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segunda-feira, 4 de maio de 2015

Quem foi libertado pela Lei do Ventre Livre?

No Brasil, a escravidão foi hipocritamente descrita como um modo de levar africanos ao conhecimento do Evangelho - isso nos tempos coloniais. Passou a ser vista como um mal necessário, porque o País precisava de mão de obra. Mais tarde, ainda, já por meados do Século XIX, a pressão interna e externa pela abolição conduziu à ideia de que, em última instância, a escravidão era uma grande desgraça, mas que somente deveria ser extinta de forma gradual, para evitar uma calamidade na economia.
Em um livro de leitura com o título de Entretenimentos Sobre os Deveres de Civilidade, destinado às crianças que recebiam instrução primária no Império do Brasil, a autora, Guilhermina de Azambuja Neves, explicava:
"A escravidão é uma coisa contrária à religião de N. S. Jesus Cristo, e se a temos entre nós é porque nossos maiores, por falta de quem lavrasse a terra, mandaram buscar escravos em África.
Quando nascemos já achamos este mal; a única coisa que podemos fazer é extingui-lo, isso pouco a pouco, para evitar grandes prejuízos e desordens. 
Por uma lei devida aos esforços de alguns brasileiros, ilustres patriotas, são livres todos os que agora nascem sob o belo céu de nossa pátria.
Assim, em poucos anos não haverá mais escravos no Brasil; e, mais cedo ainda veríamos realizada tão generosa ideia, se todos se compenetrassem da verdade do que fica dito."  (¹)
A "lei devida aos esforços de alguns brasileiros, ilustres patriotas", citada pela Professora Guilhermina era, evidentemente, a de 28 de setembro de 1871, conhecida como "Lei do Ventre Livre", embora não tratasse apenas da liberdade dos filhos de mulheres escravas (²). Porém, ao contrário do sugerido pelo título da lei, e do que afirmava D. Guilhermina, não eram exatamente livres todos os que nasciam "sob o belo céu de nossa pátria". Embora esta postagem venha a ser um tanto longa, creio que valerá a pena analisar alguns aspectos da Lei de 1871, para que os senhores leitores percebam que, na verdade, servia ela antes para tergiversar sobre a abolição, do que para pôr um fim ao sistema de trabalho cativo.
Vamos "à letra da lei":
"A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador o Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império, que a Assembleia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1 - Os filhos da mulher escrava, que nascerem no Império desde a data desta Lei, serão considerados de condição livre.
§ 1. Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos.
Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de vinte e um anos completos.
No primeiro caso, o governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei."
Vejam os senhores leitores que, de saída, ficava claro que o "nascimento livre" dos filhos das escravas, era uma farsa, porque o menino ou menina estava obrigado a trabalhar para o senhor de sua mãe até à idade de vinte e um anos completos!
Sim, é fato que alguns senhores preferiam a indenização do Estado, porque entendiam que essas crianças, nem totalmente livres e nem completamente escravas, acabam sendo elementos de desordem dentro da instituição escravista, mas isso não muda, nem de leve, o espírito que inspirou o texto da Lei, que ainda acrescentava:
"§ 2. Qualquer desses menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária [...]."
Ora, se era preciso que o menor pagasse para não servir, é porque ainda não era livre! Imaginava-se que, aqui, poderiam intervir as sociedades abolicionistas, provendo recursos para a completa liberdade das crianças nascidas após a aprovação da Lei. 
Mencionemos, de passagem, este outro parágrafo, que tratava da libertação (evidência da não-liberdade) de crianças que fossem injustamente castigadas pelos respectivos senhores:
"§ 6. Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1, se por sentença do juízo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos."
Cabe agora considerar o que acontecia aos menores cujos senhores preferissem receber do Estado os 600$000 de indenização:
"Art. 2 - O governo poderá entregar a associações, por ele autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas ou tirados do poder destes em virtude do Art. 1 § 6.
§ 1. As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de vinte e um anos completos e poderão alugar esses serviços, mas serão obrigadas:
1. A criar e tratar os mesmos menores.
2. A constituir para cada um deles um pecúlio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos.
3. A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação."
Ainda aqui mostra-se que nenhum filho de mãe cativa era de fato livre antes de ter vinte e um anos, já que as associações autorizadas a receber os menores podiam valer-se de seus serviços ou mesmo cedê-los a terceiros, ainda que estivessem sob algumas obrigações. Volto a insistir, pois, na questão de que o nome "Lei do Ventre Livre" é, em absoluto, incorreto, e apenas servia para camuflar o drama da escravidão, numa tentativa de fugir a uma solução definitiva para a questão do trabalho no Brasil.
Para concluir, penso que alguns dos leitores devem ter-se perguntado como seria possível determinar quem era nascido após a entrada em vigor da Lei de 28 de setembro de 1871, e que teria, portanto, direito aos duvidosos benefícios dela. Nesse tempo, os registros civis de nascimento eram ainda desconhecidos no Brasil, e o que determinava a existência de alguém era, na prática, o registro de batismo por um sacerdote católico, de modo que foi aos padres que se incumbiu a obrigação de escriturar estritamente os nascimentos dos filhos de escravas:
Art. 8. § 5. Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro dos nascimentos e óbitos dos filhos de escravas nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000."
Agora, leitores, vamos à conclusão. 
A Lei do Ventre Livre foi sancionada em 28 de setembro de 1871, de modo que um menino ou menina (³) que nascesse imediatamente após essa data, somente seria de fato livre aos vinte um anos de idade - ou seja, em 1892. Ora, com a Lei Áurea, de maio de 1888, estaria livre antes disso, e não em virtude da Lei do Ventre Livre. Certo, nós só sabemos porque vivemos mais de um século mais tarde, mas apenas noto este fato para que todos vejam o quanto de falácia havia, afinal de contas, na tal proposta de abolição gradual.

(1) NEVES, Guilhermina de Azambuja. Entretenimentos Sobre os Deveres de Civilidade 2ª ed. Rio de Janeiro: 1875, pp. 54 e 55. O exemplar consultado pertence ao acervo da BNDigital.
(2) Entre outros assuntos, dispunha, também, sobre as condições para que escravos adultos comprassem a própria liberdade, bem como sobre o estabelecimento de sociedades filantrópicas com a finalidade de ajudar escravos na obtenção de um pecúlio para a liberdade. 
(3) Filho ou filha de mãe escrava.


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terça-feira, 10 de abril de 2012

Como um escravo podia tornar-se livre antes da Abolição

Podia um escravo no Brasil vir a ser um homem livre? Sim, mesmo se desconsiderarmos as leis abolicionistas que precederam a Lei Áurea, como a Lei do Ventre Livre e a dos Sexagenários. Isso aconteceria se o escravo de algum modo obtivesse a quantia necessária para sua alforria ou se o seu senhor, de livre e espontânea vontade, o libertasse. Há casos memoráveis de escravos que juntaram ouro suficiente para a compra da liberdade, ao faiscarem em áreas de baixo rendimento em seus dias de folga - fala-se até em ex-escravos que passaram a ser senhores de outros escravos, tornando-se eles próprios mineradores, como neste exemplo citado por Hércules Florence:
"Conheci um velho preto de nação cabinda que, depois de conseguir a dinheiro sua libertação, a de sua mulher e filhos, comprara por seu turno lavras e escravos. Esse estimável negro tinha já por vezes dado a liberdade a uns vinte cativos seus e possuía ainda trinta, todos sãos, fortes e contentes." (¹)
Alguns viajantes estrangeiros que visitaram o Brasil no século XIX notaram que ex-escravos, se eventualmente alcançavam certa prosperidade, procuravam adotar um estilo de vida muito semelhante ao que tinham seus antigos senhores. Uma  rápida pesquisa nas gravuras de Debret é suficiente para que se constate isso.
Ocorria, às vezes, que um escravo encontrava uma grande quantidade de ouro e, em recompensa, seu senhor o alforriava, o que, afinal, servia de estímulo aos cativos para que suportassem o trabalho extenuante. Valia o mesmo na mineração de pedras preciosas. Os senhores que não o faziam eram tidos como sovinas, conforme se depreende desse relato também devido a Hércules Florence:
"Uma escrava do proprietário Domingos José de Azevedo (²), estando a lavar roupa, achou um diamante do valor de 6.000 francos, que ela foi levar ao seu senhor. Apesar do presente valer quatro vezes o preço da escrava, o ávido proprietário não lhe deu a liberdade." (³)
Podia ser, também, que um escravo fosse alforriado pelo senhor por outra razão qualquer, não sendo incomum que isso ocorresse quando o cativo era filho do proprietário. Nesse caso, quase sempre a alforria era estipulada em testamento.
Finalmente, era possível que alguma outra pessoa pagasse o valor do escravo para que este fosse liberto. Isso ocorreu mais frequentemente na segunda metade do século XIX, nas décadas que antecederam a Lei Áurea, quando sociedades abolicionistas estabeleciam fundos provenientes de doações para custear a manumissão de cativos, principalmente os mais velhos e/ou doentes (⁴).
Uma vez alforriado (durante o Império), o ex-escravo era cidadão apenas parcialmente: podia, tendo renda para isso, votar como eleitor de paróquia (o primeiro nível eleitoral no complexo sistema de voto censitário), mas não podia candidatar-se e, mesmo que viesse a ser muito rico, o que não era comum, não tinha acesso aos níveis eleitorais mais altos. Entretanto, seus filhos, se nascidos livres, eram, ao menos legalmente, perfeitamente aptos para a cidadania plena, ressalvadas as exigências do já citado sistema eleitoral baseado na renda (⁵). Livrar-se das malhas da escravidão não significava, pois, ser um "cidadão completo", já que o ex-escravo via-se, ao lado da população pobre de qualquer origem étnica, preso aos limites da discriminação econômica imposta pelo sistema censitário.
O que acima foi dito, porém, em termos de exercício da cidadania, era aplicável apenas aos libertos do sexo masculino - as mulheres, quer escravas, quer livres, estavam completamente excluídas do processo eleitoral, quer como eleitoras, quer como candidatas, condição que na época não era apanágio do Brasil. Era assim quase no mundo todo. À discriminação resultante dos preconceitos racial e econômico somava-se, no caso das ex-escravas, a que provinha do preconceito de gênero.

"Negras livres vivendo de seu trabalho", de acordo com Debret (⁶)

(1) FLORENCE, Hércules. Viagem Fluvial do Tietê ao Amazonas de 1825 a 1829. Brasília: Ed. Senado Federal, 2007, p. 201.
(2) Esse indivíduo terrível é o mesmo que mantinha a mulher trancada em um cubículo, conforme se menciona na postagem "A reclusão de mulheres no Brasil Colonial (Parte 2): Um caso extremo e uma exceção"
(3) FLORENCE, Hércules. Op. cit. Brasília: Ed. Senado Federal, 2007, p. 148.
(4) Há mais informações sobre o caso dos libertos com a ajuda de sociedades abolicionistas na postagem "A libertação da escrava Joaquina".
(5) O sistema eleitoral vigente no Império é apresentado na postagem "Paixão à flor da pele: As eleições no Brasil durante o Período Imperial".
(6) DEBRET, J. B. Voyage Pittoresque et Historique au Brésil vol. 2. 
Paris: Firmin Didot Frères, 1835. O original pertence à Brasiliana USP; imagem editada para facilitar a visualização neste blog.


Veja também:

domingo, 21 de fevereiro de 2010

A libertação da escrava Joaquina

As principais leis abolicionistas anteriores à Lei Áurea (1888) foram a Lei Eusébio de Queirós (1850), que determinou a abolição do tráfico de africanos para o Brasil, a Lei do Ventre Livre (1871), que tornava formalmente livres os filhos de mães escravas nascidos a partir da data em que a lei passou a vigorar, e a Lei dos Sexagenários (1885), verdadeiro absurdo que, ao mesmo tempo em que alforriava os escravos idosos, isentava os antigos senhores de qualquer responsabilidade para com eles. Entretanto, havia um outro modo pelo qual um escravo poderia vir a ser livre: a compra da liberdade. Vamos ver um exemplo disso.
Em 16 de janeiro de 1873, na cidade de Campinas, uma escrava de nome Joaquina apresentou-se diante da autoridade competente, alegando querer resgatar a própria liberdade, para o que apresentou a quantia de trezentos mil réis. Afirmava ela que, por ser idosa (tinha mais ou menos cinquenta anos) e por estar incapacitada para o trabalho, não deveria valer mais do que duzentos mil réis. Seguindo a tramitação normal, o senhor, Bernardo Novaes, foi chamado a uma primeira audiência para escolher em uma lista as pessoas que deveriam arbitrar o valor da escrava. Enquanto transcorria o processo de manumissão, Manoel Ferraz de Campos Sales (futuro presidente da República) foi nomeado curador de Joaquina, e o pecúlio de trezentos mil réis que ela apresentara foi depositado em mãos de Augusto Klein. Posteriormente, a escrava foi avaliada em duzentos mil réis, sendo a importância entregue a dona Maria Benedita do Carmo, esposa de Bernardo Novaes e legalmente curadora de seus bens. Por solicitação de Campos Sales, os restantes cem mil réis foram entregues à libertanda e, finalmente, para concluir o processo, Joaquina recebeu a "carta de alforria", que transcrevo:

"O Dr. Francisco Gonçalves da Silva, Juiz Municipal nesta cidade e termo de Campinas.

Faço saber aos que esta virem que a preta Joaquina, de cinquenta anos, foi por este Juízo declarada liberta por sentença de vinte de março do corrente ano, visto exibir a quantia de duzentos mil réis, valor arbitrado para sua liberdade nos respectivos autos, que foi recebida pela curadora de seu ex-proprietário Bernardo Novaes; portanto fica ela de hoje em diante livre como se assim nascesse, na forma da respectiva lei. E para seu título mandei passar a presente que vai por mim assinada.

Campinas, 22 de março de 1873.
Eu, José Henrique Pontes, escrivão, que isso escrevi." (*)

Esse belíssimo e emblemático documento não deixa de sugerir algumas considerações:
  • A escrava, dizendo-se idosa e sem condições para o trabalho, afirmava ter aproximadamente cinquenta anos. Isso não chega a ser surpreendente, já que as péssimas condições de vida da imensa maioria dos escravos geralmente conduziam a uma invalidez precoce;
  • De onde veio o dinheiro para a alforria? Talvez  nunca venhamos a saber, mas uma possibilidade está relacionada ao surgimento, por essa época, de diversos clubes abolicionistas, que se empenhavam por levantar fundos para a compra da liberdade dos cativos;
  • Outro detalhe interessante é que o processo transcorreu rapidamente (pouco mais de dois meses), aparentemente sem obstáculos por parte do proprietário ou de sua curadora. Havia senhores, porém, que colocavam dificuldades à manumissão de seus escravos, circunstância em que um processo de alforria podia durar mais de um ano.
Interrogamo-nos sobre o modo de vida de Joaquina após sua libertação. Lamentavelmente não temos documentação a respeito e apenas podemos conjecturar sobre as dificuldades em estabelecer-se, sozinha, como idosa, mulher e ex-escrava numa sociedade absolutamente preconceituosa. O que Joaquina não podia saber é que, passados cento e tantos anos, estaríamos nós, hoje, falando sobre ela. E, qualquer que tenha sido seu destino, homenageamos aqui suas mãos trabalhadoras que ajudaram a estabelecer este país.

(*) Cartório do Segundo Ofício de Campinas, maço 76, 1866 - 1883.

  
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