frei Francisco de São José era abade no mesmo Mosteiro de São Bento e decidiu estabelecer uma enfermaria para os escravos:
"[...] Construiu uma boa e regular casa para enfermaria dos escravos, provendo-a de todo o necessário, além de colchões, lençóis, etc. Fez instruir em medicina um escravo da fazenda dos Campos, a quem deu livros e instrumentos de cirurgia, preparando a sua instrução o cirurgião do partido (⁷), para acudir na falta dos professores aos doentes." (⁸)
Ora, se recebeu livros, o escravo devia, pelo menos, saber ler, o que já era uma grande novidade naqueles dias.  

(1) Quase todos os colonizadores se achavam pertencentes à nobreza, embora muitos estivessem bem longe disso.
(2) Eram chamadas "ofícios mecânicos" as profissões que envolviam trabalho manual. São exemplos as de sapateiro, tecelão, pedreiro, carpinteiro e muitas outras. 
(3) Essa prática persistiu não só no Brasil Colonial, como foi muito comum inclusive durante o Império. Havia gente que vivia exclusivamente dos ganhos provenientes do aluguel de escravos treinados em algum ofício.
(4) Por livraria, entenda-se biblioteca.
(5) LISBOA, Balthazar da Silva. Anais do Rio de Janeiro, tomo VI. Rio de Janeiro: Seignot-Plancher, 1835, p. 354.
(6) A existência de cativos para o trabalho nos mosteiros, conventos e outros locais pertencentes às várias Ordens religiosas foi uma constante, não só durante os tempos coloniais, como mais tarde, em parte do Império. 
(7) "Partido", aqui, refere-se a uma grande área de cultivo.
(8) LISBOA, Balthazar da Silva. Op. cit., p. 362.


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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Por que escravas vendeiras não tinham permissão para trazer mercadorias perto das minas

Quitandeiras, fossem elas escravas ou livres, enfrentavam pesadas restrições ao trabalho no Distrito Diamantino. Isso acontecia porque se supunha que elas eram parte da engrenagem que permitia o extravio ou contrabando de diamantes, considerados monopólio da Coroa pela legislação do Século XVIII.
Sabe-se, contudo, que as quitandeiras, também chamadas vendeiras, não eram muito apreciadas pelas autoridades das minas, inclusive nas áreas em que se extraía ouro. Por quê?
Um bando passado em 22 de março de 1728 determinava:
"Para que os escravos não roubem a seus senhores, tentados pelas negras vendeiras, de tabuleiro à cabeça, ordeno que se lhes sequestre a mercadoria, a fim de que não apareçam de novo. Se alguém desses escravos se aproximar, como de um tendeiro, ou de um taverneiro, deverá ser preso por qualquer oficial da milícia e em seguida metido na cadeia." (*)
A partir disso podem ser feitas várias considerações. Querem ver, leitores?
1. As quitandeiras ou vendeiras nem sempre eram escravas, embora muitas fossem. Havia vendeiras livres, que trabalhavam para si mesmas, mas havia também as cativas, que vendiam nas ruas aquilo que lhes era fornecido pelo respectivo senhor ou senhora.
2. Um tabuleiro de quitandeira ou vendeira podia ter uma infinidade de coisas: frutas, verduras, pães, doces, salgados, biscoitos, até cachaça... Entende-se com facilidade por que motivo sua presença era uma tentação para os escravos, geralmente submetidos a condições ruins de alimentação.
3. Devido ao problema crônico da falta de víveres nas minas, as vendeiras, ainda que praticassem preços exorbitantes, não deviam ter muita dificuldade em encontrar compradores para suas mercadorias.
4. Às vezes um escravo podia dispor de algum recurso próprio, mas não era descabido imaginar que surrupiasse um pouco de ouro em pó do local em que trabalhava para comprar mercadorias oferecidas pelas vendeiras. Pode-se deduzir, portanto, que o bando de 22 de março de 1728 fosse passado, ao menos em parte, em consequência de reclamações de mineradores proprietários de escravos.
5. A presença de uma vendeira junto ao local de mineração já deveria, por si, provocar distração entre os trabalhadores, tirando-lhes a atenção da tarefa que se esperava que fizessem.
6. O próprio pagamento de mercadorias com ouro em pó era proibido. Todo o ouro encontrado deveria ser levado a uma casa de fundição, transformado em barras com o selo real e quintado. Só depois é que poderia circular.
7. Finalmente, se o ouro em pó, ainda que em pequena quantidade, fosse usado nesse tipo de comércio, os reais quintos a ele relativos dificilmente seriam arrecadados, constituindo-se, pois, em um problema adicional para as autoridades coloniais.
Então, se as vendeiras atrapalhavam a mineração e, por consequência, a arrecadação dos quintos, era mais fácil afugentá-las com ameaças aterradoras. Difícil é saber até que ponto funcionavam.

(*) Cf. ESCHWEGE, Wilhelm Ludwig von. Pluto Brasiliensis. Brasília: Senado Federal, 2011, p. 163.


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terça-feira, 29 de junho de 2021

Como devia ser escrita a carta de alforria de um escravo a quem o proprietário concedia a liberdade

Escravos, de acordo com Thomas Ender (¹)

Um escravo podia conquistar a liberdade se, de algum modo, obtivesse recursos para isso, por conta própria ou com a ajuda de alguém; podia, também, vir a ser livre se seu proprietário decidisse alforriá-lo (²). Neste caso, era preciso lavrar uma carta de alforria, documento com valor legal que garantia o direito à liberdade para a pessoa anteriormente cativa.
Uma carta de alforria devia ser redigida aproximadamente assim:
"Por este por mim feito e abaixo assinado, declaro que sou senhor e possuidor de um [uma] escravo [escrava] de nome [nome do libertando], filho [filha] de minha escrava [fulana], ao qual [nome do escravo] de minha livre e espontânea vontade, e sem constrangimento de pessoa alguma, concedo desde já a liberdade; e de fato liberto fica de hoje para sempre, a fim de que desde já possa gozar de sua liberdade, como se fora de ventre livre, e como livre que é por virtude deste meu presente escrito, sem que ninguém o possa chamar jamais à escravidão, por qualquer pretexto que seja, pois que eu como senhor que sou do dito [nome do escravo], lhe concedo a mesma liberdade, sem cláusula ou condição, e quero que este meu escrito lhe sirva de prova, e lhe seja profícuo em todo o tempo. E para firmeza e segurança fiz este, que assino com a minha letra e sinal na presença de [testemunha 1] e [testemunha 2], testemunhas que assistiram (ou por não saber escrever pedi ao senhor [nome do escrivão] que este por mim escrevesse e assinasse em meu nome e para mais segurança assinaram também as duas testemunhas [1 e 2], que foram presentes a este ato da declaração de minha vontade, e eu [escrivão] que este fiz a rogo do Sr. [nome do proprietário], também por ele assino com as duas testemunhas acima declaradas).
Rio de Janeiro, ___ de _______ de 18__." (³)
Da análise desse documento decorrem algumas considerações:
  • Sendo, a partir de 1850, efetivamente proibido o tráfico de africanos para escravização, entende-se que, para declarar legítima a posse de um escravo, era preciso atestar seu nascimento no Brasil (e não que fora importado da África), de preferência como filho de uma escrava pertencente ao mesmo senhor.
  • Tinha muita importância a observação de que a alforria era irreversível, porque, no Século XIX, havendo falta de legislação específica do Brasil, era usual que se aplicassem, ainda, as Ordenações do Reino (⁴), nas quais se admitia, em alguns casos, a reversão da liberdade concedida a um cativo. Além disso, a declaração de irreversibilidade era relevante no caso do falecimento do antigo senhor, pela possibilidade de que algum herdeiro tentasse reaver a posse do escravo anteriormente liberto.
  • Finalmente, não devia ser nada incomum que o documento de alforria fosse escrito e assinado a pedido de um proprietário que não sabia escrever. A maior parte da população do Brasil, no Século XIX, passava a vida toda tão analfabeta quanto estreara no mundo, e mesmo no Rio de Janeiro, capital do Império, essa condição não era nenhuma raridade.

(1) O original pertence à BNDigital. A imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.
(2) À medida que o Século XIX avançava, as alforrias por iniciativa de proprietários de escravos foram se tornando mais frequentes, em especial nas áreas urbanas. Estava claro que a escravidão não poderia subsistir por muito tempo, e ter escravos em casa passou, gradualmente, a ser considerado um sinal de atraso, que não convinha às pessoas de "boa sociedade".
(3) Adaptado de Conselheiro Fiel do Povo ou Coleção de Fórmulas 3ª ed., vol. I. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1860, pp. 118 e 119.
(4) Mesmo quando a Independência já havia ocorrido há décadas.


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quinta-feira, 13 de maio de 2021

Como a notícia da abolição definitiva do trabalho escravo chegou a São Paulo

A cidade de São Paulo aboliu a escravidão dentro de seus limites em 25 de fevereiro de 1888. Antes ou pouco depois, muitas outras localidades fizeram o mesmo. Era preciso, no entanto, uma lei que suprimisse de vez o trabalho escravo em todo o país, e ela veio, todos sabem, em 13 de maio de 1888. O que talvez se tenha esquecido é que o abolicionismo assumira um caráter de movimento nacional e, ressalvadas as condições da época, pode ter sido um dos maiores, se é que não o mais intenso movimento que o Brasil já experimentou.
Naquele dia, um domingo, era grande a agitação popular em São Paulo, enquanto se aguardavam notícias do Rio de Janeiro, capital do Império. Na edição de dois dias mais tarde, o Correio Paulistano noticiou:
"Anteontem, na capital, com indescritível entusiasmo foi recebida a notícia da sanção da lei da abolição dos escravos.
Diversos grupos e pessoas estacionavam dentro e em frente das redações dos jornais, esperando ansiosamente, desde 11 horas da manhã, a grande notícia.
Às 2 horas e meia foi que se espalhou por telegrama recebido a notícia de que estava para todo o sempre extinta a escravidão no Brasil.
O entusiasmo tocou então ao auge do delírio e inúmeros foguetes subiram aos ares durante o espaço de uma hora.
Por todas as ruas centrais da cidade, desde essa hora, condensava-se cada vez mais a população de S. Paulo.
Notava-se naquela multidão desusada e estranha alegria. [...]" (*)
Horas mais tarde, após anoitecer, as comemorações prosseguiram, com discursos, festas e outras manifestações. O mesmo sucedeu nos dias seguintes. Estava por começar, todavia, a tarefa que ainda hoje não se concluiu, de desfazer, até onde possível, os problemas ocasionados por séculos de escravidão.

(*) CORREIO PAULISTANO, Ano XXXIV, nº 9511, 15 de maio de 1888.


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terça-feira, 30 de março de 2021

A contratação dos serviços de um criado na capital do Império

Na segunda metade do Século XIX, as leis trabalhistas, como hoje as entendemos, estavam bem longe da existência. A escravidão ainda persistia, mas começava a parecer fora de moda, e gente que se considerava de "boa sociedade" mostrava interesse em ter trabalhadores livres, que eram chamados "criados", ao menos para algumas funções. Como regular, no entanto, as obrigações de empregador e empregado nessa situação?
A solução vinha sob a forma de um contrato de trabalho, que devia conter aproximadamente estes termos:
"Entre nós abaixo assinados [empregador] e [empregado], temos convencionado de nosso mútuo consenso e acordo o seguinte: - Eu [empregador], achando-me na mais urgente necessidade para o meu serviço de um criado que entenda e saiba cuidar do trabalho de [ocupação ou área de atuação], e concorrendo no Sr. [empregado] todas as qualidades que se exigem para um semelhante serviço, assim como por me constar que ele é de bons costumes, muito diligente e hábil, me tenho convencionado e ajustado com ele tomá-lo ao meu serviço para o sobredito fim, dando-lhe por ano a quantia de [salário combinado] em dinheiro pago aos [data do pagamento] fazendo-o conduzir para minha [residência ou outro local] à minha custa, e obrigando-me a dar-lhe o almoço, jantar e ceia, cama e quarto para dormir e roupa lavada, e para o ajudar no dito serviço os escravos que indispensavelmente forem necessários [sic]. E eu [empregado] da minha parte prometo e me obrigo a cumprir e desempenhar as obrigações sobreditas que aceito, e sob o ajuste e promessas que o Sr. [empregador] me tem feito. E para clareza e certeza se fizeram dois originais do mesmo teor, escritos por mim [aquele que escreveu] e por nós ambos assinados.
Rio de Janeiro, ___ de ______________ de 18__." (¹)
Nota-se no contrato que tanto o empregador como o empregado (ou criado) eram referidos com o título de "senhor", algo impensável em relação a um escravo. Afirmava-se, sem margem a dúvidas, que o contrato era livre entre as partes. Tal preocupação jamais aconteceria sob o regime da escravidão, porque o escravo era simplesmente obrigado a trabalhar. Não havia, é claro, nenhum contrato entre senhor e escravo. Além disso, as obrigações das partes envolvidas eram definidas com exatidão (²), para evitar surpresas desagradáveis no futuro. Finalmente, a contratação de trabalhadores livres não significava, ainda, o fim da escravidão, como se nota pela referência a escravos que trabalhariam sob a autoridade do criado ("para o ajudar no dito serviço os escravos que indispensavelmente forem necessários"). O processo de transição entre dois universos distintos de trabalho estava em andamento.

(1) Adaptado de Conselheiro Fiel do Povo ou Coleção de Fórmulas 3ª ed., vol. II. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1860, pp. 256 e 257.
(2) A escravidão, contudo, tinha raízes profundas. Ao longo do Século XIX, e mesmo posteriormente, não era incomum que trabalhadores assalariados se queixassem do tratamento que recebiam, semelhante ao dispensado a cativos.


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sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Carroças de aluguel

O fim da escravidão levou ao aparecimento de alternativas para o transporte de cargas e mudanças na capital do Império do Brasil 


Viajantes estrangeiros que chegavam à capital do Brasil no Século XIX logo constatavam que o transporte de objetos de qualquer dimensão sempre era feito por escravos. Até mesmo mudanças eram realizadas assim, de modo que não era incomum que cativos devessem, percorrendo as ruas do Rio de Janeiro, carregar todos os móveis de uma casa para outra. O pintor francês François-Auguste Biard chegou a ver um grupo de escravos carregando um piano! Isso foi em 1858.
À medida, porém, que leis restritivas à escravidão entravam em vigor, proibindo, por exemplo, o tráfico de africanos (¹), ficou evidente que a escravidão, mais cedo ou mais tarde, acabaria. Surgiu, então, a necessidade de encontrar outros modos de realização do trabalho. Nascia também, ainda que tardiamente, um sentimento de que o trabalho escravo devia ser abolido, já que era uma desonra para o País. Escravos carregadores passaram a ser vistos mais raramente. 
Não imaginem os leitores que tais reflexões provocaram, de imediato, alguma louca aventura modernizadora. Se não era mais possível ou aceitável que escravos percorressem as ruas carregando móveis, a tarefa passou a ser atribuída a animais de carga que puxavam carroças. Vejam este anúncio que apareceu no Almanaque Administrativo, Mercantil e Industrial da Corte e Província do Rio de Janeiro Para o Ano de 1871 (²):


Observem a menção ao aluguel de carroças para transporte de café, que deve ser contrastado com o método usado décadas antes, quando grupos de escravos, levando sacas sobre a cabeça, eram vistos repetindo uma cançãozinha monótona, que servia para marcar o ritmo do trabalho. Vejam que, ainda que lentamente e sob a pressão das circunstâncias, os costumes mudavam. Isso não significa que carroças e outros veículos com tração animal não fossem usados anteriormente - é claro que eram -, e nem que os escravos carregadores tenham, de um dia para outro, sumido das ruas. Tudo o que se pode dizer, então, é que demorou, mas a péssima mania chegou ao fim.

(1) Lei Eusébio de Queirós, 1850.
(2) HARING, Carlos Guilherme. Almanaque Administrativo, Mercantil e Industrial da Corte e Província do Rio de Janeiro Para o Ano de 1871. Rio de Janeiro: E & H Laemmert, 1871, p. 610.


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quarta-feira, 6 de abril de 2016

Crianças escravizadas no Brasil

Refeição em casa de uma família proprietária de escravos, de acordo com Debret (¹)

Os filhos das escravas eram, legalmente, também escravos (²), a menos que fossem libertados pelo proprietário da mãe. Era costume que, a contar da data do parto, uma escrava ficasse três dias sem trabalhar. Depois, voltava às suas tarefas rotineiras.
A maioria dos senhores não tinha qualquer constrangimento em exigir trabalho dos pequenos escravos, tão logo fossem considerados capazes de fazer alguma coisa. Na prática, meninos e meninas de seis, sete anos de idade, eram já postos a trabalhar.
É verdade que tal desgraça não era duvidoso privilégio apenas de um país no qual vigorava o escravismo. Basta lembrar que na Inglaterra da Revolução Industrial era absolutamente comum que crianças trabalhassem na limpeza de chaminés (³), nos apertadíssimos túneis periféricos das minas de carvão, nas tecelagens e em muitos outros ramos de ocupação. Lá, ainda que as crianças fossem legalmente de condição livre, eram forçadas a trabalho penoso, fisicamente degradante e por longas jornadas (⁴), em decorrência da pobreza extrema em que viviam, como parte da população operária residente nos bairros miseráveis das grandes cidades industriais.
Mas retornemos, leitores, à questão das crianças escravizadas no Brasil. Dois exemplos serão úteis para quem desejar uma visualização do que ocorria. O segundo barão de Paty do Alferes, Francisco Peixoto de Lacerda Werneck, que fazia experiências com o cultivo de chá em suas terras, disse: "Tenho adotado o método de trazerem as folhas misturadas e, neste serviço, emprego negros, rapazes, mulheres e até crianças de seis anos para cima, que entre os outros também fazem algum serviço." (⁵) Esse relato, é bom mencionar, foi publicado pela primeira vez na década de quarenta do Século XIX.
Retrocedendo no tempo, temos um testemunho pungente, obra de Saint-Hilaire, da ocasião em que esse naturalista francês fazia suas andanças pelo Rio Grande do Sul, pouco antes da Independência. A coisa acontecia na casa de um charqueador de certa importância: 
"Há sempre na sala um negrinho de dez a doze anos, que permanece de pé, pronto a ir chamar os outros escravos, a oferecer um copo de água e a ir prestar pequenos serviços caseiros. Não conheço criatura mais infeliz do que esta criança. Não se assenta, nunca sorri, jamais se diverte, passa a vida tristemente apoiado à parede e é, frequentemente, martirizado pelos filhos do patrão. Quando anoitece, o sono o domina, e quando não há ninguém na sala, põe-se de joelhos para poder dormir; não é esta casa a única onde há este desumano hábito de se ter sempre um negrinho perto de si para dele utilizar-se, quando necessário." (⁶)
Sim, leitores, é de causar espanto o entorpecimento moral que a escravidão produzia. Quem, no entanto, saberá dizer quantas misérias sociais são toleradas mesmo hoje, sem que uma só palavra de desaprovação seja dita?

Escrava vendedora de frutas carregando seu bebê (⁷)

(1) DEBRET, J. B. Voyage Pittoresque et Historique au Brésil vol. 2. Paris: Firmin Didot Frères, 1835. O original pertence à Brasiliana USP; a imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.
(2) Sobre a Lei do Ventre Livre e a libertação dos filhos de escravas, veja, também neste blog: "Quem Foi Libertado Pela Lei do Ventre Livre?"
(3) Eram consideradas perfeitas para a tarefa, justamente porque eram pequenas.
(4) Seis dias por semana, 12 horas por dia, e mesmo mais, em alguns casos.
(5) WERNECK, Francisco Peixoto de Lacerda. Memória Sobre a Fundação e Custeio de uma Fazenda na Província do Rio de Janeiro 2ª ed. Rio de Janeiro: Laemmert, 1863, pp. 147 e 148.
(6) SAINT-HILAIRE, Auguste de. Viagem ao Rio Grande do Sul. Brasília: Ed. Senado Federal, 2002, pp. 119 e 120.
(7) __________ Brasilian Souvenir. Rio de Janeiro: Ludwig & Briggs, 1845. O original pertence à BNDigital; a imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.


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quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Os feitores dos engenhos coloniais

A maioria dos dicionários define feitor como sendo o indivíduo que administra bens ou negócios em lugar do proprietário. Andei fazendo uma investigação informal, com gente de vários níveis de escolaridade, e constatei que, no imaginário popular do Brasil, a palavra está revestida de outro significado: para a maioria, é alguém que manda ou tem poder para impor a própria vontade, enquanto que alguns foram explícitos em fazer a ligação com o indivíduo que comandava o trabalho dos escravos. Embora a minha pesquisa, até pelo caráter de informalidade, não tenha nenhuma pretensão a rigor científico, é fácil verificar que o papel do feitor, como elemento responsável pela subordinação dos cativos nos locais de trabalho, acabou impregnando o vocábulo com um aspecto altamente pejorativo, que contraria a aparente neutralidade que os dicionários tendem a apresentar.
O padre André João Antonil, escrevendo no começo do Século XVIII, foi autor da famosíssima definição, segundo a qual os escravos eram "as mãos e os pés do senhor de engenho"; foi ele, também, quem comparou os feitores aos braços do senhor:
"Os braços de que se vale o senhor de engenho, para o bom governo da gente e da fazenda, são os feitores. Porém, se cada um deles quiser ser cabeça, será o governo monstruoso, e um verdadeiro retrato do cão Cérbero, a quem os poetas fabulosamente dão três cabeças." (¹)
Que comparação essa de Antonil! Cérbero era o cão mitológico que, para os gregos, guardava a entrada do mundo dos mortos - ou inferno, se quiserem...
A questão, aqui, é que Antonil era enfático em recomendar aos senhores que cuidassem em explicitar aos feitores os limites à autoridade, para que excessos não fossem cometidos (²):
"Eu não digo que se não dê autoridade aos feitores; digo que esta autoridade há de ser bem ordenada e dependente, não absoluta, de sorte que os menores se hajam com subordinação ao maior, e todos ao senhor, a quem servem. Convém que os escravos se persuadam que o feitor-mor tem muito poder para lhes mandar e para os repreender e castigar, quando for necessário, porém de tal sorte que também saibam que podem recorrer ao senhor e que hão de ser ouvidos, como pede a justiça." (³)
É difícil saber se, de fato, senhores tinham alguma preocupação com as arbitrariedades dos feitores. Como regra geral, o que importava era que, ao fim de cada safra, os lucros que o açúcar proporcionava fossem elevados. Porém, eventualmente, algum feitor podia "sair dos trilhos", suplantando a própria autoridade do senhor ou, pior ainda, dando motivo para uma revolta de escravos. Antonil sugeria, portanto, um expediente para acalmar o cativo injustiçado e dar a entender que o senhor não fechava os olhos para os erros dos feitores, sem, no entanto, reduzir a autoridade que lhes conferia: 
"Nem os outros feitores, por terem mando, hão de crer que o seu poder não é coartado, nem limitado, principalmente ao que é castigar e prender. Portanto o senhor há de declarar muito bem a autoridade que dá a cada um deles, e mais ao maior, e se excederem, há de puxar pelas rédeas com a repreensão que os excessos merecem, mas não diante dos escravos, para que outra vez se não levantem contra o feitor, e este leve a mal de ser repreendido diante deles, e se não atreva a governá-los. Só bastará que por terceira pessoa se faça entender ao escravo que padeceu, e a alguns outros dos mais antigos da fazenda, que o senhor estranhou muito ao feitor o excesso que cometeu, e que quando se não emende, o há de despedir certamente." (⁴)
Um feitor-mor, que na prática quotidiana era quem administrava um engenho, tinha uma série de encargos suficiente para mantê-lo muito ocupado. Sua lista de tarefas em nada ficaria devendo, em termos quantitativos, à do administrador de uma grande empresa na atualidade:
"Obrigação do feitor-mor do engenho é governar a gente e reparti-la a seu tempo, como é bem, para o serviço. A ele pertence saber do senhor a quem se há de avisar para que corte a cana, e mandar-lhe logo recado. Tratar de aviar os barcos e os carros para buscar a cana, formas e lenha. Dar conta ao senhor de tudo o que é necessário para o aparelho do engenho, antes de começar a moer, e logo acabada a safra, arrumar tudo em seu lugar. Vigiar que ninguém falte à sua obrigação, e acudir depressa a qualquer desastre que suceda, para lhe dar, quanto puder ser, o remédio. Adoecendo qualquer escravo, deve livrá-lo do trabalho e pôr outro em seu lugar, e dar parte ao senhor, para que trate de o mandar curar, e ao capelão, para que o ouça de confissão e o disponha, crescendo a doença, com os mais sacramentos para morrer. Advirta que se não metam no carro os bois que trabalharam muito nos dias antecedentes, e que em todo o serviço, assim como se dá algum descanso aos bois e aos cavalos, assim se dê, e com maior razão, por suas equipações, aos escravos." (⁵)
O trabalho do feitor-mor era complementado, na maioria dos engenhos, pelo de um feitor encarregado exclusivamente da moenda, havendo, também, feitores "dos partidos", ou seja, feitores encarregados de administrar as plantações de cana-de-açúcar.
O minucioso Antonil (⁶) ainda tratou de explicar qual deveria ser o salário anual dos feitores:
"Ao feitor-mor dão, nos engenhos reais, sessenta mil réis. Ao feitor da moenda, aonde se mói por sete e oito meses, quarenta ou cinquenta mil réis, particularmente se se lhe encomenda algum outro serviço, mas aonde há menos que fazer, e não se ocupa em outra coisa, dão trinta mil réis. Aos que assistem nos partidos e fazendas, também hoje, aonde a lida é grande, dão quarenta ou quarenta e cinco mil réis." (⁷)
É difícil determinar, com exatidão, qual era o poder de compra dos salários referidos, mas sabe-se que antes que o preço dos cativos chegasse às nuvens em decorrência da descoberta do ouro das Gerais, sessenta mil réis era o preço usual de um escravo forte e saudável. A conclusão óbvia é que, malgrado a autoridade de que era investido, da brutalidade no trato com os escravos que o caracterizava, do verdadeiro terror que impunha aos subordinados, um feitor era, afinal, também um indivíduo de baixa posição social. Trabalhava muito, tinha enormes responsabilidades, mas não via qualquer perspectiva de enriquecer com a renda que lhe cabia (⁸). Os verdadeiros lucros do açúcar iam para outros bolsos.

(1) ANTONIL, André João (ANDREONI, Giovanni Antonio). Cultura e Opulência do Brasil por Suas Drogas e Minas. Lisboa: Oficina Real Deslandesiana, 1711, p. 14.
(2) Vê-se, portanto, de onde é que vem o conceito popular da palavra feitor, a que me referi; o conselho dado por Antonil deixa entrever o fato de que os homens encarregados de comandar os escravos eram dados a cometer arbitrariedades.
(3) ANTONIL, André João (ANDREONI, Giovanni Antonio).  Op. cit., p. 14.
(4) Ibid., pp. 14 e 15.
(5) Ibid., pp. 15 e 16.
(6) A obra de Antonil é valiosa, entre outros aspectos, porque preservou detalhes da vida nos engenhos que, de outro modo, talvez fossem perdidos para sempre.
(7) ANTONIL, André João (ANDREONI, Giovanni Antonio).  Op. cit., p. 17.
(8) Antonil explicava, na mesma obra, que os capelães de engenho recebiam, anualmente, quarenta ou cinquenta mil réis, mais alimentação à mesa do senhor. Havia, em cada engenho, muitos outros trabalhadores livres.


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segunda-feira, 4 de maio de 2015

Quem foi libertado pela Lei do Ventre Livre?

No Brasil, a escravidão foi hipocritamente descrita como um modo de levar africanos ao conhecimento do Evangelho - isso nos tempos coloniais. Passou a ser vista como um mal necessário, porque o País precisava de mão de obra. Mais tarde, ainda, já por meados do Século XIX, a pressão interna e externa pela abolição conduziu à ideia de que, em última instância, a escravidão era uma grande desgraça, mas que somente deveria ser extinta de forma gradual, para evitar uma calamidade na economia.
Em um livro de leitura com o título de Entretenimentos Sobre os Deveres de Civilidade, destinado às crianças que recebiam instrução primária no Império do Brasil, a autora, Guilhermina de Azambuja Neves, explicava:
"A escravidão é uma coisa contrária à religião de N. S. Jesus Cristo, e se a temos entre nós é porque nossos maiores, por falta de quem lavrasse a terra, mandaram buscar escravos em África.
Quando nascemos já achamos este mal; a única coisa que podemos fazer é extingui-lo, isso pouco a pouco, para evitar grandes prejuízos e desordens. 
Por uma lei devida aos esforços de alguns brasileiros, ilustres patriotas, são livres todos os que agora nascem sob o belo céu de nossa pátria.
Assim, em poucos anos não haverá mais escravos no Brasil; e, mais cedo ainda veríamos realizada tão generosa ideia, se todos se compenetrassem da verdade do que fica dito."  (¹)
A "lei devida aos esforços de alguns brasileiros, ilustres patriotas", citada pela Professora Guilhermina era, evidentemente, a de 28 de setembro de 1871, conhecida como "Lei do Ventre Livre", embora não tratasse apenas da liberdade dos filhos de mulheres escravas (²). Porém, ao contrário do sugerido pelo título da lei, e do que afirmava D. Guilhermina, não eram exatamente livres todos os que nasciam "sob o belo céu de nossa pátria". Embora esta postagem venha a ser um tanto longa, creio que valerá a pena analisar alguns aspectos da Lei de 1871, para que os senhores leitores percebam que, na verdade, servia ela antes para tergiversar sobre a abolição, do que para pôr um fim ao sistema de trabalho cativo.
Vamos "à letra da lei":
"A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador o Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império, que a Assembleia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1 - Os filhos da mulher escrava, que nascerem no Império desde a data desta Lei, serão considerados de condição livre.
§ 1. Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos.
Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de vinte e um anos completos.
No primeiro caso, o governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei."
Vejam os senhores leitores que, de saída, ficava claro que o "nascimento livre" dos filhos das escravas, era uma farsa, porque o menino ou menina estava obrigado a trabalhar para o senhor de sua mãe até à idade de vinte e um anos completos!
Sim, é fato que alguns senhores preferiam a indenização do Estado, porque entendiam que essas crianças, nem totalmente livres e nem completamente escravas, acabam sendo elementos de desordem dentro da instituição escravista, mas isso não muda, nem de leve, o espírito que inspirou o texto da Lei, que ainda acrescentava:
"§ 2. Qualquer desses menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária [...]."
Ora, se era preciso que o menor pagasse para não servir, é porque ainda não era livre! Imaginava-se que, aqui, poderiam intervir as sociedades abolicionistas, provendo recursos para a completa liberdade das crianças nascidas após a aprovação da Lei. 
Mencionemos, de passagem, este outro parágrafo, que tratava da libertação (evidência da não-liberdade) de crianças que fossem injustamente castigadas pelos respectivos senhores:
"§ 6. Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1, se por sentença do juízo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos."
Cabe agora considerar o que acontecia aos menores cujos senhores preferissem receber do Estado os 600$000 de indenização:
"Art. 2 - O governo poderá entregar a associações, por ele autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas ou tirados do poder destes em virtude do Art. 1 § 6.
§ 1. As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de vinte e um anos completos e poderão alugar esses serviços, mas serão obrigadas:
1. A criar e tratar os mesmos menores.
2. A constituir para cada um deles um pecúlio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos.
3. A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação."
Ainda aqui mostra-se que nenhum filho de mãe cativa era de fato livre antes de ter vinte e um anos, já que as associações autorizadas a receber os menores podiam valer-se de seus serviços ou mesmo cedê-los a terceiros, ainda que estivessem sob algumas obrigações. Volto a insistir, pois, na questão de que o nome "Lei do Ventre Livre" é, em absoluto, incorreto, e apenas servia para camuflar o drama da escravidão, numa tentativa de fugir a uma solução definitiva para a questão do trabalho no Brasil.
Para concluir, penso que alguns dos leitores devem ter-se perguntado como seria possível determinar quem era nascido após a entrada em vigor da Lei de 28 de setembro de 1871, e que teria, portanto, direito aos duvidosos benefícios dela. Nesse tempo, os registros civis de nascimento eram ainda desconhecidos no Brasil, e o que determinava a existência de alguém era, na prática, o registro de batismo por um sacerdote católico, de modo que foi aos padres que se incumbiu a obrigação de escriturar estritamente os nascimentos dos filhos de escravas:
Art. 8. § 5. Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro dos nascimentos e óbitos dos filhos de escravas nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000."
Agora, leitores, vamos à conclusão. 
A Lei do Ventre Livre foi sancionada em 28 de setembro de 1871, de modo que um menino ou menina (³) que nascesse imediatamente após essa data, somente seria de fato livre aos vinte um anos de idade - ou seja, em 1892. Ora, com a Lei Áurea, de maio de 1888, estaria livre antes disso, e não em virtude da Lei do Ventre Livre. Certo, nós só sabemos porque vivemos mais de um século mais tarde, mas apenas noto este fato para que todos vejam o quanto de falácia havia, afinal de contas, na tal proposta de abolição gradual.

(1) NEVES, Guilhermina de Azambuja. Entretenimentos Sobre os Deveres de Civilidade 2ª ed. Rio de Janeiro: 1875, pp. 54 e 55. O exemplar consultado pertence ao acervo da BNDigital.
(2) Entre outros assuntos, dispunha, também, sobre as condições para que escravos adultos comprassem a própria liberdade, bem como sobre o estabelecimento de sociedades filantrópicas com a finalidade de ajudar escravos na obtenção de um pecúlio para a liberdade. 
(3) Filho ou filha de mãe escrava.


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quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Até a enxada era ruim

A deficiência das ferramentas usadas na lavoura durante o Período Colonial


Sabe o que é uma enxada? Sim, aquela ferramenta agrícola bem simples, usada para remover o mato e para cavar a terra.
Pois é, até ela, no Período Colonial, tinha deficiências que atrapalhavam o rendimento do trabalho, de acordo com José Caetano Gomes, um autor que pretendia introduzir melhorias no processo de produção açucareira, e que afirmava que, com as enxadas usadas correntemente no Brasil, era difícil fazer covas apropriadas ao plantio da cana-de-açúcar:
"É certo que com a enxada que se usa no Brasil, que é talvez a primeira que se inventou, e onde não chegou ainda a enxada de Luca, francesa ou inglesa, é um pouco difícil fazer esta espécie de covas; são precisos de vinte a trinta golpes, quando com qualquer das mencionadas, bastam três ou quatro. A nossa enxada é fatigante, o trabalhador anda curvado, e tendo o ferro de cinco a seis libras, ele carrega com vinte ou mais nas cadeiras; nesta espécie de serviço o homem baixo tem vantagem ao homem alto, a quem é preciso maior curvatura e, por consequência, dobrado esforço." (¹)
A ideia do autor é que um modelo diferente fosse adotado. Devia ser semelhante a uma pá que, no seu entender, daria maior eficácia ao trabalho. Uma ilustração que aparecia na sua Memória Sobre a Cultura e Produtos da Cana-de-Açúcar demonstra o tipo de enxada proposto:

Modelo de enxada proposto por José Caetano Gomes para a agricultura canavieira (²)

O detalhe curioso, aqui, é o trabalhador que é retratado usando a enxada. É branco e com trajes antes compatíveis com os usos dos senhores que dos cativos. Na prática, todo o trabalho pesado na lavoura canavieira era feito por escravos, predominantemente de origem africana, embora indígenas do Brasil também fossem vistos entre os cativos. Aliás, estes foram mais comuns nas regiões meridionais da Colônia e em tempos nos quais o tráfico de africanos era muito difícil, como ocorreu durante o confronto com holandeses no Nordeste.

(1) GOMES, José Caetano. Memória Sobre a Cultura e Produtos da Cana-de-Açúcar. Lisboa: Casa Literária do Arco do Cego, 1800, p. 13.
(2) Ibid.


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segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Escravos presos deviam ser alimentados pelos senhores

Um escravo podia ser preso, ou porque havia cometido um delito qualquer, ou porque seu senhor o mandara para a prisão. Qualquer que fosse o caso, a alimentação do escravo detido era, nos tempos coloniais, uma obrigação do senhor, segundo estipulavam as Ordenações do Reino, em seu Livro Primeiro, Título XXXIII, § 11:
Escravos sentados, desenho de Rugendas (²)
"E aos escravos que estiverem presos, a que seus senhores não quiserem dar de comer, o carcereiro lho dará, e poderá gastar com cada um até vinte réis por dia; e morrendo o escravo, lhe serão pagos os dias ao dito respeito pela fazenda de seu senhor. E sendo livre por sentença, não será solto até que o senhor pague os ditos gastos." (¹)
Era simples: ou o senhor mandava alimentos para o escravo, ou o carcereiro se encarregaria disso. No entanto, antes de ser solto, o senhor devia pagar a conta. Esperava-se que logo o fizesse, já que, muito provavelmente, tinha todo o interesse do mundo em ter o escravo de volta. Para trabalhar, evidentemente.

(1) De acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(2) O original pertence à BNDigital; a imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.


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