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quinta-feira, 28 de novembro de 2019

A abolição da pena de açoites para escravos no Brasil

"No poder de seus três primeiros senhores provara os mais duros castigos: experimentara por mais de uma vez as dolorosas solidões do tronco, e os tormentos do açoite no poste horrível, onde se amarra o padecente, a vítima, criminosa embora."
Joaquim Manuel de Macedo, As Vítimas-Algozes

Castigos físicos para escravos eram coisa rotineira no Brasil. Da palmatória ao chicote empunhado por feitores, valia quase tudo para assegurar a obediência e o trabalho por parte dos cativos. A brutalidade parecia não impressionar a quase ninguém. Afinal, eram escravos!...
Em fins do Século XVIII, o vice-rei D. Luís de Vasconcelos, talvez incomodado com a aplicação de castigos em público, fez criar no Rio de Janeiro o calabouço, lugar para onde senhores podiam mandar escravos que queriam ver castigados, mas longe de suas vistas. Pagava-se para isso, naturalmente.
É preciso recordar, todavia, que a legislação vigente no Brasil colonial (¹) admitia a pena de açoites, não somente para escravos, mas também para pessoas livres, de baixo estrato social. Já no Código Criminal do Império, adotado após a independência, açoites somente foram admitidos para escravos. Aliás, um detalhe curioso é que castigos físicos também eram tolerados para crianças, quando aplicados por pais ou professores. Assim rezava o Código no Título I, Capítulo II, Artigo 14:
"Será crime justificável, e não terá lugar a punição dele:
[...]
§ 6. Quando o mal consistir no castigo moderado, que os pais derem a seus filhos, os senhores a seus escravos e os mestres a seus discípulos [...]."
Contraditório, não é? "Crime justificável"?!! O mesmo Código Criminal do Império, que não previa açoites como punição para crimes praticados por pessoas de condição livre, estipulava, relativamente aos cativos, no Título II, Capítulo I, Artigo 60:
"Se o réu for escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado na de açoites, e, depois de os sofrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designar.
O número de açoites será fixado na sentença, e o escravo não poderá levar por dia mais de cinquenta."
Contudo, à medida que, avançando o Século XIX, crescia a força do movimento abolicionista, também aumentava a pressão, dentro e fora do Brasil, pela extinção da bárbara penalidade de açoites,  Argumentava-se, é claro, pelo aspecto desmoralizante que tal prática acarretava à sociedade. Enfim, em 13 de outubro de 1886, a Câmara do Império votou e aprovou o fim do infame castigo (²). Isso significa que, desde então, nenhum juiz poderia sentenciar escravos a tal pena, mas não quer dizer que os castigos físicos desaparecessem do quotidiano onde o escravismo era ainda realidade, incluindo os latifúndios voltados à cafeicultura. Seria preciso esperar a abolição definitiva da escravatura, em maio de 1888, para que a prática cessasse por completo.

(1) As Ordenações do Reino, que vigoravam em Portugal e em seus domínios.
(2) A proibição fora sugerida pelo imperador. 


quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

O calabouço da capital do Império do Brasil

Escravos presos ao tronco, de acordo com Debret (¹)

Segundo Joaquim Manuel de Macedo, no volume 3 do Ano Biográfico Brasileiro, o calabouço do Rio de Janeiro foi criado pelo vice-rei D. Luís de Vasconcelos (²), na intenção - acreditem, leitores - de limitar os exageros que eram cometidos pelos senhores quando castigavam seus escravos:
"Por ordem do rei e para coibir o excesso de castigos dados aos escravos nas casas de seus senhores, criou [o vice-rei] o calabouço público, feia e sinistra inovação; mas inspirada por louvável sentimento." (³)
Não imaginem os leitores que os serviços prestados pelo calabouço aos proprietários de escravos eram gratuitos. Nada disso! O esperto vice-rei, que tinha grandes projetos em termos de urbanização da capital de seu vice-reinado, logo encontrou aplicação para as quantias pagas pelos senhores. É também Macedo quem explica, desta vez em Um Passeio Pela Cidade do Rio de Janeiro, depois de mencionar a existência de um cofre no qual eram lançadas as rendas decorrentes do trabalho dos homens livres que, acusados de "vadiagem", eram recolhidos à Casa de Correção:
"Além desse dinheiro [dos detidos na Casa de Correção] recolhiam-se também no mesmo cofre as quantias que pelos açoites dos escravos pagavam os senhores no calabouço. E assim ia o vice-rei ajuntando boas somas, que aplicava às diversas obras públicas, e especialmente às do Passeio Público." (⁴)
Como sabem os leitores, a independência política do Brasil em nada alterou a situação dos escravos. Senhores continuavam a mandar cativos para o calabouço sempre que lhes dava na veneta, ainda que a legislação penal do Império fizesse vistas grossas para os castigos aplicados em casa ou em qualquer outro lugar, desde que "moderados", até porque ninguém provavelmente iria ter o trabalho de fiscalizar. O Almanaque Laemmert de 1852 assim explicava o funcionamento do calabouço:
"Acha-se também no estabelecimento [a Administração das Obras] a prisão do calabouço, para a qual são enviados os escravos que são presos por fugidos ou outros quaisquer motivos, ou por ordem de seus próprios senhores, que o podem fazer mediante um bilhete de remessa com as declarações necessárias, e acompanhado da importância provável da despesa que o escravo pode fazer durante o tempo que se quer que ele ali seja conservado, e findo este prazo devem mandar renovar o depósito da importância das referidas despesas, e não o fazendo é o escravo posto em liberdade.
Todo o expediente relativo a escravos, quer de solturas e informações para elas, quer para serem vistos ou examinados, tem lugar unicamente de manhã, das oito e meia às nove, e de tarde, de uma às três (⁵), dos dias úteis. Os escravos remetidos por seus senhores são recebidos nos dias úteis desde as sete horas da manhã até às cinco da tarde, e nos dias de guarda, desde as nove da manhã até duas da tarde." (⁶)
Reparem, leitores, a naturalidade com que se explica o funcionamento do calabouço, como se faria em relação a qualquer repartição pública. Mais detalhes são providos pela edição de 1871 do Almanaque:
"Pela reclusão do escravo no calabouço se paga, nos períodos designados no regulamento, 400 réis diários, ou 1200 réis se esteve na enfermaria; além disto, nada se cobra de carceragem ou outros emolumentos. Na entrada do preso muda ele de roupa, que é guardada com qualquer objeto de valor que se lhe encontre para lhe ser restituído à vista de seu senhor no ato de ser posto em liberdade." (⁷)
Posto em liberdade? Ora, no ato de voltar para a escravidão!...
Mas não era só. A mesma edição de 1871 do Almanaque explicitava a presença de um médico para determinar se e quanto podia um escravo ser castigado (ou, se preferirem, torturado):
"Os castigos são mandados infligir aos escravos por ordem da polícia, à requisição de seus senhores, e o médico do estabelecimento verifica se o paciente está nas condições sanitárias de os sofrer." (⁸)
É evidente que as exigências quanto a uma ordem policial e à autorização de um médico serviam, formalmente, para restringir exageros, além de fornecer um verniz de legalidade, mas não eram raras as testemunhas que, na época, diziam ter visto escravos que saíam do calabouço completamente ensanguentados. Por outro lado, não chega a ser uma surpresa que houvesse algum médico que se prestasse ao trabalho de examinar prisioneiros que iam ser torturados, já que em nosso moderníssimo Século XXI há ainda países que praticam barbaridades como castigos físicos, que, ou incluem ou resultam em mutilação vitalícia, sob o beneplácito de médicos que atestam que os infelizes podem assim ser punidos. Não se discute aqui se há, em cada caso, crime ou não. O que se questiona é a selvageria das penalidades. No mínimo, o Estado que procede desse modo é tão brutal quanto os criminosos sentenciados.
Tudo o que se disse em relação ao calabouço, era válido na capital do Império. Deixo aos leitores que imaginem o que sucedia nos pontos mais longínquos do País, onde dificilmente haveria qualquer autoridade para limitar o arbítrio dos senhores. 

(1) DEBRET, J. B. Voyage Pittoresque et Historique au Brésil vol. 2. Paris: Firmin Didot Frères, 1835. O original pertence à Brasiliana USP; a imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.
(2) Vice-rei do Brasil entre 1778 e 1790.
(3) MACEDO, Joaquim Manuel de. Ano Biográfico Brasileiro vol. 3. Rio de Janeiro: Typographia e Lithographia do Imperial Instituto Artístico, 1876, p. 120.
(4) Idem. Um Passeio Pela Cidade do Rio de Janeiro. Brasília: Senado Federal, 2005, p. 102.
(5) Das treze às quinze horas.
(6) LAEMMERT, Eduardo. Almanaque Administrativo, Mercantil e Industrial da Corte e Província do Rio de Janeiro Para o Ano Bissexto de 1852. Rio de Janeiro: Eduardo e Henrique Laemmert, 1852, p. 105.
(7) HARING, Carlos Guilherme. Almanaque Administrativo, Mercantil e Industrial da Corte e Província do Rio de Janeiro Para o Ano de 1871. Rio de Janeiro: E & H Laemmert, 1871, p. 137.
(8) Ibid.


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quarta-feira, 20 de maio de 2015

Colares de ferro e máscaras de lata para castigar escravos

Um escravo fugitivo era, quando capturado, geralmente conduzido a uma casa de correção, até que seu senhor - em pessoa ou através de um procurador - apresentasse a documentação comprobatória do direito de propriedade. Voltava, então, ao lugar de trabalho, e, como sinal de ser "fujão", como se se dizia, passava a ostentar em público um horrível colar de ferro. O missionário e pastor metodista Daniel Kidder (¹) observou, no Rio de Janeiro, alguns escravos que usavam a tal "condecoração", e anotou em suas memórias:
"Alguns desses infelizes - como outros que se encontravam diariamente nas ruas - usavam enorme colarinho de ferro com uma extremidade que se projetava para cima, do lado da cabeça. Esse cruel distintivo geralmente indicava um escravo egresso que havia sido recapturado." (²)
Outro sinal público para infamar um escravo era o uso de uma máscara de lata, que era atada ao escravo cada vez que saía à rua. Era colocada para evitar que o cativo (ou cativa) ingerisse bebidas alcoólicas. Em um artigo de jornal, relembrando tempos de sua infância, Machado de Assis escreveu:
"Alegres eram umas máscaras de lata que vi em pequeno na cara de escravos dados à cachaça; alegres ou grotescas, não sei bem, porque lá vão muitos anos, e eu era tão criança, que não distinguia bem." (³)
Alegres ou grotescas? Deixo a critério dos leitores a decisão. É fato, porém, que tanto os colares de ferro quanto as máscaras serviam para estigmatizar escravos que, de algum modo, tentavam fugir àquilo que se esperava deles: trabalho e subordinação irrestrita à vontade de seus senhores.

Escravos portando colar de ferro e máscara de lata (⁴)

(1) Nascido nos Estados Unidos, residiu em território brasileiro entre 1837 e 1840.
(2) KIDDER, Daniel P. Reminiscências de Viagens e Permanência no Brasil. Brasília: Senado Federal, 2001, p. 91.
(3) GAZETA DE NOTÍCIAS, "A Semana", 26 de junho de 1892.
(4) ______ Brasilian Souvenir. Rio de Janeiro: Ludwig & Briggs, 1845. O original pertence à BNDigital; a imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.


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domingo, 18 de março de 2012

Ela, a palmatória - instrumento para torturar escravos

Se, na postagem anterior, tratou-se do uso da palmatória nas escolas, uso este fundado na suposição de que com elas a criançada era mantida no devido respeito, nesta ver-se-á que não eram apenas os pobres escolares que sofriam com os "bolos". Não, meus leitores, o uso já remoto (ao menos oficialmente) desse instrumento de tortura fez apagar da memória da maioria das pessoas o fato de que palmatórias eram usadas, também, para castigo dos escravos, em especial daqueles que trabalhavam dentro das casas de seus senhores, "escravos domésticos", como se dizia.
Há um trecho notável de O Mulato, de Aloísio Azevedo, que retrata muito bem esse hábito  pouco civilizado, mas que era extremamente comum no Brasil escravocrata, quando hipocritamente se dizia que os senhores repreendiam seus escravos do mesmo modo que os pais a seus filhos (o que não exclui a dura realidade de ser filho, na época):
"E aquele castigo covarde, que encontrava o lombo passivo do escravo, inerme e submisso, revoltava-o pelo desrespeito à reciprocidade dos deveres sociais e pela afronta ao direito natural do homem. E, como a mudança não fosse tão fácil, Raimundo contentava-se com passar parte dos dias no bilhar do único hotel da Província, não sem pena de abandonar as inocentes conversas da varanda.
Em breve criou fama de jogador e bêbado. O fato é que por tudo isto minava-o uma repugnância surda contra a Província e contra aquela maldita velha  - quando o estalo do chicote ou da palmatória rebentava no quintal ou na cozinha, Raimundo repelia o lápis ou a pena com que trabalhava no quarto, exclamando: - Lá está o diabo! Nem me deixa fazer nada! Arre!"

"Castigos Domésticos", obra de Rugendas (¹)

Tanto Rugendas quanto Debret deixaram excelentes imagens retratando esse costume selvagem, imagens que causam forte impressão mesmo após quase duzentos anos, e não é sem causa que surge a questão: poderia alguma coisa melhor derivar do escravismo? Se o sistema de trabalho era, em si, uma aberração, como esperar que, em seu círculo de ação, brotasse alguma coisa que contribuísse para a dignidade humana? Embora a imagem "clássica" do castigo de um escravo seja aquela do feitor espancando um pobre ser humano amarrado, sem qualquer possibilidade de defesa, não se pode negar que, em essência, o emprego da palmatória não era menos aviltante, posto que menos público, quase sempre circunscrito ao interior de residências e oficinas.
Espantoso é que tenha havido quem intentasse a defesa do sistema escravista, como bem o descreveu o líder da Independência, José Bonifácio, em um trecho algo longo, mas impagável, que vale a pena conhecer:
"[...] A cobiça não sente nem discorre como a razão e a humanidade. Para lavar-se pois das acusações que merecia lançou sempre mão, e ainda agora lança de mil motivos capciosos, com que pretende fazer a sua apologia: diz que é um ato de caridade trazer escravos d'África, porque assim escapam esses desgraçados de serem vítimas de despóticos régulos; diz igualmente que, se não viessem esses escravos, ficariam privados da luz do Evangelho, que todo cristão deve promover e espalhar; diz, que esses infelizes mudam de um clima e país ardente e horrível para outro doce, fértil e ameno; diz por fim, que devendo os criminosos e prisioneiros de guerra serem mortos imediatamente pelos seus bárbaros costumes é um favor, que se lhes faz, conservar a vida, ainda que seja cativeiro.
Homens perversos e insensatos! Todas essas razões apontadas valeriam alguma coisa, se vós fosseis buscar negros à África para lhes dar liberdade no Brasil, e estabelecê-los como colonos; mas perpetuar a escravidão, fazer esses desgraçados mais infelizes do que seriam, se alguns fossem mortos pela espada da injustiça, e até dar azos certos para que se perpetuem tais horrores, é de certo um atentado manifesto contra as leis eternas da justiça e da religião. E por que continuarão e continuam a ser escravos os filhos desses africanos? Cometeram eles crimes? Foram apanhados em guerra? Mudaram de clima mau para outro melhor? Saíram das trevas do paganismo para a luz do Evangelho? Não, por certo, e todavia seus filhos, e filhos desses filhos devem, segundo vós, ser desgraçados para todo o sempre." (²)

Oficina de sapateiro, com escravo sendo castigado, obra de Debret (³)

Quero apenas lembrar aos leitores deste blog que essa citação faz parte de uma memória que José Bonifácio pretendia expor diante da Assembleia Constituinte, a mesma que D. Pedro I dissolveu em novembro de 1823 para, após ela, outorgar a Constituição de 1824. Evidentemente ninguém pode adivinhar o que teria ocorrido se, não sendo dissolvida a Constituinte, Bonifácio tivesse a oportunidade de discutir a questão do sistema de trabalho vigente no Brasil. Teriam outros deputados apoiado a ideia de uma abolição, ainda que gradual? Não sabemos, mas quase se pode afirmar que, nesse caso, talvez não fosse necessário esperar 1888.

(1) RUGENDAS, Moritz. Malerische Reise in Brasilien. Paris: Engelmann, 1835. O original pertence à Biblioteca Nacional; a imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.
(2) SILVA, José Bonifácio de A. e. A Abolição. Rio de Janeiro: Lombaerts & Com., 1884, pp. 14 e 15.
(3) DEBRET, J. B. Voyage Pittoresque et Historique au Brésil vol. 2. Paris: Firmin Didot Frères, 1835. O original pertence à Brasiliana USP; a imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.


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