O Código Criminal do Império do Brasil estipulava duas situações possíveis para os condenados à pena de prisão, desde que fossem de condição livre: a "prisão simples" e a "prisão com trabalhos" (¹). No segundo caso, o Artigo 46 estabelecia:
"A pena de prisão com trabalhos obrigará aos réus a ocuparem-se diariamente no trabalho que lhes for destinado dentro do recinto das prisões, na conformidade das sentenças e dos regulamentos policiais das mesmas prisões." (²)
Era passível de prisão com trabalhos quem, por exemplo, danificasse "monumentos, edifícios, bens públicos ou quaisquer outros objetos destinados à utilidade, decoração ou recreio público" (Artigo 178), a mãe que matasse "o filho recém-nascido para ocultar a sua desonra" (Artigo 198), ou ainda quem contraísse "matrimônio segunda ou mais vezes, sem se ter dissolvido o primeiro" (Artigo 249), o que se reputava como poligamia (³).
Não se pode saber, com exatidão, em que é que trabalhavam os apenados que havia em todo o País, mas podemos ter uma ideia a partir do que acontecia na Casa de Correção do Rio de Janeiro (⁴). O Almanaque Laemmert de 1852 trazia, relativamente à Casa de Correção da capital do Império: "...tem noventa e tantos sentenciados que trabalham pelos ofícios de carpinteiro, sapateiro, alfaiate, tanoeiro e encadernador, e alguns são ocupados no serviço do estabelecimento e em fazer chapéus de palha grosseiros." (⁵)
É provável que alguns dos leitores estejam quase em estado de choque diante do número irrisório de presos daqueles tempos - como é que as coisas podem ter mudado tanto?
Recuperem o fôlego, pois, e vejam que os ofícios citados refletem ocupações comuns no Século XIX. Quem já tinha uma dessas profissões tinha de exercê-la, ainda que na cadeia; quem não tinha, por suposto acabaria ocupando o tempo em aprender alguma coisa. A prática, afinal, não era má em si mesma, e até podia ser muito útil para aqueles que, tendo cumprido a pena, saíssem da prisão e fossem procurar emprego. Fica apenas a ressalva de que as prisões existentes no interior do Brasil estavam, em sua maioria, bem longe dessa realidade.
Recuperem o fôlego, pois, e vejam que os ofícios citados refletem ocupações comuns no Século XIX. Quem já tinha uma dessas profissões tinha de exercê-la, ainda que na cadeia; quem não tinha, por suposto acabaria ocupando o tempo em aprender alguma coisa. A prática, afinal, não era má em si mesma, e até podia ser muito útil para aqueles que, tendo cumprido a pena, saíssem da prisão e fossem procurar emprego. Fica apenas a ressalva de que as prisões existentes no interior do Brasil estavam, em sua maioria, bem longe dessa realidade.
(1) Não é a mesma coisa que condenação à pena de galés - esta era aplicada em crimes considerados muito graves e/ou em caso de reincidência, situação em que os presos eram empregados em trabalhos públicos e estavam sempre acorrentados.
(2) ____________ Código Criminal do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Quirino e Irmão, 1861, p. 22.
(3) Ibid., respectivamente pp. 128, 147 e 179.
(4) O Rio de Janeiro era a capital do Império do Brasil.
(5) LAEMMERT, Eduardo. Almanaque Administrativo, Mercantil e Industrial da Corte e Província do Rio de Janeiro Para o Ano Bissexto de 1852. Rio de Janeiro: Eduardo e Henrique Laemmert, 1852, p. 105.
Marta, é de toda a pertinência a sua interrogação: "É provável que alguns dos leitores estejam quase em estado de choque diante do número irrisório de presos daqueles tempos - como é que as coisas podem ter mudado tanto?"
ResponderExcluirDaria um bom e enorme tratado, não é assim?
Um beijinho :)
Hahaha, faria as antigas listas telefônicas parecerem livros de bolso.
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