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quarta-feira, 4 de setembro de 2024

Lei Eusébio de Queirós

Eusébio de Queirós (¹)
A lei que efetivamente resultou na extinção do tráfico de africanos para escravização no Brasil foi a que recebeu o nº 581, de 4 de setembro de 1850, também conhecida como Lei Eusébio de Queirós. Ora, a Lei Eusébio de Queirós não pretendia proibir o tráfico - isso já fora feito pela lei de 7 de novembro de 1831, que, em se tratando de eficácia, não passara de boa intenção. O tráfico continuava a acontecer, livre e escandalosamente, como se nada houvesse de ilegal em sua prática. Mas agora, em 1850, a situação era diferente. A pressão interna e externa pela abolição do tráfico era enorme, e os fazendeiros que choramingavam junto ao poder público para não pôr de lado a escravidão começaram a perder a batalha.
Por que, então, a Lei Eusébio de Queirós funcionou, enquanto a de 1831 de nada valeu? Nenhuma lei desse tipo poderia ser eficaz se não viesse acompanhada de medidas de força para garantir seu cumprimento, e foi isso que a lei de 1850, encaminhada pelo então ministro da Justiça Eusébio de Queirós Coutinho Matoso Câmara, teve de novidade. Ela dispunha sobre as medidas práticas para garantir que africanos não mais fossem trazidos ao Brasil para escravização:
"Art. 1º - As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela lei de 7 de novembro de 1831, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades ou pelos navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras de escravos. Aquelas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porém que se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfico de escravos, serão igualmente apreendidas e consideradas em tentativa de importação de escravos."
Mais ainda: quem insistisse no tráfico de africanos, podia ser enquadrado no crime de pirataria, com suas gravíssimas consequências:
"Art. 4º - A importação de escravos no território do Império fica nele considerada como pirataria, e será punida pelos seus tribunais com as penas declaradas no artigo segundo da lei de 7 de novembro de 1831. A tentativa e a cumplicidade serão punidas segundo as regras dos artigos 34 e 35 do Código Criminal."
Porém, o litoral brasileiro é extenso, e o patrulhamento, nas condições do Século XIX, deixava ampla margem para o tráfico ilegal e desembarque de africanos escravizados. Desembarques ilegais continuaram a acontecer, contudo foram se tornando mais e mais raros.  
Na fala do imperador, encerrando a Quarta Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Geral Legislativa em 4 de setembro de 1852 - exatos dois anos após a Lei Eusébio de Queirós - D. Pedro II afirmou:
"O tráfico de africanos está por assim dizer extinto. Para reprimir uma ou outra tentativa de ávidos aventureiros, que procurem ainda tirar lucros de tão imorais especulações, parecem suficientes as leis que tendes decretado, as quais continuarão a ser executadas vigorosamente." (²)
Até onde se sabe, a última tentativa de desembarcar escravizados vindos da África em território brasileiro teria ocorrido no começo da década de 1870. Mas já, aí, era caso esporádico.
Talvez você, leitor ou leitora, a essa altura esteja se interrogando quanto ao que acontecia aos africanos que fossem encontrados em embarcações detidas após a Lei de 1850. A própria Lei Eusébio de Queirós tem a resposta:
"Art. 6º - Todos os escravos que forem apreendidos serão reexportados por conta do Estado para os portos de onde tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fora do Império, que mais conveniente parecer ao governo, e enquanto essa reexportação se não verificar, serão empregados em trabalho debaixo da tutela do governo, não sendo em caso algum concedidos os seus serviços a particulares."
Por que, no entanto, acabar apenas com o tráfico, e não com a escravidão como um todo? 
O imperador, ponderando interesses de alguns setores agrários, entendia que a abolição completa do trabalho escravo devia ser feita em etapas, na suposição de que assim procedendo, seriam evitados solavancos exagerados na política e na economia. Por essa lógica, não seria inconcebível que o Brasil chegasse ao Século XX ainda carregando a horrorosa situação de ter seres humanos que se consideravam proprietários de outros seres humanos. Todavia, desde a Guerra do Paraguai, a sociedade brasileira entrou em uma fase de mudanças importantes. Havia pressa, e a escravidão, formalmente, chegou ao fim em 1888, ainda que, nas várias províncias, abolições locais já estivessem em vigor antes disso. 

(1) Cf. SISSON, S. A. Galeria dos Brasileiros Ilustres, vol. 11. Rio de Janeiro, Lithographia de S. A. Sisson, 1861. A imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog. 
(2) AURORA PAULISTANA, Ano II, nº 71, 5 de outubro de 1852.


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segunda-feira, 11 de maio de 2015

Preparando as crianças livres para a vida sem escravos

Para quem vinha ao mundo em uma família de boa situação social e econômica - mais especificamente no Brasil - até meados do Século XIX, devia parecer a coisa mais normal do mundo ser servido ou servida por escravos o tempo todo. Era fato corriqueiro, nesses casos, "presentear" o menino branco com um pajem escravo, ou a meninazinha branca com uma "perfeita mucama", pouco mais velha que ela, que devia ajudá-la a banhar-se e vestir-se, fazendo-lhe sempre companhia.
Ora, diante do inevitável fim da escravidão, que se evidenciava desde a lei de 28 de setembro de 1871 (Lei do Ventre Livre), tornou-se nítida a necessidade de preparar as crianças para a vida em um mundo sem escravos. Era preciso que deixassem de lado a mania de ter alguém que lhes servisse e, em todo o tempo, lhes atendesse aos caprichos. É certo que, no mundo pós-abolição, empregados poderiam ser contratados, mas jamais seriam como os escravos, obrigados à obediência sob a coerção do chicote ou da palmatória (¹).
Em um livro de leitura destinado à instrução primária, dizia a autora, Guilhermina de Azambuja Neves:
"Referiram-me um destes dias o fato de uma menina, que achou-se em grandes dificuldades para vestir-se, porque a sua mucama adoecera.
Não é verdade, meu filho, que ela não passaria por tal, se a tivessem acostumado a levantar-se e vestir-se só?
É tão cômodo e agradável poder a gente passar sem serviços alheios, e servir-se a si mesmo!" (²)
Notável mudança ideológica, não acham, senhores leitores? Entre palavras e fatos, porém, ia uma grande distância, de tal modo que, mesmo após a Abolição (1888), não era difícil observar, a todo instante, resquícios do velho sistema escravista e da mentalidade que o respaldava.

(1) A palmatória era usualmente o instrumento de castigo que se empregava para escravos domésticos.
(2) NEVES, Guilhermina de Azambuja. Entretenimentos Sobre os Deveres de Civilidade 2ª ed.
Rio de Janeiro: 1875, p. 74. O exemplar consultado pertence à BNDigital.


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segunda-feira, 4 de maio de 2015

Quem foi libertado pela Lei do Ventre Livre?

No Brasil, a escravidão foi hipocritamente descrita como um modo de levar africanos ao conhecimento do Evangelho - isso nos tempos coloniais. Passou a ser vista como um mal necessário, porque o País precisava de mão de obra. Mais tarde, ainda, já por meados do Século XIX, a pressão interna e externa pela abolição conduziu à ideia de que, em última instância, a escravidão era uma grande desgraça, mas que somente deveria ser extinta de forma gradual, para evitar uma calamidade na economia.
Em um livro de leitura com o título de Entretenimentos Sobre os Deveres de Civilidade, destinado às crianças que recebiam instrução primária no Império do Brasil, a autora, Guilhermina de Azambuja Neves, explicava:
"A escravidão é uma coisa contrária à religião de N. S. Jesus Cristo, e se a temos entre nós é porque nossos maiores, por falta de quem lavrasse a terra, mandaram buscar escravos em África.
Quando nascemos já achamos este mal; a única coisa que podemos fazer é extingui-lo, isso pouco a pouco, para evitar grandes prejuízos e desordens. 
Por uma lei devida aos esforços de alguns brasileiros, ilustres patriotas, são livres todos os que agora nascem sob o belo céu de nossa pátria.
Assim, em poucos anos não haverá mais escravos no Brasil; e, mais cedo ainda veríamos realizada tão generosa ideia, se todos se compenetrassem da verdade do que fica dito."  (¹)
A "lei devida aos esforços de alguns brasileiros, ilustres patriotas", citada pela Professora Guilhermina era, evidentemente, a de 28 de setembro de 1871, conhecida como "Lei do Ventre Livre", embora não tratasse apenas da liberdade dos filhos de mulheres escravas (²). Porém, ao contrário do sugerido pelo título da lei, e do que afirmava D. Guilhermina, não eram exatamente livres todos os que nasciam "sob o belo céu de nossa pátria". Embora esta postagem venha a ser um tanto longa, creio que valerá a pena analisar alguns aspectos da Lei de 1871, para que os senhores leitores percebam que, na verdade, servia ela antes para tergiversar sobre a abolição, do que para pôr um fim ao sistema de trabalho cativo.
Vamos "à letra da lei":
"A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador o Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império, que a Assembleia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1 - Os filhos da mulher escrava, que nascerem no Império desde a data desta Lei, serão considerados de condição livre.
§ 1. Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos.
Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de vinte e um anos completos.
No primeiro caso, o governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei."
Vejam os senhores leitores que, de saída, ficava claro que o "nascimento livre" dos filhos das escravas, era uma farsa, porque o menino ou menina estava obrigado a trabalhar para o senhor de sua mãe até à idade de vinte e um anos completos!
Sim, é fato que alguns senhores preferiam a indenização do Estado, porque entendiam que essas crianças, nem totalmente livres e nem completamente escravas, acabam sendo elementos de desordem dentro da instituição escravista, mas isso não muda, nem de leve, o espírito que inspirou o texto da Lei, que ainda acrescentava:
"§ 2. Qualquer desses menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária [...]."
Ora, se era preciso que o menor pagasse para não servir, é porque ainda não era livre! Imaginava-se que, aqui, poderiam intervir as sociedades abolicionistas, provendo recursos para a completa liberdade das crianças nascidas após a aprovação da Lei. 
Mencionemos, de passagem, este outro parágrafo, que tratava da libertação (evidência da não-liberdade) de crianças que fossem injustamente castigadas pelos respectivos senhores:
"§ 6. Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1, se por sentença do juízo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos."
Cabe agora considerar o que acontecia aos menores cujos senhores preferissem receber do Estado os 600$000 de indenização:
"Art. 2 - O governo poderá entregar a associações, por ele autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas ou tirados do poder destes em virtude do Art. 1 § 6.
§ 1. As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de vinte e um anos completos e poderão alugar esses serviços, mas serão obrigadas:
1. A criar e tratar os mesmos menores.
2. A constituir para cada um deles um pecúlio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos.
3. A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação."
Ainda aqui mostra-se que nenhum filho de mãe cativa era de fato livre antes de ter vinte e um anos, já que as associações autorizadas a receber os menores podiam valer-se de seus serviços ou mesmo cedê-los a terceiros, ainda que estivessem sob algumas obrigações. Volto a insistir, pois, na questão de que o nome "Lei do Ventre Livre" é, em absoluto, incorreto, e apenas servia para camuflar o drama da escravidão, numa tentativa de fugir a uma solução definitiva para a questão do trabalho no Brasil.
Para concluir, penso que alguns dos leitores devem ter-se perguntado como seria possível determinar quem era nascido após a entrada em vigor da Lei de 28 de setembro de 1871, e que teria, portanto, direito aos duvidosos benefícios dela. Nesse tempo, os registros civis de nascimento eram ainda desconhecidos no Brasil, e o que determinava a existência de alguém era, na prática, o registro de batismo por um sacerdote católico, de modo que foi aos padres que se incumbiu a obrigação de escriturar estritamente os nascimentos dos filhos de escravas:
Art. 8. § 5. Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro dos nascimentos e óbitos dos filhos de escravas nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000."
Agora, leitores, vamos à conclusão. 
A Lei do Ventre Livre foi sancionada em 28 de setembro de 1871, de modo que um menino ou menina (³) que nascesse imediatamente após essa data, somente seria de fato livre aos vinte um anos de idade - ou seja, em 1892. Ora, com a Lei Áurea, de maio de 1888, estaria livre antes disso, e não em virtude da Lei do Ventre Livre. Certo, nós só sabemos porque vivemos mais de um século mais tarde, mas apenas noto este fato para que todos vejam o quanto de falácia havia, afinal de contas, na tal proposta de abolição gradual.

(1) NEVES, Guilhermina de Azambuja. Entretenimentos Sobre os Deveres de Civilidade 2ª ed. Rio de Janeiro: 1875, pp. 54 e 55. O exemplar consultado pertence ao acervo da BNDigital.
(2) Entre outros assuntos, dispunha, também, sobre as condições para que escravos adultos comprassem a própria liberdade, bem como sobre o estabelecimento de sociedades filantrópicas com a finalidade de ajudar escravos na obtenção de um pecúlio para a liberdade. 
(3) Filho ou filha de mãe escrava.


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