segunda-feira, 14 de outubro de 2024

Penalidades para falsificadores de moeda e para os que extraviavam os quintos do ouro no Brasil Colonial

As leis de Portugal sobre falsificadores de moeda eram severíssimas. Em termos claros, um falsificador era condenado à morte. Era queimado vivo. Porém... E se fosse conveniente uma pena mais leve, digamos, para falsificadores no Brasil, que, em teoria, estavam sujeitos às mesmas leis que vigoravam no Reino, assim como para os que faziam "desaparecer" os quintos do ouro encontrado?
Em Pluto Brasiliensis, o barão de Eschwege, que esteve no Brasil a convite do governo joanino, incluiu um documento muito interessante, uma Carta Régia que trazia a data de 29 de outubro de 1698, na qual o próprio rei sugeria a Artur de Sá e Menezes, governador entre 1697 e 1702, que fosse mais brando quanto aos falsificadores:
"[...] Foi-me presente vossa carta datada de 30 de maio deste ano (¹), incluindo o bando que fizestes proclamar a respeito das fraudes do quinto [...] e agradeço pelo vosso zelo. Porém quanto às penas que determinastes para aqueles que fazem moedas falsas, entre outras, por exemplo, aquela que determina que sejam queimados, parece-me que esta pena deve ser aplicada unicamente contra aqueles que desencaminham cunhos falsos para selar ouro, e aqueles que desencaminham o quinto deverão ser punidos de maneira que percam o ouro, sendo ainda obrigados a pagar o seu tríplice valor [...]." (²) 
Estaria o rei "dando um jeitinho", porque, afinal, era mais interessante um falsificador vivo que um queimado?
Provavelmente. O Reino estava longe, as condições de fiscalização não eram as mais rigorosas e, afinal, essa gente que sumia com os quintos ou que falsificava moedas sabia onde encontrar ouro e como arrancá-lo da terra. Melhor negócio seria aplicar, para eles, um castigo exemplar, e, depois, deixá-los vivos e soltos, para que voltassem a procurar ouro, mais instruídos quanto às consequências do descumprimento das leis de Sua Majestade, que mostrara tanta bondade para com eles.

(1) 1698.
(2) ESCHWEGE, Wilhelm Ludwig von. Pluto Brasiliensis, trad. Domício de Figueiredo Murta. Brasília: Senado Federal, 2011, p. 144.


Veja também:

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Democraticamente, comentários e debates construtivos serão bem-recebidos. Participe!
Devido à natureza dos assuntos tratados neste blog, todos os comentários passarão, necessariamente, por moderação, antes que sejam publicados. Comentários de caráter preconceituoso, racista, sexista, etc. não serão aceitos. Entretanto, a discussão inteligente de ideias será sempre estimulada.