Legislação criada no Período Regencial punia severamente escravos que atentassem contra seus senhores e respectivas famílias
Além dos casos em que o Código Criminal do Império previa a aplicação da pena de morte para qualquer criminoso, fosse ele de condição livre ou sujeito à escravidão, havia no Brasil, desde 1835, uma legislação complementar que determinava a sentença capital exclusivamente para escravos em alguns casos específicos, na intenção de garantir a integridade física dos senhores, de suas famílias e de funcionários diretamente relacionados à manutenção da rotina de trabalho em uma propriedade, geralmente agrícola.
A lei de 10 de junho de 1835, em seu Artigo 1º, estipulava:
"Serão punidos com a pena de morte os escravos ou escravas que matarem, por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem qualquer outra grave ofensa física a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes que em sua companhia morarem, a administrador, feitor, e às suas mulheres que com eles viverem."
Mas não era só. Delitos menores também receberiam punição exemplar:
"Os escravos ou escravas, que ferirem ou cometerem ofensas físicas levemente contra seu senhor, sua mulher, descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, contra administrador, feitor e às suas mulheres, serão castigados com açoites em proporção das circunstâncias mais ou menos agravantes."
A lei de 10 de junho de 1835 não vinha à existência por acaso. Ela apareceu em cena após a famosa revolta dos malês, ocorrida na Bahia em janeiro do mesmo ano de 1835, levando a um temor generalizado por todo o Império de que os escravos, muito numerosos, pudessem rebelar-se contra o sistema de trabalho a que estavam submetidos. Que proporções teria uma revolta dessas? Podia, de fato, acontecer? Ninguém sabia a resposta (*). O medo, porém, era grande, sinalizado pelo endurecimento da legislação destinada a reprimir qualquer ato de rebelião do chamado "elemento servil".
"Serão punidos com a pena de morte os escravos ou escravas que matarem, por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem qualquer outra grave ofensa física a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes que em sua companhia morarem, a administrador, feitor, e às suas mulheres que com eles viverem."
Mas não era só. Delitos menores também receberiam punição exemplar:
"Os escravos ou escravas, que ferirem ou cometerem ofensas físicas levemente contra seu senhor, sua mulher, descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, contra administrador, feitor e às suas mulheres, serão castigados com açoites em proporção das circunstâncias mais ou menos agravantes."
A lei de 10 de junho de 1835 não vinha à existência por acaso. Ela apareceu em cena após a famosa revolta dos malês, ocorrida na Bahia em janeiro do mesmo ano de 1835, levando a um temor generalizado por todo o Império de que os escravos, muito numerosos, pudessem rebelar-se contra o sistema de trabalho a que estavam submetidos. Que proporções teria uma revolta dessas? Podia, de fato, acontecer? Ninguém sabia a resposta (*). O medo, porém, era grande, sinalizado pelo endurecimento da legislação destinada a reprimir qualquer ato de rebelião do chamado "elemento servil".
(*) Os leitores devem lembrar-se, também, de que, dentro do Período Regencial (1831 - 1840) não foram poucas as revoltas políticas ocorridas em vários pontos do Brasil. O contexto, portanto, era de instabilidade.
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