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sexta-feira, 11 de julho de 2014

Onde e como foi acomodada a nobreza que veio com D. João ao Brasil

"Para alojar os nobres que acompanhavam o príncipe regente foi preciso, por ordem do intendente de polícia, que muitos moradores das boas casas as despejassem incontinenti."
Machado de Assis, A Pianista

Tornou-se proverbial no Brasil, como verdadeiro ícone do desmando de uma autoridade, o fato de que, tendo a Família Real portuguesa (e sua muito numerosa companhia) chegado ao Brasil, e mais especificamente ao Rio de Janeiro, em 1808, foram as famílias que dispunham de boas casas sumariamente retiradas de suas habitações para dar lugar à "Corte".
No entanto, tal fato de modo algum deveria surpreender, visto que, desde o começo do Século XVII, achava-se estabelecida, formalmente, a possibilidade de que ocorresse, segundo as Ordenações do Reino, legislação máxima lusitana (só o Rei, "lei animada", estava acima dela...), de acordo com o Livro Primeiro, Título VII, § 36, que mandava pagar indenização àqueles que declarassem que, ao ser-lhes devolvido o que haviam "emprestado" à Corte, haviam constatado algum dano:
"...O dito corregedor, quando nossa Corte se houver de mudar de qualquer cidade ou vila, mande apregoar por quinze dias antes, que qualquer pessoa, a que tiverem tomadas casas ou camas por aposentadoria, que algum dano tiver recebido dos que nelas pousaram, se vá ao escrivão diante dele, que lhe vá ver os danos das ditas casas ou camas, ao qual mandamos que tanto que lhe requerido for, vá a isso. E sendo-lhe mostrado o dano que lhe fizeram, e afirmando por juramento, que lhe será dado pelo escrivão, lhe faça avaliar por dois oficiais juramentados, para lhe ser pago por mandado do dito corregedor." (¹)
Ora, senhores leitores, cabem aqui algumas breves considerações. Não me perguntem se era ou não conveniente ir alguém queixar-se de danos sofridos - o meu palpite é que, diante dos costumes da época, mais valia manter a boca fechada. Outra coisa curiosa era o hábito de fazer jurar sobre os Evangelhos, já que a gente de outros tempos, sendo muito religiosa, tinha lá seus temores de mentir nessas circunstâncias. Também não se pode dizer muito da honestidade dos dois avaliadores de danos, já que estavam, sempre e de qualquer modo, a serviço do Rei. Resta, ainda, observar o quanto devia ser pobre a tal Corte - a regra, constante nas Ordenações, não era pensada para uma eventual mudança de Continente, mas dizia respeito às viagens corriqueiras do Rei pelo pequenino Reino de Portugal, no qual Sua Majestade precisava tomar emprestadas coisas como camas para acomodar os acompanhantes. Talvez devamos supor que, na concepção da época, esperava-se que o fato de hospedar o Rei ou alguém da Corte fosse visto como uma honra inexprimível em palavras, da qual ninguém deveria ter queixas...

Aclamação de D. João VI em 6 de fevereiro de 1818 (²)
Diante do que foi dito, só se entende bem a revolta da população que, no Rio de Janeiro foi desalojada de suas habitações e espoliada de seus móveis, diante da mudança de atmosfera política que varria o mundo ocidental, malgrado a lentidão na chegada de informações. Na Europa, reis haviam, literalmente, perdido a cabeça, e a nobreza, perseguida pela "burguesia" que escalava o poder, teve de fugir para países estrangeiros, deixando para trás a vida de luxo e conforto de que até então desfrutara. Para encurtar o assunto, um acontecimento como a Revolução Francesa acabou fazendo com que, mesmo no mundo lusitano, o rei já não fosse tão amado como antes, e hospedá-lo, bem como a seus acompanhantes, podia ser um incômodo e não uma grandíssima honra.
A ocupação de casas e outros bens dos súditos estava na lei portuguesa. Se causou descontentamento é porque a própria condição da monarquia lusa já não era vista como inquestionável, como fora no passado.

(1) Ordenações do Reino, de acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(2) Thierry Frères; o original pertence à Biblioteca Nacional; a imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.


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domingo, 29 de dezembro de 2013

Como se fazia a cobrança do que era vendido "fiado"

Não é de hoje que pequenos comerciantes se veem em dificuldades para receber o valor de mercadorias que algum freguês levou sob a condição de pagar depois. Difícil, mesmo, é encontrar ainda quem se disponha a vender assim. As Ordenações do Reino (¹), no entanto, previam, antigamente, um mecanismo para solucionar esse tipo de problema, mecanismo que, como se verá, dificilmente poderia ter algum uso em nosso tempo.
Imagine-se, pois, que alguém vendesse, carne, pão ou vinho "fiado", e passando o tempo, não recebesse o valor correspondente. Em tempos nos quais a maioria das pessoas não sabia escrever, não se devia esperar que houvesse qualquer documento do comprovasse a dívida e que pudesse ser apresentado diante do magistrado a quem se dirigisse o credor. Que fazer? Dizia o Título XVIII do Livro 4º das Ordenações:
"O carniceiro (²) que der carne fiada a alguma pessoa, ou padeira pão, ou taverneiro vinho, e demandarem em juízo seus devedores a que ditas coisas fiaram, posto que não tenham testemunhas por que possam provar as dívidas, havemos por bem que sejam cridos por seu juramento, contanto que a dívida não passe de mil réis." (³)
Deve-se entender que o juramento era, de costume, feito sobre os Evangelhos. Sendo as pessoas muito religiosas, levavam a coisa a sério, de tal modo que - ao menos assim se esperava - o vendedor jurasse dizendo, necessariamente, a verdade. A legislação dava por suposto que ninguém ousaria trazer sobre si as penas do inferno por quantias tão modestas.
Havia, o caso, porém, em que a dívida alegada ocorrera há mais de um ano. Neste caso, era impossível exigir que fosse paga apenas mediante juramento. Fazia-se necessário haver pelo menos uma testemunha:
"Porém se o carniceiro, padeira ou taverneiro se calar por um ano, contado do derradeiro dia que deixou de dar carne, pão ou vinho fiado a seu devedor, sem nunca mais requerer a paga a quem o fiou, sendo eles ambos no lugar, e não tendo legítimo impedimento por que o não pudesse requerer, não sejam cridos por seu juramento em quantidade alguma, mas poderão demandar o que somente provarem. E neste caso valerá a prova de uma testemunha ou a confissão da parte, posto que seja fora do Juízo, e em ausência da outra parte, ou outra qualquer semelhante prova, na quantia dos ditos mil réis." (⁴)
O fato de que a prova fosse simplesmente a palavra de uma testemunha e não um documento escrito e assinado é, meus leitores, outro sintoma de uma sociedade com grande número de analfabetos. As coisas resolviam-se por palavra, mesmo porque, às vezes, nem mesmo o juiz sabia ler e escrever, conforme já mostrei em uma postagem anterior, datada de 23 de junho de 2013, que tinha por título "No Reino de Portugal, nem todos os juízes sabiam ler e escrever", e que foi parte da série "Ler e escrever, eis a questão".

(1) Publicadas no início do Século XVII. Valiam, pois, não apenas em Portugal, mas também em seus domínios ultramarinos, o que incluía, portanto, o Brasil durante todo o Período Colonial.
(2) Açougueiro.
(3) Ordenações do Reino, de acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(4) Ibid.


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